| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor |
Justiça Pública
Ministério Públ: Ministério Público do Estado do Acre |
| Stciado |
Leandro do Nascimento Alves
D. Público: Michael Marinho Pereira |
| Aut Pl | SECRETARIA DE ESTADO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE |
| Vítima | M. N. L. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Condenação Criminal - Polícia Federal |
| 31/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2026 |
Expedição de Ofício
Ofício - Condenação Criminal - Polícia Federal |
| 31/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/03/2026 |
Juntada de mandado
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| 09/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/03/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/03/2026 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 09/03/2026 |
Transitado em Julgado em #{data}
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| 04/03/2026 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 04/03/2026 |
Mero expediente
Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que negou provimento ao apelo, conforme acórdão de fls. 203/214, determino: 1) expeça-se mandado de intimação para pagamento da multa. 2) em caso de não localização do réu, determino, desde já, a expedição de edital de intimação. 3) decorrido o prazo da intimação, proceda-se com as diligências pertinentes para o início da execução de pena. Cumpra-se. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2026 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/12/2025 08:30:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO. I Caso em exame: 1. O Juízo de Direito da Vara de Delitos de Roubo e Extorsão da Comarca de Rio Branco, condenou o réu LEANDRO DO NASCIMENTO ALVES, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no 157, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal, a uma pena total de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, conforme sentença de fls. 149/157. II Questão em discussão: 2. Inconformado, o sentenciado interpôs o presente recurso de apelação (fls. 169/173), requerendo sua absolvição, ante a fragilidade das provas quanto à caracterização da autoria; III Razões de decidir: 3. Extrai-se dos depoimentos colhidos nos autos, que, desde a sede policial, ambas as vítimas reconhecem o Apelante como autor do delito, tendo, inclusive, havido detalhamento de suas características físicas anteriormente; 4. Os termos de reconhecimento constam às fls. 36 e 37, tendo havido cumprimento do artigo 226 do CPP; 5. Tais apontamentos restaram coadunados em sede judicial por ambas as vítimas e pela testemunha ouvida; 6. Em que pese a negativa de autoria em Juízo, o Apelante confessou a autoria delitiva pormenorizadamente em sede policial, cujo relato amolda-se às narrativas das vítimas, especialmente ao modus operandi, dando assim mais credibilidade aos depoimentos destas; 7. Quanto às alegações recursais, em que pese eventual incongruências entre as narrativas das vítimas, o que é normal ante a rapidez dos fatos e o temor causado, verifica-se que os detalhamentos e apontamentos daquelas coincidem em sua maioria, inclusive com a confissão policial do Apelante, ora frisando-se, ainda, que o Apelante estava de cara limpa quando da prática do crime; 8. Por fim, o uso de óculos por parte do Apelante não implica em prejuízo aos reconhecimentos efetivados, eis que se alicerçaram em demais elementos e não somente este, como já dito. Ademais, o uso de óculos se deu de forma voluntária pelo Apelante, como acessório, eis que declarou não possuir problema de visão em seu interrogatório judicial (citação de fls. 151); 9. Enfim, há conjunto probatório nos autos em desfavor do Apelante, tudo a ensejar a caracterização da autoria delitiva em seu desfavor, o que impede sua absolvição e enseja a mantença da condenação. IV Dispositivo e tese: 10. Apelo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0700310-67.2025.8.01.0912, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Relatora: Denise Bonfim |
| 30/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/09/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/09/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 11/09/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08040171-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 11/09/2025 13:18 |
| 10/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2025 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 10/09/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Decisão Recebo a apelação de fls. 168/173, eis que tempestiva e presentes os pressupostos do recurso. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, encaminhem-se os autos à instância superior, por sua Câmara Criminal, com as nossas homenagens. Antes de subirem os autos à Câmara Criminal, expeça-se guia provisória com brevidade. |
| 08/09/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70090912-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/09/2025 10:15 |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70089906-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/09/2025 08:55 |
| 03/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 03/09/2025 |
Juntada de mandado
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| 02/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/08/2025 |
Expedição de Mandado
intimação de sentença |
| 22/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/08/2025 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, face a tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar LEANDRO DO NASCIMENTO ALVES, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP. |
