| Reclamante |
Ingrid da Silva Nascimento Bandeira
Advogado: Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa |
| Reclamado |
Instagram (Facebook Serviços On Line do Brasil)
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0477/2024 Data da Disponibilização: 28/08/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 7609 Página: 65/66 |
| 28/08/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial - Banco do Brasil |
| 28/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 02/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0477/2024 Data da Disponibilização: 28/08/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 7609 Página: 65/66 |
| 28/08/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial - Banco do Brasil |
| 28/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 26/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0477/2024 Teor do ato: D E S P A C H O Defiro o levantamento do valor requerido (fl. 105). Expeça-se o competente alvará judicial. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061A/AC) |
| 26/08/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 26/08/2024 |
Expedição de alvará de levantamento
D E S P A C H O Defiro o levantamento do valor requerido (fl. 105). Expeça-se o competente alvará judicial. Após, dê-se baixa e arquivem-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2024 |
Processo Reativado
|
| 23/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.24.70039847-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/08/2024 21:55 |
| 22/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.24.70039579-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2024 14:32 |
| 06/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/08/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
CEPRE - Trânsito em Julgado |
| 16/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0373/2024 Data da Disponibilização: 16/07/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 7.579 Página: 95/98 |
| 15/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0373/2024 Teor do ato: Tratam-se de embargos de declaração (p. 89-92) fundados em alegada omissão na r. sentença de p. 83-84. A parte contrária não apresentou resposta (p. 96). Nos termos do artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". O CPC, por sua vez, estabelece, consoante o art. 1.022, II, que caberão embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Analisando a questão posta em julgamento, em que pesem os argumentos do embargante, razão não lhe assiste, uma vez que o julgado atacado não é omisso, contraditório, obscuro ou enseja dúvida. Vislumbra-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir a questão, especialmente o mérito. Nesse caso, este não é o instrumento adequado, uma vez que em caso de inconformismo quanto à sentença prolatada deve o embargante interpor recurso. Diante disso, rejeito os intitulados embargos declaratórios. Sem honorários, de acordo com o artigo 55, da LJE. P.R.I. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelli da Costa (OAB 2425/AC), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061A/AC) |
| 08/07/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 08/07/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Tratam-se de embargos de declaração (p. 89-92) fundados em alegada omissão na r. sentença de p. 83-84. A parte contrária não apresentou resposta (p. 96). Nos termos do artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". O CPC, por sua vez, estabelece, consoante o art. 1.022, II, que caberão embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Analisando a questão posta em julgamento, em que pesem os argumentos do embargante, razão não lhe assiste, uma vez que o julgado atacado não é omisso, contraditório, obscuro ou enseja dúvida. Vislumbra-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir a questão, especialmente o mérito. Nesse caso, este não é o instrumento adequado, uma vez que em caso de inconformismo quanto à sentença prolatada deve o embargante interpor recurso. Diante disso, rejeito os intitulados embargos declaratórios. Sem honorários, de acordo com o artigo 55, da LJE. P.R.I. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0267/2024 Data da Disponibilização: 13/06/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 7.556 Página: 77/80 |
| 04/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0267/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá a parte reclamante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados às páginas 89-92. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061A/AC) |
| 28/05/2024 |
Expedida/Certificada
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá a parte reclamante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados às páginas 89-92. |
| 27/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.24.70024341-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/05/2024 13:49 |
| 27/05/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ288333540BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Instagram (Facebook Serviços On Line do Brasil) Diligência : 17/05/2024 |
| 21/05/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0197/2024 Data da Disponibilização: 21/05/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 7.541 Página: 63/67 |
| 09/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE), Lei 8.078/90 (CDC) JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial pela reclamante Ingrid da Silva Nascimento Bandeira para CONDENAR a parte reclamada Instagram Facebook Serviços Online do Brasil) ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da prolação da sentença. CONDENO, ainda, a empresa reclamada na obrigação de fazer para que devolva o acesso ao perfil da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 150,00, já estipulada no comando liminar. Por fim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e apreciação do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, §1° do NCPC. Intime-se pessoalmente a demandada acerca da obrigação de fazer imposta. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.RI.A. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061A/AC) |
