| Requerente |
Selma Maria Costa Ferreira
D. Público: André Espíndola Moura |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Maria José Maia Nascimento Postigo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70050799-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2025 07:23 |
| 28/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08022575-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2025 10:03 |
| 24/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2025 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 29/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70050799-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2025 07:23 |
| 28/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08022575-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2025 10:03 |
| 24/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0094/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 7.777 Página: |
| 14/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Dessa forma, determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Para as futuras aquisições, deverá o autor realizar o requerimento diretamente na via administrativa, mediante apresentação de receituário médico atualizado, competindo ao ente público manter o fornecimento regular do fármaco, nos moldes da condenação já exarada. Ressalto que caberá à parte autora o direito de reativar o feito, em caso de eventual descumprimento futuro. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria José Maia Nascimento Postigo (OAB 2809/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2025 |
Arquivamento
Dessa forma, determino o arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Para as futuras aquisições, deverá o autor realizar o requerimento diretamente na via administrativa, mediante apresentação de receituário médico atualizado, competindo ao ente público manter o fornecimento regular do fármaco, nos moldes da condenação já exarada. Ressalto que caberá à parte autora o direito de reativar o feito, em caso de eventual descumprimento futuro. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70043911-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2025 08:16 |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/04/2025 |
Juntada de certidão
|
| 28/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0084/2025 Data da Disponibilização: 28/04/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 7.766 Página: DJEN 526 |
| 25/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Verifico que o Estado do Acre foi devidamente intimado, por meio de sua Procuradoria Jurídica, para cumprir a obrigação imposta, consistente na disponibilização do medicamento Omalizumabe, 150 mg/dose, à parte autora, conforme prescrição médica. Contudo, até a presente data, não foi juntada qualquer informação que comprove o cumprimento da referida obrigação, motivo pelo qual fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Determino, ainda, a intimação da parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda persiste a necessidade de uso do referido fármaco. Caso a resposta da parte autora seja positiva, fixo como termo inicial da incidência da multa o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo concedido no despacho de p. 281, ou seja, 11 de fevereiro de 2025, conforme certidão constante à p. 287. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Maria José Maia Nascimento Postigo (OAB 2809/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Outras Decisões
Verifico que o Estado do Acre foi devidamente intimado, por meio de sua Procuradoria Jurídica, para cumprir a obrigação imposta, consistente na disponibilização do medicamento Omalizumabe, 150 mg/dose, à parte autora, conforme prescrição médica. Contudo, até a presente data, não foi juntada qualquer informação que comprove o cumprimento da referida obrigação, motivo pelo qual fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Determino, ainda, a intimação da parte autora para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda persiste a necessidade de uso do referido fármaco. Caso a resposta da parte autora seja positiva, fixo como termo inicial da incidência da multa o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo concedido no despacho de p. 281, ou seja, 11 de fevereiro de 2025, conforme certidão constante à p. 287. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70004027-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2025 09:59 |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0007/2025 Data da Disponibilização: 13/01/2025 Data da Publicação: 14/01/2025 Número do Diário: 7.700 Página: |
| 13/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0007/2025 Teor do ato: Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos a este Juízo Fazendário onde a sentença exarada foi mantida no sentido de determinar ao Estado do Acre que disponibilize o medicamento Omalizumabe, 150 mg/dose à autora, conforme prescrição médica. Determino a intimação do ente público para cumprir com a obrigação imposta, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de fixação de multa. Advogados(s): Maria José Maia Nascimento Postigo (OAB 2809/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 10/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Mero expediente
