Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000028-85.2019.8.01.0005 (Principal) | Capixaba | Vara Única (Criminal) | Louise Kristina Lopes de Oliveira Santana | - |
Apelante: |
Raimundo Nonato do Nascimento Oliveira
Advogado:  Francisco Silvano Rodrigues Santiago Advogado:  Themis de Souza Santiago Advogado:  Igor Bardalles Rebouças |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Walter Teixeira Filho |
Data | Movimento |
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23/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
23/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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20/10/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
.... |
20/10/2020 |
Juntada de Certidão
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20/10/2020 |
Juntada de Acórdão
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23/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
23/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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20/10/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
.... |
20/10/2020 |
Juntada de Certidão
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20/10/2020 |
Juntada de Acórdão
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20/10/2020 |
Juntada de Decisão
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20/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
08/07/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.630, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
07/07/2020 |
Recurso especial admitido
Trata-se de Recurso Especial interposto por Raimundo Nonato do Nascimento Oliveira consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o Acórdão n.º 30.602, por meio do qual a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação, a manter a sentença conforme lançada. Em contrarrazões de fls. 362/371, o Ministério Público do Estado do Acre se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, possui matéria devidamente prequestionada, com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias e, ainda, com recolhimento do preparo. Dito isso, não se enquadrando o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
23/06/2020 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/06/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08003829-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 22/06/2020 13:46 |
09/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
09/06/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Recurso interposto. |
09/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. )interposto pelo Raimundo Nonato do Nascimento Oliveira foi protocolado, tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigos, 2º, inciso III e V, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, II, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
02/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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02/06/2020 |
Termo Expedido
TERMO REDISTRIBUÍDOS VICE - NOVO |
31/05/2020 |
Redistribuição por Sorteio
Em razão da interposição de Recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
26/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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26/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que juntei aos presentes autos, recurso destinado ao STJ e/ou STF. Certifico ainda que decorreu o prazo recursal do Ministério Público, sem a interposição de recurso. |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002424-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:04 |
28/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002365-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Criminal (Petição Avulsa) Data: 28/04/2020 17:03 |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
23/04/2020 |
Publicado Acórdão
Autos n.º 0000028-85.2019.8.01.0005 C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão - DJE nº 6.579 - Quinta-Feira - 23.04.2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.579, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
18/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003203, com 13 folhas. |
17/04/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. 1. Estando a Decisão proferida pelo Conselho de Sentença em consonância com os elementos probatórios angariados no curso da instrução processual, não há que se falar em anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, visto que os jurados optaram por uma das teses apresentadas em plenário de julgamento. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não pode ser considerada como mera operação aritmética, onde se atribui pesos absolutos, mas sim ao uso da discricionariedade vinculada por parte do magistrado, observando-se, in casu, que houve proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena-base do apelante. 3. Não provimento do apelo. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento ao apelo. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
15/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002123-9 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 15/04/2020 18:11 |
14/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO que nesta data, a Pauta de Julgamento referente aos autos em referência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. |
31/03/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 09/04/2020 - Alteração : De 09/04/2020 foi alterado para 16/04/2020. |
31/03/2020 |
Ato ordinatório
Revisados. Peço dia para julgamento. |
30/03/2020 |
Conclusos para Despacho
Trata-se de apelação criminal interposta por RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO OLIVEIRA, qualificado e representado nestes autos, inconformado com a sentença acostada às pp. 251/253, prolatada pelo Juízo da Vara Única - Criminal - da Comarca de Capixaba/AC, que o condenou à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. O Apelante, em suas razões recursais (pp. 265/283), alega em síntese que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos, na medida em que não se fazem presentes provas de autoria e materialidade delitiva, motivo pelo qual postula a realização de novo julgamento. Subsidiariamente, requer que a pena-base seja reformulada, com a exclusão de todas as circunstâncias judiciais erroneamente concebidas como desfavoráveis. O Ministério Público, por sua vez, em sede de contrarrazões (pp. 289/304), pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu total desprovimento, a fim de que a sentença seja mantida em seus devidos termos. A Procuradoria de Justiça, em circunstanciado parecer de pp. 311/319, corroborando com o entendimento ministerial de primeiro grau, postula pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório, que submeto à revisão. |
13/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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13/03/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001520-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/03/2020 17:30 |
10/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
10/02/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas . Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
10/02/2020 |
Expedição de Certidão
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10/02/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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10/02/2020 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
07/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
07/02/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Capixaba Vara de origem: Vara Única (Criminal) |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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12/03/2020 |
Parecer do MP |
15/04/2020 |
Sustentação Oral |
28/04/2020 |
Recurso Especial Criminal (Petição Avulsa) |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
22/06/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Pedro Ranzi |
Revisor | Elcio Mendes |
3º | Samoel Evangelista |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento ao apelo. Câmara Criminal - 16/04/2020." |