| 09/05/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 22/04/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 22/04/2024 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE), Lei 8.078/90 (CDC) JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial pela reclamante Ingrid da Silva Nascimento Bandeira para CONDENAR a parte reclamada Instagram Facebook Serviços Online do Brasil) ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da prolação da sentença. CONDENO, ainda, a empresa reclamada na obrigação de fazer para que devolva o acesso ao perfil da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias contados da sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 150,00, já estipulada no comando liminar. Por fim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, declaro resolvido o processo com análise e apreciação do mérito. Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa nos termos do art. 523, §1° do NCPC. Intime-se pessoalmente a demandada acerca da obrigação de fazer imposta. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). P.RI.A. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/03/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certifico que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte reclamante acerca da intimação de p. 81. Certifico, ainda, que conforme despacho de p. 79, faço os autos conclusos. A referida é verdade. |
| 12/03/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0104/2024 Data da Disponibilização: 12/03/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 7.494. Página: 88-91. |
| 11/03/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Analisando os autos, verifico ser desnecessária a realização de audiência de instrução, uma vez que a questão de mérito apresentada assenta-se em prova documental. Ademais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (p. 73). Com isso, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso entenda pertinente, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados pela demandada. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ), Celso de Faria Monteiro (OAB 5061A/AC) |
| 04/03/2024 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete |
| 04/03/2024 |
Mero expediente
Analisando os autos, verifico ser desnecessária a realização de audiência de instrução, uma vez que a questão de mérito apresentada assenta-se em prova documental. Ademais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (p. 73). Com isso, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso entenda pertinente, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados pela demandada. Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2024 |
Evolução da Classe Processual
|
| 04/03/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Conforme despacho nos autos. |
| 04/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Distribuição CEJUSC sem jurisdição |
| 29/02/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : YQ014754638BR Situação : Cumprido Modelo : AR DIGITAL - Carta de citação intimação aud por video Destinatário : Instagram (Facebook Serviços On Line do Brasil) Diligência : 19/09/2023 |
| 20/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão genérica |
| 24/11/2023 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 24/11/2023 |
Mero expediente
DISTRIBUIDOR para REDISTRIBUIÇÃO |
| 08/11/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 09/10/2023 |
Infrutífera
Sem acordo encaminhar para distribuidor |
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB2.23.70055774-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2023 11:43 |
| 13/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0186/2023 Data da Disponibilização: 13/09/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 7.380 Página: 111/116 |
| 12/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2023 Teor do ato: LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 09/10/2023, às 09:30h (HORÁRIO LOCAL): Link:meet.google.com/eso-geqy-txe Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). Rio Branco, 06 de setembro de 2023. Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB ) |
| 11/09/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Carta de citação intimação aud por video |
| 06/09/2023 |
Expedição de Certidão
LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 09/10/2023, às 09:30h (HORÁRIO LOCAL): Link:meet.google.com/eso-geqy-txe Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). Rio Branco, 06 de setembro de 2023. Felix Elias de Araujo Fernandes Técnico Judiciário |
| 06/09/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 09/10/2023 Hora 09:30 Local: SALA 03 Situacão: Realizada |
| 03/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.23.70048823-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/09/2023 21:41 |
| 20/07/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BH940277573BR Situação : Mudou-se Modelo : AR DIGITAL - Carta de citação intimação aud por video Destinatário : Instagram (Facebook Serviços On Line do Brasil) |
| 11/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0134/2023 Data da Disponibilização: 11/07/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 7.337 Página: 51/63 |
| 07/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2023 Teor do ato: LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 07/08/2023, às 11:30h (HORÁRIO LOCAL): Link: meet.google.com/ykt-axkr-hpa Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). Rio Branco, 30 de junho de 2023. Mair Vila de Messias Técnico Judiciário Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB 2425AC /) |
| 03/07/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Carta de citação intimação aud por video |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 07/08/2023, às 11:30h (HORÁRIO LOCAL): Link: meet.google.com/ykt-axkr-hpa Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. 2. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 3. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 4. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 5. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 6. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). Rio Branco, 30 de junho de 2023. Mair Vila de Messias Técnico Judiciário |
| 30/06/2023 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 07/08/2023 Hora 11:30 Local: SALA 03 Situacão: Realizada |
