| Requerente |
Clarindo Geraldo da Costa Junior
Advogada: Caroline Santos da Costa Guimarães |
| Requerido |
Cooperativa de Credito e Investimento do Acre - Sicoob Acre
Advogado: Anderson da Silva Ribeiro Advogado: Mario Sergio Pereira dos Santos Advogado: Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque Advogada: Ayra Assaf Ferraz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0352/2023 Data da Disponibilização: 14/09/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 7.381 Página: 84/85 |
| 13/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0352/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, recebi os presentes autos da 2ª Turma Recursal. Ato contínuo, promovo o arquivamento tendo em vista o resultado do Acórdão de fls. 401/405, que julgou Impróvido o recurso da parte autora para manter a sentença de improcedência da reclamação. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910AC /), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151AC /), Caroline Santos da Costa Guimarães (OAB 5328/AC), Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque (OAB 5415AC /), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC) |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, recebi os presentes autos da 2ª Turma Recursal. Ato contínuo, promovo o arquivamento tendo em vista o resultado do Acórdão de fls. 401/405, que julgou Impróvido o recurso da parte autora para manter a sentença de improcedência da reclamação. |
| 12/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/08/2023 11:43:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0701053-86.2022.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Raimundo Nonato Costa Maia, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Rio Branco, 10/08/2023. Juiz de Direito Raimundo Nonato da Costa Maia Relator Relator: Raimundo Nonato da Costa Maia |
| 14/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0352/2023 Data da Disponibilização: 14/09/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 7.381 Página: 84/85 |
| 13/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0352/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, recebi os presentes autos da 2ª Turma Recursal. Ato contínuo, promovo o arquivamento tendo em vista o resultado do Acórdão de fls. 401/405, que julgou Impróvido o recurso da parte autora para manter a sentença de improcedência da reclamação. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910AC /), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151AC /), Caroline Santos da Costa Guimarães (OAB 5328/AC), Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque (OAB 5415AC /), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC) |
| 12/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, recebi os presentes autos da 2ª Turma Recursal. Ato contínuo, promovo o arquivamento tendo em vista o resultado do Acórdão de fls. 401/405, que julgou Impróvido o recurso da parte autora para manter a sentença de improcedência da reclamação. |
| 12/09/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/08/2023 11:43:53 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0701053-86.2022.8.01.0070, ACORDAM os Senhores Juízes Membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Raimundo Nonato Costa Maia, Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Rio Branco, 10/08/2023. Juiz de Direito Raimundo Nonato da Costa Maia Relator Relator: Raimundo Nonato da Costa Maia |
| 28/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/03/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/03/2023 |
Recebidos os autos
Certifico e dou fé que, tendo em vista a decisão fls. 217, faço remessa destes autos a uma das Turmas Recursais desta Comarca para as providências da espécie. O referido é verdade. Dou Fé. |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Contrarrazões tempestivas |
| 21/03/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB2.23.70013350-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/03/2023 07:58 |
| 20/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.23.70013204-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/03/2023 14:11 |
| 07/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2023 Data da Disponibilização: 07/03/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 7.255 Página: 118/119 |
| 06/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0061/2023 Teor do ato: Certifico a realização do seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida, Cooperativa de Credito e Investimento do Acre - Sicoob Acre, intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto (fls. 199/210). Ficando ciente que, havendo ou não manifestação, os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Caroline Santos da Costa Guimarães (OAB 5328/AC), Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque (OAB 5415/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC) |
| 02/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a realização do seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte recorrida, Cooperativa de Credito e Investimento do Acre - Sicoob Acre, intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto (fls. 199/210). Ficando ciente que, havendo ou não manifestação, os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. Vencimento: 17/03/2023 |
| 27/02/2023 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 27/02/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
D E C I S Ã O Dou por dispensado o preparo recursal ante o pedido de gratuidade da justiça, com isso, recebo o recurso inominado em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95). Cumpra a Secretaria o disposto no artigo 42, §2º, da Lei n. 9.099/95, intimando a parte recorrida para, querendo no prazo de dez dias, apresentar as suas contrarrazões. Ao depois, apresentadas ou não resposta ao recurso, remetam-se estes autos para reapreciação pela instância superior, a uma das Turmas Recursais, com as cautelas e movimentações de praxe. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.23.70007761-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/02/2023 22:48 |
| 16/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2023 Data da Disponibilização: 16/02/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 7.245 Página: 81-91 |