| 15/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/08/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/08/2025 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 14/07/2025 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 10/07/2025 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2025/024015-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2025 Local: Oficial de justiça - Diego Moreira Guerra Da Silva |
| 08/07/2025 |
Expedição de Ofício
Solicita APC - Agente de Policia Civil |
| 07/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 30/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/06/2025 |
Mero expediente
Deliberação em audiência: 1. Defiro o requerimento. 2. Designe-se a audiência para o dia 19 de agosto de 2025, às 08h00min, saindo os presentes intimados para comparecimento. |
| 24/06/2025 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 19/08/2025 Hora 08:00 Local: Sala 1 Situacão: Realizada |
| 17/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70050983-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/05/2025 10:56 |
| 28/05/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08022768-0 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 28/05/2025 08:41 |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 19/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/05/2025 |
Expedição de Ofício
Solicita APC - Agente de Policia Civil |
| 15/05/2025 |
Juntada de certidão
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| 14/05/2025 |
Juntada de certidão
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| 14/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de designação de audiência |
| 08/05/2025 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 24/06/2025 Hora 09:30 Local: Sala 1 Situacão: Redesignada |
| 04/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70031957-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 04/04/2025 12:48 |
| 25/03/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08013346-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 25/03/2025 14:27 |
| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/03/2025 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação em favor de Leandro do Nascimento Alves, no prazo legal. |
| 25/03/2025 |
Juntada de mandado
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| 25/03/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Certifico, na presente data, às 10 horas e 45 minutos, o Sr. Leandro do Nascimento Alves, CPF 554.592.262-87, compareceu perante este Cartório, sendo, então, CITADO DA PRESENTE AÇÃO E INTIMADO para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. Questionado se constituiria advogado ou se pretende que lhe seja nomeado Defensor Público, disse que deseja ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, sendo orientado a procurar este órgão e apresentar nomes e endereços de testemunhas. O referido é verdade. |
| 25/03/2025 |
Expedição de Mandado
Ação Penal - Citação - RÉU PRESO (Resposta à Acusação + Indagação Defensor Púb.) |
| 25/03/2025 |
Juntada de Alvará de Soltura
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| 24/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70027060-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 24/03/2025 20:34 |
| 06/02/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08006159-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2025 13:05 |
| 05/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/02/2025 |
Juntada de mandado
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| 04/02/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/02/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 30/01/2025 |
Recebidos os autos
Recebimento em cartório. |
| 30/01/2025 |
Recebida a denúncia
Decisão 1. Recebo a denúncia oferecida pela representante do Ministério Público em face de Leandro do Nascimento Alves, como incurso nas sanções dos artigos ali mencionados, eis que presentes indícios de autoria e materialidade, razão pela qual determino a alteração da classe para Ação Penal. 2. Nos termos do artigo 396 do CPP, cite-se e intime-se para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Expeça-se mandado para a citação necessária, devendo constar no mandado que, em caso de silêncio quanto à resposta, não constituindo Advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para oferecê-la. De plano, o senhor Oficial de Justiça deverá consignar no certidão do mandado se o(a) citado(a) constituirá Advogado ou não, sendo, então, esclarecido(a) de que, em caso de resposta negativa, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. 4. Caso o(a) denunciado(a) não constitua Advogado e não seja oferecida a Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias, ou que diga no momento da citação que não constituirá Advogado, de pronto nomeio o Defensor Público com atribuição perante este Juízo, cabendo à Secretaria dar-lhe vista dos autos para ciência da nomeação e apresentação de resposta escrita. 5. Se ocorrer arguição de matéria preliminar, deverá a Secretaria notificar a representante do Ministério Público para manifestação, mediante vista dos autos. 6. Não ocorrendo manifestação preliminar, designe-se audiência de instrução e julgamento, observando-se o prazo previsto nos artigos 400 ou 531 do CPP, dependendo do rito observado, procedendo-se à intimação das partes. 7. Observe-se, nos termos do artigo 394, § 1º e incisos, do CPP, o rito a ser adotado. 8. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fica desde já ciente o réu quanto à possibilidade de aplicação do valor da indenização a ser apurada durante a instrução criminal e que, na hipótese de condenação, será considerada também como requisito para progressão de regime, nos termos da Lei de Execução Penal. 