| 29/06/2023 |
Recebidos os autos
Devolvido pelo Gabinete. |
| 29/06/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Designe-se nova data para realização da audiência de conciliação a ser realizada em formato híbrido, cabendo às partes a escolha do comparecimento presencial ou virtual. Intimem-se. Rio Branco- AC, 29 de junho de 2023. Evelin Campos Cerqueira Bueno Juíza de Direito |
| 02/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.23.70028331-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/06/2023 22:25 |
| 19/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certifico que decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte reclamante acerca da intimação de p. 29. A referida é verdade. |
| 28/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0092/2023 Data da Disponibilização: 28/04/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 7.289 Página: 50/65 |
| 27/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2023 Teor do ato: Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dá a parte reclamante por intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a Citação negativa de p.26, bem como informar endereço da parte reclamada sob pena de extinção e arquivamento dos autos. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB 2425AC /) |
| 17/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a realização do seguinte Ato Ordinatório: Dá a parte reclamante por intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a Citação negativa de p.26, bem como informar endereço da parte reclamada sob pena de extinção e arquivamento dos autos. O referido é verdade e dou fé. |
| 30/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 30/03/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YI002266108BR Situação : Não cumprido Modelo : Carta de citação intimação aud por video Destinatário : Instagram (Facebook Serviços On Line do Brasil) Diligência : 02/03/2023 |
| 16/02/2023 |
Infrutífera
Audiência - Genérico - Corrido |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0009/2023 Data da Disponibilização: 26/01/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 7.230 Página: 63/68 |
| 25/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2023 Teor do ato: Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida pois, se não bastasse o fato de o pedido de urgência confundir-se com mérito da demanda, não vislumbro, nesse momento processual de cognição sumária, prova pré-constituída do direito vindicado, muito menos a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação acaso a demanda seja decidida por seus trâmites normais. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova em favor da reclamante para facilitação da defesa de seus interesses. Remetam-se os autos ao CEJUS-JEC para as providências necessárias. Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB 2425/AC) |
| 25/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2023 Teor do ato: Autos n. 0707318-07.2022.8.01.0070 LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 16/02/2023, às 09:00h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda: https://meet.google.com/shy-rqfw-tyb Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). Advogados(s): Paulo Andre Carneiro Dinelly da Costa (OAB 2425/AC) |
| 13/01/2023 |
Expedição de Carta
Carta de citação intimação aud por video |
| 08/12/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n. 0707318-07.2022.8.01.0070 LINK DE AUDIÊNCIA Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de conciliação designada para o dia 16/02/2023, às 09:00h (HORÁRIO LOCAL): Link da videochamanda: https://meet.google.com/shy-rqfw-tyb Ficam as partes ADVERTIDAS que: 1. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. 2. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. 3. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. 4. A ausência injustificada da parte Reclamante à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. 5. Não comparecendo a parte Reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte Reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95). |
| 05/12/2022 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 16/02/2023 Hora 09:00 Local: SALA 03 Situacão: Realizada |
| 29/11/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 29/11/2022 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Conforme despacho nos autos. |
| 29/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 29/11/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Indefiro, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da LJE, a pretensão liminar deduzida pois, se não bastasse o fato de o pedido de urgência confundir-se com mérito da demanda, não vislumbro, nesse momento processual de cognição sumária, prova pré-constituída do direito vindicado, muito menos a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação acaso a demanda seja decidida por seus trâmites normais. Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova em favor da reclamante para facilitação da defesa de seus interesses. Remetam-se os autos ao CEJUS-JEC para as providências necessárias. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB2.22.70054777-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/11/2022 23:17 |
| 21/11/2022 |
Recebidos os autos
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| 21/11/2022 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF), sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, conclusos. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/06/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/09/2023 |
Pedido de Diligências |
| 06/10/2023 |
Contestação |
| 27/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 22/08/2024 |
Petição |
| 23/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/02/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 07/08/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 09/10/2023 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/03/2024 | Evolução | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | Conforme despacho nos autos. |
| 29/11/2022 | Evolução | Reclamação Pré-processual | Cível | Conforme despacho nos autos. |
| 16/11/2022 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |