Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000679-11.2019.8.01.0008 (Principal) | Plácido de Castro | Vara Criminal | Isabelle do Sacramento Santos | - |
Apelante: |
Evnilson Wanderley Assis da Silva
Advogado:  Raimundo Sebastião de Souza |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: José Lucivan Nery de Lima |
Data | Movimento |
---|---|
16/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
16/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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01/09/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO |
27/08/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. 30.611 (páginas 313/321) transitou em julgado para o Ministério Público do Estado do Acre no dia 19.05.2020 . Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 359/360, transitou em julgado para Evnilson Wanderley Assis da Silva e ATACÍLIO PEIXOTO DE ALMEIDA, no dia 24/08/2020. |
27/08/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. 30.611 (páginas 313/321) transitou em julgado para o Ministério Público do Estado do Acre no dia 19.05.2020 . Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 359/360, transitou em julgado para Evnilson Wanderley Assis da Silva e ATACÍLIO PEIXOTO DE ALMEIDA, no dia 24/07/2020. |
16/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
16/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
01/09/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO |
27/08/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. 30.611 (páginas 313/321) transitou em julgado para o Ministério Público do Estado do Acre no dia 19.05.2020 . Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 359/360, transitou em julgado para Evnilson Wanderley Assis da Silva e ATACÍLIO PEIXOTO DE ALMEIDA, no dia 24/08/2020. |
27/08/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. 30.611 (páginas 313/321) transitou em julgado para o Ministério Público do Estado do Acre no dia 19.05.2020 . Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 359/360, transitou em julgado para Evnilson Wanderley Assis da Silva e ATACÍLIO PEIXOTO DE ALMEIDA, no dia 24/07/2020. |
05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.650, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
03/08/2020 |
Recurso Especial não admitido
Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
01/07/2020 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/07/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08004030-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/06/2020 23:53 |
12/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
12/06/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
12/06/2020 |
Expedição de Certidão
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12/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os Recursos Especial (fls. 327/342 ) interposto pelo Evnilson Wanderley Assis da Silva e ATACÍLIO PEIXOTO DE ALMEIDA foram protocolados tempestivamente, no dia 18/05/2020. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigos, 2º, inciso III e V, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, II, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
10/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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10/06/2020 |
Termo Expedido
Termo de Redistribuição |
09/06/2020 |
Redistribuição por Sorteio
Em razão da interposição de Recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
08/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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08/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que juntei aos presentes autos, recurso destinado ao STJ e/ou STF. Certifico ainda que decorreu o prazo recursal do Ministério Público, sem a interposição de recurso. |
19/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002991-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Criminal (Petição Avulsa) Data: 18/05/2020 19:26 Complemento: ' |
19/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002992-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Criminal (Petição Avulsa) Data: 18/05/2020 19:29 |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002403-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:03 |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
23/04/2020 |
Publicado Acórdão
Autos n.º 0000679-11.2019.8.01.0008 C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão - DJE nº 6.579 - Quinta-Feira - 23.04.2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.579, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
18/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003212, com 9 folhas. |
17/04/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. 1. Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas quando nos autos repousam indícios de convicção suficientes, formando um conjunto probatório seguro e harmônico, demonstrando claramente a responsabilidade criminosa dos Apelantes. 2. Não se verifica nos autos qualquer elemento de prova que faça excluir as qualificadoras atinentes ao concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, devendo elas serem mantidas. 3. Recurso não provido. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos apelos. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
14/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO que nesta data, a Pauta de Julgamento referente aos autos em referência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. |
31/03/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 09/04/2020 - Alteração : De 09/04/2020 foi alterado para 16/04/2020. |
30/03/2020 |
Ato ordinatório
Revisados. Peço dia para julgamento. |
30/03/2020 |
Conclusos para Despacho
Trata-se de apelação interposta por Atacílio Peixoto de Almeida e Evnilson Wanderley Assis da Silva, devidamente qualificados nos autos e representados por Advogados, inconformados com a sentença de pp. 215/226, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro/AC, que condenou Atacílio à pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, no regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multas, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e a proibição de frequentar bares e estabelecimentos do gênero; e Evnilson à pena 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal, ambos pela prática do crime previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, e § 6º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. Os Apelantes pleiteiam preliminarmente a gratuidade da justiça. No mérito, absolvição pelo crime imputado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requerem a exclusão das qualificadoras previstas no artigo 155, §4º, inciso I e § 6º, do CP, bem como aplicação da pena-base no mínimo legal (pp. 263/268 e 269/274). O Ministério Público Estadual, em contrarrazões de pp. 278/290, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. A Procuradoria Justiça manifestou-se em circunstanciado Parecer de pp. 298/306, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos. É o relatório, que submeto à revisão. |
21/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
12/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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12/03/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001481-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/03/2020 11:18 |
12/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
12/03/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas . Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
12/03/2020 |
Expedição de Certidão
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12/03/2020 |
Mero expediente
* |
11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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11/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo da intimação via Portal Eletrônico (fl. 292), sem que o Parecer tenha sido apresentado. |
31/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
31/01/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer . Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
31/01/2020 |
Expedição de Certidão
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31/01/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08000579-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 30/01/2020 23:29 |
28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
16/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
16/01/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Plácido de Castro/Vara Criminal, para que apresente contrarrazões |
16/01/2020 |
Expedição de Certidão
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16/01/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000145-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/01/2020 17:57 |
15/01/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000131-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/01/2020 12:30 |
23/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que, os prazos processuais estarão suspensos do dia 20 de dezembro de 2019 a 06 de janeiro de 2020, nos termos do art. 298,do RITJ/AC, bem como decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Reclamação para Garantia de Decisões nº 0006866-92.2016.2.00.02000, no sentido de que, nos processos criminais, é inaplicável a suspensão de prazos do art. 220, do CPC/2015. O referido é verdade e dou fé. |
19/12/2019 |
Expedição de Certidão
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19/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Ato Ordinatório de fls. 260 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.501, nesta data. |
18/12/2019 |
Mero expediente
Dá as partes Apelantes por intimadas para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecerem razões recursais. |
17/12/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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17/12/2019 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
16/12/2019 |
Distribuído por Prevenção
em razão da relatoria no processo 1001102-75.2019.8.01.0000 Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
16/12/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Plácido de Castro Vara de origem: Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
15/01/2020 |
Razões de Apelação |
15/01/2020 |
Razões de Apelação |
30/01/2020 |
Razões/Contrarrazões |
12/03/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
18/05/2020 |
Recurso Especial Criminal (Petição Avulsa) ' |
18/05/2020 |
Recurso Especial Criminal (Petição Avulsa) |
29/06/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Pedro Ranzi |
Revisor | Elcio Mendes |
3º | Samoel Evangelista |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos apelos. Câmara Criminal - 16/04/2020." |