Determino a intimação dos litigantes para ciência do regresso dos autos a este Juízo Fazendário onde a sentença exarada foi mantida no sentido de determinar ao Estado do Acre que disponibilize o medicamento Omalizumabe, 150 mg/dose à autora, conforme prescrição médica. Determino a intimação do ente público para cumprir com a obrigação imposta, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de fixação de multa. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/08/2024 12:52:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 16/05/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 04/04/2024 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.24.70026419-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/04/2024 15:28 |
| 02/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 01/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 28/02/2024 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.24.70015348-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 28/02/2024 20:56 |
| 15/01/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08001138-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/01/2024 14:18 |
| 10/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70001145-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/01/2024 14:42 |
| 02/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0219/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 120/121 |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2023 Teor do ato: Em face da fundamentação exposta julgo procedente o pedido consistente no fornecimento, pelo Estado do Acre, do medicamento Omalizumabe, 150 mg/dose, na forma prescrita pelo médico especialista em p. 203, pelo tempo que durar o tratamento, mediante cumprimento das providências do setor responsável, no caso, o CEAF ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Ressalto que a autora deve estar cadastrada junto a Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados, bem como é ônus da parte autora providenciar a renovação da prescrição médica, a ser apresentada no DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou via e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 30 (trintas) dias. Condeno o Estado do Acre em honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, no percentual de 10% sobre o valor da causa, diante do Tema 1002 do STF. Sem custas ao ente público. Escoado o prazo de recurso voluntário, remeta-se o feito ao TJAC para a análise da remessa necessária. Determino que o Exmo. Des. Relator do agravo de instrumento nº 1000152-27.2023.8.01.000, Des. Laudivon Nogueira, seja oficiado desta sentença. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Maria Jose Maia Nascimento (OAB 2809/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 18/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
|
| 11/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70100875-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/12/2023 10:44 |
| 01/12/2023 |
Julgado procedente o pedido
Em face da fundamentação exposta julgo procedente o pedido consistente no fornecimento, pelo Estado do Acre, do medicamento Omalizumabe, 150 mg/dose, na forma prescrita pelo médico especialista em p. 203, pelo tempo que durar o tratamento, mediante cumprimento das providências do setor responsável, no caso, o CEAF ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Ressalto que a autora deve estar cadastrada junto a Unidade de Saúde e seguir as diretrizes recomendadas com o objetivo de receber o tratamento e acompanhamento adequados, bem como é ônus da parte autora providenciar a renovação da prescrição médica, a ser apresentada no DAFI (ao lado do HEMOACRE) ou via e-mail (dafijuridico@gmail.com ou judicial.sesacre@gmail.com), com antecedência de 30 (trintas) dias. Condeno o Estado do Acre em honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, no percentual de 10% sobre o valor da causa, diante do Tema 1002 do STF. Sem custas ao ente público. Escoado o prazo de recurso voluntário, remeta-se o feito ao TJAC para a análise da remessa necessária. Determino que o Exmo. Des. Relator do agravo de instrumento nº 1000152-27.2023.8.01.000, Des. Laudivon Nogueira, seja oficiado desta sentença. Publique-se. Intimem-se. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70082512-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/10/2023 07:39 |
| 30/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2023 Data da Disponibilização: 21/09/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 7.386 Página: 87/89 |
| 20/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2023 Teor do ato: Assim, determino a intimação da parte autora para manifestação sobre a perda superveniente do feito. Caso entenda de modo diverso, deverá anexar aos autos relatório médico atualizado onde o profissional médico especializado deverá informar se houve melhora no quadro e se entender pela continuidade do uso da referida medicação necessita justificativa e novo receituário médico. Prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Maria Jose Maia Nascimento (OAB 2809/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 19/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/09/2023 |
Mero expediente
Assim, determino a intimação da parte autora para manifestação sobre a perda superveniente do feito. Caso entenda de modo diverso, deverá anexar aos autos relatório médico atualizado onde o profissional médico especializado deverá informar se houve melhora no quadro e se entender pela continuidade do uso da referida medicação necessita justificativa e novo receituário médico. Prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 05/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/09/2023 |