| 15/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2023 Teor do ato: Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar declaração de hipossuficiência, sob pena de não recebimento do recurso por deserção. Cumpra-se. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Caroline Santos da Costa Guimarães (OAB 5328/AC), Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque (OAB 5415/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC) |
| 08/02/2023 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 08/02/2023 |
Mero expediente
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar declaração de hipossuficiência, sob pena de não recebimento do recurso por deserção. Cumpra-se. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2023 |
Expedição de Certidão
Recurso Tempestivo com pedido Gratuidade |
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB2.23.70004569-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/02/2023 22:07 |
| 13/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0372/2022 Data da Disponibilização: 13/01/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 7223 Página: 32-37 |
| 12/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0372/2022 Teor do ato: Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. P.R.I. Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Caroline Santos da Costa Guimarães (OAB 5328/AC), Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque (OAB 5415/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC) |
| 26/12/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Homologo a decisão do juiz leigo para que surta os seus efeitos legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias. P.R.I. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 19/12/2022 |
Expedição de Outros documentos
Juiz Leigo - 3 JEC |
| 15/12/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/10/2022 |
Infrutífera
TERMO AUDIÊNCIA VIDECONFERÊNCIA 3º JEC |
| 13/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70046423-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 13/10/2022 10:58 |
| 13/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70046418-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/10/2022 10:46 |
| 12/10/2022 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB2.22.70046344-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/10/2022 19:49 |
| 23/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0267/2022 Data da Disponibilização: 23/09/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 7151 Página: 75-82 |
| 22/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, designei a audiência de instrução e julgamento por videoconferência nos autos em epígrafe para o dia 13/10/2022 às 11:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link que foi enviado aos endereços de e-mail localizados nos autos, bem como resta desde já disponível. Link da videochamada: https://meet.google.com/gxa-wivt-chr Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. 3. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 4. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Caroline Santos da Costa Guimarães (OAB 5328/AC), Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque (OAB 5415/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC) |
| 15/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70041368-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/09/2022 11:35 |
| 04/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, designei a audiência de instrução e julgamento por videoconferência nos autos em epígrafe para o dia 13/10/2022 às 11:30h (HORÁRIO LOCAL), cujo acesso dar-se-á pelo programa GOOGLE MEET, através do link que foi enviado aos endereços de e-mail localizados nos autos, bem como resta desde já disponível. Link da videochamada: https://meet.google.com/gxa-wivt-chr Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de 10(dez) minutos de atraso. 3. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 4. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). |
| 04/08/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 13/10/2022 Hora 11:30 Local: Juizado da Microempresa-Instrução 3 Situacão: Realizada |
| 01/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0212/2022 Data da Disponibilização: 01/08/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 7116 Página: 61-65 |
| 28/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0212/2022 Teor do ato: Decisão Acolho a justificativa apresentada pela ré. Desta forma, deixo de decretar sua revelia, ante a ausência de sua intimação para o ato conciliatório. Prosseguindo, diante da existência dos dados eletrônicos das partes para realização da audiência, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, conforme autorizam as Portarias Conjuntas nsº 24 e 26/2020 do TJ/AC. Intimem-se as partes com as advertências legais, mormente a constante do § 5º do artigo 1º da Portaria Conjunta n. 24/2020, a qual preceitua que, na impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos em até 05 (cinco) dias antes do ato, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos. A ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito, no caso da parte reclamante e, no caso da parte reclamada, ocasionará a decretação de sua revelia, salvo apresentação de justificativa no prazo supracitado. Nos termos do Enunciado 157, do FONAJE, havendo o interesse da parte demandante em aditar seu pedido, deverá apresentá-lo até o momento da audiência de instrução, sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa, não cabendo ao juiz leigo conceder prazo ao demandante para aditamento da inicial durante a sessão instrutória, evitando nova redesignação de audiência e o retardo no julgamento do feito, considerando ainda que a parte autora se encontra assistida por advogado. Havendo aditamento da inicial até a instrução, sem manifestação da parte requerida, deverá o juiz leigo ouvir as partes, instruindo o feito, e conceder o prazo de dez dias para aditamento da contestação pela parte demandada, se não ocorrer de forma oral em audiência, facultada a réplica ao requerente. Ocorrendo a juntada de documentos pela ré, observada a inversão do ônus da prova, intime-se a parte reclamante para manifestação, no prazo de dez dias, voltando os autos conclusos ao juiz leigo para decisão. Providências de praxe a cargo da secretaria. Rio Branco-(AC), 14 de julho de 2022. Giordane de Souza Dourado Juiz de Direito Advogados(s): Mario Sergio Pereira dos Santos (OAB 1910/AC), Anderson da Silva Ribeiro (OAB 3151/AC), Caroline Santos da Costa Guimarães (OAB 5328/AC), Josenilda Nogueira Ribeiro de Albuquerque (OAB 5415/AC), Ayra Assaf Ferraz (OAB 5545/AC) |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão genérica |
| 14/07/2022 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 14/07/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão Acolho a justificativa apresentada pela ré. Desta forma, deixo de decretar sua revelia, ante a ausência de sua intimação para o ato conciliatório. Prosseguindo, diante da existência dos dados eletrônicos das partes para realização da audiência, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, conforme autorizam as Portarias Conjuntas nsº 24 e 26/2020 do TJ/AC. Intimem-se as partes com as advertências legais, mormente a constante do § 5º do artigo 1º da Portaria Conjunta n. 24/2020, a qual preceitua que, na impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos em até 05 (cinco) dias antes do ato, oportunidade em que os autos deverão ser conclusos. A ausência injustificada à audiência acarretará a extinção do feito, no caso da parte reclamante e, no caso da parte reclamada, ocasionará a decretação de sua revelia, salvo apresentação de justificativa no prazo supracitado. Nos termos do Enunciado 157, do FONAJE, havendo o interesse da parte demandante em aditar seu pedido, deverá apresentá-lo até o momento da audiência de instrução, sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa, não cabendo ao juiz leigo conceder prazo ao demandante para aditamento da inicial durante a sessão instrutória, evitando nova redesignação de audiência e o retardo no julgamento do feito, considerando ainda que a parte autora se encontra assistida por advogado. Havendo aditamento da inicial até a instrução, sem manifestação da parte requerida, deverá o juiz leigo ouvir as partes, instruindo o feito, e conceder o prazo de dez dias para aditamento da contestação pela parte demandada, se não ocorrer de forma oral em audiência, facultada a réplica ao requerente. Ocorrendo a juntada de documentos pela ré, observada a inversão do ônus da prova, intime-se a parte reclamante para manifestação, no prazo de dez dias, voltando os autos conclusos ao juiz leigo para decisão. Providências de praxe a cargo da secretaria. Rio Branco-(AC), 14 de julho de 2022. Giordane de Souza Dourado Juiz de Direito |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70028225-6 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 05/07/2022 09:46 |
| 29/06/2022 |
Juntada de mandado
|
| 07/06/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70023244-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2022 17:32 |
| 02/06/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0172/2022 Data da Disponibilização: 01/06/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 7076 Página: 73-81 |
| 01/06/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 070.2022/002460-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2022 Local: Secretaria do 3º Juizado Especial Cível |
| 01/06/2022 |
Recebidos os autos
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| 01/06/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Defiro em parte, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida, para determinar que o reclamado, Cooperativa de Credito e Investimento do Acre - Sicoob Acre, proceda, no prazo de 24 horas, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, o estorno e consequente crédito na conta corrente nº 43.544-9, agência nº 2358-2, Banco do Brasil, de titularidade do reclamante, Clarindo Geraldo da Costa Junior, do valor de R$ 1.792,10 (mil, setecentos e noventa e dois reais e dez centavos), o qual foi descontado de seus proventos, até decisão posterior. Deixo de determinar a devolução em dobro do valor acima mencionado tendo em vista o pedido se confundir com o mérito desta demanda. Decreto a revelia da reclamada, com fundamento no artigo 20 da LJE, porquanto foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação e se fez ausente de forma injustificada. Contudo, no presente caso entendo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria providenciar os atos de espécie. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70021944-9 Tipo da Petição: Informações Data: 31/05/2022 09:50 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2022 Teor do ato: Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de cinco dias, comprove o aprovisionamento de valores indicados na inicial, sob pena de indeferimento da tutela de urgência vindicada. Após o prazo, voltem-me com urgência para deliberação. Advogados(s): Caroline Santos da Costa Guimarães (OAB 5328/AC) |
| 30/05/2022 |
Recebidos os autos
|
| 30/05/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de cinco dias, comprove o aprovisionamento de valores indicados na inicial, sob pena de indeferimento da tutela de urgência vindicada. Após o prazo, voltem-me com urgência para deliberação. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 30/05/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Conforme despacho nos autos. |
| 27/05/2022 |
Infrutífera
JECiv - Audiência - Sem Conciliação - Ausência da Parte Reclamada - Revelia - Juizado Cível |
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70021401-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2022 10:37 |
| 20/04/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 19/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 19/04/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0041/2022 Data da Disponibilização: 19/04/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 7.047 Página: 90/104 |
| 18/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2022 Teor do ato: LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 27/05/2022, às 12:30h: Link: meet.google.com/xaw-nmrc-bfj Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). Rio Branco, 22 de fevereiro de 2022. Marley Emmanuela Cavalcante de Albuquerque Diretor(a) Secretaria Advogados(s): Caroline Santos da Costa Guimarães (OAB 5328/AC) |
| 12/04/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 070.2022/001447-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2022 Local: Secretaria do CEJUSC-JEC/RB |
| 11/04/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 11/04/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme despacho nos autos. |
| 11/04/2022 |
Recebidos os autos
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| 11/04/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Em complemento à decisão interlocutória de pp. 26-27, verifico que trata-se de pedido de medida liminar formulado por Clarindo Geraldo da Costa Junior em face do Cooperativa de Credito e Investimento do Acre - Sicoob Acre, objetivando também a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, em virtude de os considerar indevidos. Passo a examinar o requerimento à luz dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante das provas documentais juntadas aos autos, mormente os documentos a pp. 24-25 e 35-36, observa-se, em cognição preliminar, a probabilidade do direito do reclamante, restando demonstrados os descontos realizados em sua folha de pagamento após o encerramento da conta. O fundado receio de dano de difícil reparação reside nos prováveis prejuízos que a reclamante terá de suportar em virtude de efetuar pagamento por dívida que considera indevida. Com essas razões, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a parte reclamada abstenha-se de efetuar descontos na folha de pagamento da parte reclamante no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de cobrança indevido. A parte demandada deverá prestar depoimento pessoal na audiência de instrução, independente das alegações que fizer na contestação, sob pena de reconhecimento pelo Juízo do efeito da confissão previsto no § 1º do art. 385 do CPC. No caso de ser a parte demandada pessoa jurídica, o depoimento pessoal deverá ser prestado por preposto ou representante que tenha conhecimento dos fatos concernentes ao litígio. Retornem os autos ao CEJUSC para aguardo da audiência de conciliação já designada nos autos, devendo as partes serem intimadas para tanto. Intimem-se. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 08/04/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Conforme despacho nos autos. |
| 07/04/2022 |
Expedição de Certidão
Distribuidor |
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70011706-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2022 09:03 |
| 28/03/2022 |
Expedição de Carta
Carta de citação intimação aud por video |
| 25/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/02/2022 |
Expedição de Ofício
Exclusão SERASA |
| 22/02/2022 |
Expedição de Certidão
LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 27/05/2022, às 12:30h: Link: meet.google.com/xaw-nmrc-bfj Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). Rio Branco, 22 de fevereiro de 2022. Marley Emmanuela Cavalcante de Albuquerque Diretor(a) Secretaria |
| 22/02/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 27/05/2022 Hora 12:30 Local: SALA 03 Situacão: Realizada |
| 22/02/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 22/02/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme despacho nos autos. |
| 22/02/2022 |
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Termo Remessa Cejus |
| 21/02/2022 |
Recebidos os autos
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| 21/02/2022 |
Tutela Provisória
Decisão Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora em face da demandada objetivando a exclusão de seu nome dos cadastros das entidades de proteção ao crédito. Passo a examinar o requerimento à luz dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Observa-se a probabilidade do direito do autor através do documento de pp. 20/21, demonstrando a negativação do seu nome, em razão de dívida que afirma desconhecer. O fundado receio de dano de difícil reparação reside nos prováveis prejuízos que o reclamante terá de suportar, pois é cediço que no mercado de consumo os fornecedores dificultam sobremaneira a aquisição de produtos ou serviços por quem está registrado como inadimplente. Com essas razões, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para excluir o nome do demandante da entidade de restrição ao crédito, em relação à dívida constante do documento de pp. 20/21. Dessa forma, expeça-se ofício ao SERASA EXPERIAN requisitando o cumprimento desta decisão, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade criminal por desobediência. Sem prejuízo da apuração de eventual infração penal por desobediência e de cominação de multa à SERASA EXPERIAN por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, e parágrafos, do CPC/2015), assevero que o atraso no cumprimento da ordem acima acarretará incidência de multa diária em desfavor da parte reclamada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo período de trinta dias, tendo em vista que a entidade de restrição ao crédito figura como sua mandatária na relação de direito material em exame pelo juízo. Considerando a evidente hipossuficiência técnica e econômica da demandante perante o reclamado, procedo à inversão do ônus da prova em favor dele, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação. Rio Branco-(AC), 21 de fevereiro de 2022. Giordane de Souza Dourado Juiz de Direito |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/03/2022 |
Petição |
| 27/05/2022 |
Petição |
| 31/05/2022 |
Informações |
| 06/06/2022 |
Petição |
| 05/07/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 15/09/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/10/2022 |
Contestação |
| 13/10/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/10/2022 |
Impugnação da Contestação |
| 06/02/2023 |
Apelação |
| 22/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/03/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/03/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/05/2022 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 13/10/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 30/05/2022 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Conforme despacho nos autos. |
| 11/04/2022 | Evolução | Reclamação Pré-processual | Cível | Conforme despacho nos autos. |
| 08/04/2022 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Conforme despacho nos autos. |
| 22/02/2022 | Evolução | Reclamação Pré-processual | Cível | Conforme despacho nos autos. |
| 21/02/2022 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |