Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000675-18.2017.8.01.0016 (Principal) | Assis Brasil | Vara Única - Criminal | Alex Ferreira Oivane | - |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Luana Diniz Lírio Maciel |
AdvDativo: | Rogerio Justino Alves Reis |
Advogado: | Angela Maria Ferreira Angela Maria Ferreira |
AdvDativa: | Rita de Cassia Abrantes Mendes |
AdvDativa: | Rita de Cassia Abrantes Mendes |
Data | Movimento |
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02/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso |
02/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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29/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30.683 (págs. 647/666) transitou em julgado para o Ministério Público e para o Apelante em 18.05.2020. |
29/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos Prazos Processuais) CERTIFICO que, considerando a edição das Portarias Conjuntas nos 18, 19, 20, 21 e 22/2020 - Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral de Justiça, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID19) no Poder Judiciário do Estado do Acre, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020. CERTIFICO, ainda, que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJE nº 6.514, págs. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002377-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:00 |
02/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso |
02/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
29/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30.683 (págs. 647/666) transitou em julgado para o Ministério Público e para o Apelante em 18.05.2020. |
29/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos Prazos Processuais) CERTIFICO que, considerando a edição das Portarias Conjuntas nos 18, 19, 20, 21 e 22/2020 - Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral de Justiça, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID19) no Poder Judiciário do Estado do Acre, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020. CERTIFICO, ainda, que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJE nº 6.514, págs. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002377-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:00 |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O INTIMAÇÃO/DATIVO Certifico e dou fé que, por analogia ao art. 9º, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, procedi a intimação eletrônica, dos Defensores Dativos, via e-mail, encaminhando cópia do Mandado de Intimação contendo a senha para acesso ao inteiro teor das peças processuais, para fins de ciência do Acórdão proferido nos autos em epígrafe. |
23/04/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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22/04/2020 |
Mandado Expedido
INTIMAÇÃO DATIVO |
20/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
20/04/2020 |
Publicado Acórdão
C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão) (Segunda-feira, 20 de abril de 2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.577, págs. 19/29, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
20/04/2020 |
Publicado Acórdão
C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão) (Segunda-feira, 20 de abril de 2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.577, págs. 19/29, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
18/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003119, com 20 folhas. |
17/04/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo. Materialidade. Autoria. Provas. Existência. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido havidos e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório existente nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu. - Recurso de Apelação Criminal desprovido. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Materialidade. Autoria. Provas. Existência. Dosimetria. Redução. Possibilidade. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico de drogas havidos e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - Em razão da exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria da pena. - Recurso de Apelação parcialmente provido. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Autoria. Dúvida. Absolvição. Honorários. Arbitramento. Precedentes. - As provas produzidas nos autos demonstram a materialidade do crime do tráfico de drogas, mas não há juízo de certeza quanto a autoria da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Assim, deve ser reformada a Sentença que julgou parcialmente procedente a Denúncia oferecida contra os apelantes e os condenou pela prática dos referidos crimes. - O arbitramento de honorários não está adstrito aos termos da tabela da Entidade profissional, sendo os percentuais ali previstos apenas orientadores para a fixação do valor devido. Arbitramento fixados em consonância aos precedentes desta Corte. - Recursos de apelação parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000675-18.2017.8.01.0016, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso de Djair da Silva Valentim e dar provimento parcial ao Recurso de Keliany Pereira Teixeira; ainda, dar provimento aos Recursos de Mizael de Souza Pinheiro e Nilsandro Souza Pinheiro, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento ao apelo de Djair da Silva Valentim e dar provimento parcial ao apelo de Keliany Pereira; ainda, dar provimento aos apelos de Nilsandro Souza Pinheiro e Mizael de Souza Pinheiro. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
14/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO que nesta data, a Pauta de Julgamento referente aos autos em referência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. |
07/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
06/04/2020 |
Ato ordinatório
Revisados. Peço dia para julgamento. |
03/04/2020 |
Conclusos para Despacho
Relatório - Genérico - NOVO |
17/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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17/03/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001583-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 17/03/2020 12:28 |
03/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
21/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
21/02/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer . Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
21/02/2020 |
Expedição de Certidão
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20/02/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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20/02/2020 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
20/02/2020 |
Termo Expedido
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20/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
20/02/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Assis Brasil Vara de origem: Vara Única - Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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17/03/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Samoel Evangelista |
Revisor | Pedro Ranzi |
3º | Elcio Mendes |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento ao apelo de Djair da Silva Valentim e dar provimento parcial ao apelo de Keliany Pereira; ainda, dar provimento aos apelos de Nilsandro Souza Pinheiro e Mizael de Souza Pinheiro. Câmara Criminal - 16/04/2020." |