Juntada de Acórdão
|
| 04/09/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 26/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0137/2023 Data da Disponibilização: 26/07/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 7.348 Página: 33/36 |
| 25/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Neste contexto, determino, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. Advogados(s): Maria Jose Maia Nascimento (OAB ), Edson Rigaud Viana Neto (OAB ), André Espíndola Moura (OAB ) |
| 25/07/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 24/07/2023 |
Mero expediente
Neste contexto, determino, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. |
| 10/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053623-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/07/2023 10:56 |
| 06/07/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 05/07/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.23.70052228-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/07/2023 09:03 |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/06/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.23.70048602-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/06/2023 11:15 |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/06/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70045155-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/06/2023 07:14 |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2023 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.23.70044322-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/06/2023 13:41 |
| 12/06/2023 |
Mero expediente
Foi deferida antecipação de tutela em sede de Agravo de Instrumento (pp. 82/88) para determinar que os Entes Públicos disponibilizem o fármaco Omalizumabe (Xolair) 150mg, 2 (duas) ampolas, uma vez ao mês, durante seis meses. Em p. 121 o réu informou que a aquisição da medicação estava em sua fase final, aguardando trâmites legais, não tendo disponibilizado a medicação até o momento. Assim, determino a intimação dos Entes Públicos para que disponibilizem a medicação Omalizumabe (Xolair) 150 mg, 2 (duas) ampolas, uma vez ao mês, para 6 (seis) meses de tratamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou deposite o valor do fármaco em conta judicial, sob pena de bloqueio dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70037823-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2023 14:47 |
| 20/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2023 Data da Disponibilização: 11/05/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 7.297 Página: 53/56 |
| 10/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2023 Teor do ato: O Município de Rio Branco apresentou contestação às pp. 104/113, onde sustenta questão preliminar de ilegitimidade, alegando sua competência somente para fornecimento dos fármacos inerentes à atenção básica. De seu turno, a parte autora apresentou resposta à contestação às pp. 127/129, onde refuta as alegações do requerido em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos. Pois bem. Razão não assiste ao requerido com relação à questão preliminar, eis que de fato, a responsabilidade é solidária entre os entes federativos, podendo o polo passivo ser composto por qualquer dos entes, em conjunto ou isoladamente, conforme decisão do STF em sede de Repercussão Geral. A dispensa da medicação, no caso dos autos, será da responsabilidade do Estado do Acre, mas o polo passivo poderá ser composto por todos os entes federativos. Assim, determino o prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora para ciência da petição de p. 121, em que a aquisição do medicamento está em sua fase final, aguardando os trâmites legais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar suas alegações finais. Transcorrido o citado prazo intime-se o réu para que também apresente suas alegações finais. Intimem-se. Advogados(s): Maria Jose Maia Nascimento (OAB 2809/AC), André Espíndola Moura (OAB 23828CE/) |
| 09/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2023 |
Decisão Interlocutória de Mérito
O Município de Rio Branco apresentou contestação às pp. 104/113, onde sustenta questão preliminar de ilegitimidade, alegando sua competência somente para fornecimento dos fármacos inerentes à atenção básica. De seu turno, a parte autora apresentou resposta à contestação às pp. 127/129, onde refuta as alegações do requerido em razão da responsabilidade solidária dos entes federativos. Pois bem. Razão não assiste ao requerido com relação à questão preliminar, eis que de fato, a responsabilidade é solidária entre os entes federativos, podendo o polo passivo ser composto por qualquer dos entes, em conjunto ou isoladamente, conforme decisão do STF em sede de Repercussão Geral. A dispensa da medicação, no caso dos autos, será da responsabilidade do Estado do Acre, mas o polo passivo poderá ser composto por todos os entes federativos. Assim, determino o prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora para ciência da petição de p. 121, em que a aquisição do medicamento está em sua fase final, aguardando os trâmites legais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar suas alegações finais. Transcorrido o citado prazo intime-se o réu para que também apresente suas alegações finais. Intimem-se. |
| 14/04/2023 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.23.70026230-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/04/2023 13:55 |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70025429-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2023 14:36 |
| 07/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2023 |
Mero expediente
Indefiro o pleito de p. 89 e concedo o prazo máximo de 10 (dez) dias para que o Estado do Acre cumpra com a obrigação ou deposite o valor inicial necessário em conta judicial, sob pena de iniciar a multa já arbitrada. Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/03/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70013915-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2023 10:24 |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70012824-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2023 13:16 |
| 16/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70008873-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2023 13:52 |
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.23.70007464-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2023 08:02 |
| 23/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/01/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/01/2023 |
Tutela Provisória
Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista documentos juntados (pp. 16/19), ao passo que determino à Secretaria a inserção da tarja indicativa de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Retifique-se o valor da causa para R$ 73.307,76 (setenta e três mil, trezentos e sete reais e setenta e seis centavos), consoante decisão que declinou da competência em favor deste Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária dos elementos constantes dos autos, este Juízo entende que a pretensão da autora não pode ser acolhida, pois, de fato, o fármaco em questão não faz parte das políticas do SUS, além de que, considerado o fato de que o medicamento tem alto custo não houve comprovação efetiva de sua eficácia, não sendo possível vislumbrar que sua utilização represente melhora da qualidade de vida da paciente. A autora pleiteia a dispensação do medicamento Omalizumabe (Xolair) 150 mg, 2 ampolas por mês, no período de 6 (seis) meses, visto possuir diagnóstico de Urticária Crônica Espontânea UCE. De acordo com a bula aprovada pela ANVISA, o medicamento pleiteado Omalizumabe 150mg (Xolair) possui indicação para o tratamento da urticária crônica espontânea. Quanto à disponibilização, constata-se que o fármaco Omalizumabe 150mg, (Xolair) não está elencado a Relação de Medicamentos Essenciais RENAME, sendo indicado somente no PCDT para Asma e doenças respiratórias. Deste modo, não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município de Rio Branco e no Estado do Acre. Destaca-se que o medicamento pleiteado Omalizumabe 150mg (Xolair), até o presente momento, não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS CONITEC, para o tratamento da urticária crônica espontânea. Em reunião técnica de Análise de Proposta de Atualização, 2019/2020 não foi recomendada a inclusão do referido medicamento para o tratamento da Urticária Crônica Espontânea. Vejamos: No que se refere ao tratamento medicamentoso da urticária crônica espontânea, de acordo com a Associação Brasileira de Alergia e Imunologia, os anti-histamínicos (antialérgicos) são os mais utilizados, uma vez que a histamina é a substância que provoca a maior parte dos sintomas da urticária. Os consensos científicos de tratamento recomendam o uso destes medicamentos, por serem eficazes e menos sedantes, inicialmente com a dose padrão indicada na bula. Trecho extraído do Parecer Técnico/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 0323/2021. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino a citação dos réus para que apresentem contestação no prazo de lei. |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2023 |
Redistribuído por Prevenção
CONFORME CERTIDÃO DE FL. 35 |
| 09/01/2023 |
Recebimento de processo de outro Foro
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| 20/12/2022 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
Conforme despacho nos autos Foro destino: Rio Branco |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/12/2022 |
Declarada incompetência
Pelo exposto, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 73.307,76 (setenta e três mil trezentos e sete reais e setenta e seis centavos) e declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos, com urgência, via distribuidor, a 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina. Intime-se. Cumpra-se, com brevidade. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2023 |
Contestação |
| 09/02/2023 |
Petição |
| 27/02/2023 |
Petição |
| 02/03/2023 |
Contestação |
| 12/04/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/04/2023 |
Réplica |
| 22/05/2023 |
Petição |
| 12/06/2023 |
Alegações Finais |
| 14/06/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 23/06/2023 |
Alegações Finais |
| 05/07/2023 |
Alegações Finais |
| 10/07/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/10/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/12/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/01/2024 |
Petição |
| 14/01/2024 |
Petição |
| 28/02/2024 |
Apelação |
| 04/04/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/01/2025 |
Petição |
| 09/05/2025 |
Petição |
| 27/05/2025 |
Petição |
| 29/05/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 09/01/2023 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 15/12/2022 | Inicial | Procedimento do Juizado Especial Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |