Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000112-50.2019.8.01.0017 (Principal) | Rio Branco | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | Robson Ribeiro Aleixo | - |
Apelante: |
José Francisco da Silva Cauassa
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Teotônio Rodrigues Soares Júnior |
Data | Movimento |
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04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
04/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
27/02/2023 |
Juntada de Decisão
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23/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
04/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
04/04/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
27/02/2023 |
Juntada de Decisão
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23/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 |
Juntada de Decisão
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17/02/2023 |
Juntada de Certidão
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17/02/2023 |
Juntada de Acórdão
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14/09/2020 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
02/09/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.668, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
31/08/2020 |
Recurso especial admitido
Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial (fls. 625/644) interposto por CLEISSON CARMOS DE SOUZA, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA CAUASSA e MATEUS ÁLITON DE MENEZES DAMÁSIO, consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 30.604 da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo interposto pelos recorrentes e manteve inalterada a sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei n.º 12.850/13, e no art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Em contrarrazões de fls. 965/1.008, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE se manifestou pela inadmissão do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, possui matéria devidamente prequestionada, com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias e, ainda, sem recolhimento do preparo conforme certidão de fls. 959. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Rio Branco-AC, . |
17/08/2020 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
29/06/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08003952-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 26/06/2020 18:46 |
13/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
04/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
04/06/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
04/06/2020 |
Expedição de Certidão
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04/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial interposto por José Francisco da Silva Cauassa, Cleisson Carmo de Souza, Mateus Áliton de Menezes Damásio foi protocolado, tempestivamente, no dia 20/04/2020 . Certifico, ainda que, a parte recorrente, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, demanda sob o auspício da assistência judiciária gratuita. Portanto, isenta do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigo, 2º, inciso III, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, V, da Resolução STJ/GP n.º 2/2017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
02/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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02/06/2020 |
Termo Expedido
Termo de Redistribuição |
31/05/2020 |
Redistribuição por Sorteio
Em razão da interposição de Recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
26/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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26/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que juntei aos presentes autos, recurso destinado ao STJ e/ou STF. Certifico ainda que decorreu o prazo recursal do Ministério Público, sem a interposição de recurso. |
19/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002960-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/05/2020 16:12 |
02/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
02/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do Acórdão, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
23/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
23/04/2020 |
Publicado Acórdão
Autos n.º 0000112-50.2019.8.01.0017 C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão - DJE nº 6.579 - Quinta-Feira - 23.04.2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.579, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
22/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002187-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Criminal (Petição Avulsa) Data: 20/04/2020 16:56 |
18/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003205, com 28 folhas. |
17/04/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PARA MANTER AS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NÃO CABIMENTO DO REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACRÉSCIMO DE APENAS 1/6 EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO CP. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Ao estabelecer as penas basilares acima do mínimo legal, o Juízo a quo considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fundamentando a sua decisão de forma justa e proporcional às suas condutas, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença. 3. A jurisprudência é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base. 4. Mostrando-se razoável e proporcional a fração de 1/2 (metade), na terceira fase da dosimetria da pena, por força da incidência da causa de aumento prevista no §2° do art. 2º da Lei 12.850/13, não há que se falar na sua redução para a fração mínima de 1/6 (um sexto). 5. A manutenção da pena superior a 8 (oito) anos implica na fixação do regime inicial fechado. 6. "A participação de adolescente em Organização Criminosa, reconhecida como causa de aumento (art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n.º 12.850/13) e, simultaneamente, delito de Corrupção de Menor (art. 244-B da Lei n.º 8.069/90), configura violação ao Princípio non bis in idem." Precedente - TJAC. 7. Em análise ao contexto probatório e fático constante nos autos, os motivos do crime não suplantaram aqueles previstos tipo penal, motivo pelo qual deve o vetor judicial em comento se manter neutro. 8. Apelos conhecidos e desprovidos. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos apelos. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
14/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO que nesta data, a Pauta de Julgamento referente aos autos em referência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. |
06/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
03/04/2020 |
Ato ordinatório
Revisados. Peço dia para julgamento. |
03/04/2020 |
Conclusos para Despacho
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual, por seu Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECCO, e por José Francisco da Silva Cauassa, Cleisson Carmo de Souza e Mateus Áliton de Menezes Damásio, devidamente qualificados e representados nos autos, inconformados com a sentença de pp. 665/739, proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco/AC, que condenou o primeiro à pena de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 306 (trezentos e seis) dias-multa; o segundo à pena de 10 (dez) anos e 07 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 214 (duzentos e quatorze) dias multa; e o terceiro à pena de 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, pela prática dos crimes descritos no artigo 2º, §2º e 4º, da Lei 12.850/2013, e art. 14, caput, da Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69, do Código Penal, tendo absolvido todos os réus das penas previstas no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como absolvido ainda o acusado Alessandro da Silva Damasceno dos crimes a ele imputados na inicial acusatória. José Francisco da Silva Cauassa, Cleisson Carmo de Souza e Mateus Áliton de Menezes Damásio, por meio das razões de pp. 748/778, postulam: "a) Absolvição dos acusados com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, do crime previsto no Art. 14 da Lei 10826/03. b) Absolvição dos acusados pela ausência de envolvimento de organização criminosa, crime previsto no art. 2º, §2º §4, da Lei nº12850/13. c) Decotar os vetoriais, culpabilidade e consequências, modificando a pena base a inda aplicar o percentual de 1/8 para cada vetorial negativo para todos os apelantes; d) Em razão de ausência de fundamentação seja acrescido tão somente o acréscimo 1/6 no § 2º do artigo 2º da LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013. e) Requer a aplicação do artigo 68 do Código Penal no sentido de incidir tão somente a causa que mais aumente em relação a todos os apelantes. f) Na hipótese de nova fixação de pena igual ou inferior a 08 (oito) anos requer a fixação de regime semiaberto." Consoante razões recursais de pp. 783/791, o Ministério Público Estadual requer o provimento do recurso nos seguintes termos: "A) Sejam os apelados condenados pela prática do crime previsto no art. 244-B do ECA; B) Proceda-se à majoração da pena aplicada aos apelados em relação ao crime do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, sendo valorada a circunstância judicial motivos na primeira fase de fixação da pena." As contrarrazões ofertadas pela defesa de José Francisco da Silva Cauassa, Cleisson Carmo de Souza e Mateus Áliton de Menezes Damásio encontram-se às pp. 817/824, pelo desprovimento do recurso ministerial. O Ministério Público opinou pelo desprovimento dos recursos defensivos às pp. 792/812. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de pp. 851/888, onde requereu: "a) pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pela defesa de José Francisco da Silva Cauassa, Cleisson Carmo de Souza e Mateus Áliton de Menezes Damásio (razões recursais de apelação de fls. 748/778). No mérito, pelo total DESPROVIMENTO do apelo defensivo. b) pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre e pelo seu PROVIMENTO, a fim de que a sentença condenatória seja reformada para que os apelados sejam condenados pelo crime de corrupção de menor, bem como seja reconhecido em desfavor dos apelados José Francisco da Silva Cauassa, Cleisson Carmo de Souza e Mateus Áliton de Menezes Damásio, na primeira fase do processo dosimétrico, a circunstancia judicial alusiva aos motivos do crime, aumentando as penas basilares de todos os apelados." É o relatório, que submeto à revisão. |
12/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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12/03/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001503-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/03/2020 14:41 |
28/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
19/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
19/02/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas . Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
19/02/2020 |
Expedição de Certidão
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18/02/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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18/02/2020 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
18/02/2020 |
Termo Expedido
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18/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
18/02/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: Vara de Delitos de Organizações Criminosas |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
12/03/2020 |
Parecer do MP |
20/04/2020 |
Recurso Especial Criminal (Petição Avulsa) |
18/05/2020 |
Parecer do MP |
26/06/2020 |
Contrarazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Pedro Ranzi |
Revisor | Elcio Mendes |
3º | Samoel Evangelista |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos apelos. Câmara Criminal - 16/04/2020." |