Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000327-11.2019.8.01.0022 (Principal) | Porto Acre | Vara Única - Criminal | Ivete Tabalipa | - |
Apelante: |
Diemeson Antônio da Silva e Silva
D. Público:  Luis Gustavo Medeiros de Andrade |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Carlos Augusto da Costa Pescador |
D. Público: | Luis Gustavo Medeiros de Andrade |
D. Público: | Luis Gustavo Medeiros de Andrade |
D. Público: | Luis Gustavo Medeiros de Andrade |
Data | Movimento |
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07/07/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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23/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso |
23/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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23/06/2020 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30.607, fls. 476/490, TRANSITOU EM JULGADO para os Apelantes em 02.06.2020 e para o Apelado em 18.05.2020. |
02/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
07/07/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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23/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso |
23/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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23/06/2020 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30.607, fls. 476/490, TRANSITOU EM JULGADO para os Apelantes em 02.06.2020 e para o Apelado em 18.05.2020. |
02/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002412-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:04 |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do Acórdão cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
23/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
23/04/2020 |
Publicado Acórdão
Autos n.º 0000327-11.2019.8.01.0022 C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão - DJE nº 6.579 - Quinta-Feira - 23.04.2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.579, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
18/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003208, com 15 folhas. |
17/04/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTES. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA SOBRE 04 (QUATRO) AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quanto as consequências do crime (art. 59, do CP), as quais correspondem ao resultado da ação do agente, entendo que a valoração negativa está devidamente fundamentada com base em elementos acidentais e que não integram a estrutura do tipo penal. Na espécie, uma das vítimas destacou que foi agredida fisicamente com seu marido e, psicologicamente, mediante o emprego de roleta russa, causando-lhes extremo abalo (à mulher) e profunda depressão (ao homem). 2. A adoção de fundamentação idônea para exasperar a reprimenda dos Apelantes, somado à utilização de quantum proporcional e razoável, autorizam a manutenção das reprimendas intermediárias nos patamares fixados pelo Juízo de piso. 3. Na segunda fase da dosimetria, a preponderância ocorre apenas no confronto individual entre uma atenuante e uma agravante. In casu, a atenuante da menoridade relativa, por si só, não possui força de preponderância para vencer quatro agravantes de naturezas diversas. 4. Necessária a redução proporcional da reprimenda de um dos Apelantes, ante o reconhecimento de erro material na terceira fase da dosimetria de sua reprimenda. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
14/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO que nesta data, a Pauta de Julgamento referente aos autos em referência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. |
31/03/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 09/04/2020 - Alteração : De 09/04/2020 foi alterado para 16/04/2020. |
30/03/2020 |
Ato ordinatório
Revisados. Peço dia para julgamento. |
28/03/2020 |
Conclusos para Despacho
Relatório - Criminal - Remessa ao Revisor |
14/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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14/02/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08000897-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/02/2020 16:36 |
07/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
07/02/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer . Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
07/02/2020 |
Expedição de Certidão
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07/02/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08000736-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/02/2020 11:55 |
31/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
22/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
22/01/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Porto Acre/Vara Única - Criminal, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas |
22/01/2020 |
Expedição de Certidão
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22/01/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000265-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/01/2020 13:27 |
15/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
15/01/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Porto Acre/Vara Única - Criminal, para que apresente razões recursais. |
15/01/2020 |
Expedição de Certidão
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23/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que, os prazos processuais estarão suspensos do dia 20 de dezembro de 2019 a 06 de janeiro de 2020, nos termos do art. 298,do RITJ/AC, bem como decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Reclamação para Garantia de Decisões nº 0006866-92.2016.2.00.02000, no sentido de que, nos processos criminais, é inaplicável a suspensão de prazos do art. 220, do CPC/2015. O referido é verdade e dou fé. |
10/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
29/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
29/11/2019 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Porto Acre/Vara Única - Criminal, para que apresente razões recursais. |
29/11/2019 |
Expedição de Certidão
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28/11/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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28/11/2019 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
28/11/2019 |
Termo Expedido
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28/11/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
27/11/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Porto Acre Vara de origem: Vara Única - Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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22/01/2020 |
Razões/Contrarrazões |
07/02/2020 |
Razões/Contrarrazões |
13/02/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Pedro Ranzi |
Revisor | Elcio Mendes |
3º | Samoel Evangelista |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo. Câmara Criminal - 16/04/2020." |