9. Determino a juntada de folha de antecedentes criminais em nome da parte ré, extraída do sistema de automação da justiça SAJ, caso ainda não tenha sido providenciada. 10. Em caso de inexistência de Prontuário Civil do denunciado, nos casos previstos em lei, requisite-o ao Instituto de Identificação Criminal o referido prontuário, servindo cópia dessa Decisão como ofício requisitório. DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de Representação pela prisão preventiva de Leandro do Nascimento Alves, pela suposta prática do crime de roubo. Parecer Ministerial favorável à prisão preventiva (fls. 84). O artigo 311 do Código de Processo Penal, diz que "em qualquer fase do Inquérito Policial ou da Instrução Criminal, caberá prisão preventiva decretada pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou do querelante, ou mediante representação de Autoridade Policial". Para tanto, inicialmente faz-se necessária a presença de indícios de autoria e materialidade. Analisando o feito, em sede de cognição sumária, entendo que há elementos suficientes para ensejar a decretação da custódia cautelar do denunciado. Depreende-se dos autos que a autoridade policial, após tomar conhecimento dos fatos, realizou diversas diligências a fim de identificar o possível autor do roubo. No decorrer das investigações, em data próxima e no mesmo local (Praça do Juventus), o denunciado foi preso em flagrante, utilizando o mesmo modus operandi, contudo foi posto em liberdade com instalação de monitoramento eletrônico em data posterior ao delito ora investigado. Além disso, as vítimas reconheceram pessoalmente o denunciado Leandro do Nascimento Alves como autor do delito, bem como ele confessou a prática do roubo (fls. 42/43). É cediço que a gravidade da conduta deve ser apurada em concreto e, para tanto, faz-se necessária uma análise sobre os fatos. No caso dos autos busca-se a decretação da prisão preventiva do denunciado, por constar na denúncia elementos a indicar que o réu, numa motocicleta com Uber Moto, teria subtraído mediante violência ou grave ameaça dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 10,00 (dez reais), das vítimas adolescentes Lineky Ramos Brito Esteves e Mariana Nogueira Laureano, se evadindo do local. Em análise aos antecedentes criminais do denunciado (fls. 77/78), observo que este possui em seu desfavor processos em andamento por delitos de roubo em datas próximas, a evidenciar a reiteração delitiva do denunciado, indicando que medidas menos gravosas não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública, o que justifica a decretação da medida extrema. Consigno o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição deprisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública." Diante desse contexto fático, o melhor caminho é a decretação da prisão preventiva do representado em razão da gravidade delitiva em concreto, como forma de garantir a ordem pública. A despeito do tema, o Código de Processo Penal diz que: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Nesse contexto, no caso em concreto, a prisão preventiva tem como escopo impedir que o agente pratique novos crimes, circunstância essa que evidencia, inclusive, o perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, a impor a decretação da medida excepcional. Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de Leandro do Nascimento Alves, em garantia da ordem pública, que faço com fundamento nos artigos 312 e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se o pretendido e correspondente mandado de prisão, o qual devidamente cumprido deve-se proceder ao necessário para a imediata audiência de custódia, salvo se já estiver preso. Em atendimento ao art. 3º, inciso XII da Resolução nº. 137/2011 do Conselho Nacional de Justiça, anote-se como data limite presumida para o cumprimento dos mandados o dia 13/10/2035, considerando-se o prazo prescricional em abstrato de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 157 do Código Penal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se desta decisão a Autoridade Policial e a Vara de Execuções Penais desta Comarca. O preso preventivo deve permanecer em local adequado e em cela separada de réus condenados. Intimem-se. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2025 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Termo. |
| 27/01/2025 |
Recebido pelo Distribuidor
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| 26/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/01/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: W912.25.08000371-5 Tipo da Petição: Denúncia Data: 23/01/2025 11:28 |
| 16/01/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 16/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/01/2025 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/01/2025 |
Denúncia |
| 06/02/2025 |
Petição |
| 24/03/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 25/03/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 04/04/2025 |
Defesa Prévia |
| 28/05/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 29/05/2025 |
Petição |
| 04/09/2025 |
Apelação |
| 08/09/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/09/2025 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/06/2025 | de Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 19/08/2025 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/02/2025 | Evolução | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |
| 16/01/2025 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |