Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002115-58.2017.8.01.0013 (Principal) | Feijó | Vara Criminal | Ana Paula Saboya Lima | - |
Apelante: |
Germersson Moraes de Lima
Advogado:  Clefson das Chagas Lima Andrade Advogado:  Antonio Átila Silva da Cruz Advogada:  Janaina Feitosa Pinheiro |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Juleandro Martins de Oliveira |
Data | Movimento |
---|---|
22/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso |
22/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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19/06/2020 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30.669, fls. 141/168, TRANSITOU EM JULGADO para o Apelante em 19.05.2020 e para o Apelado em 18.05.2020. |
19/06/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais RESTARAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002490-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:07 |
22/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso |
22/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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19/06/2020 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30.669, fls. 141/168, TRANSITOU EM JULGADO para o Apelante em 19.05.2020 e para o Apelado em 18.05.2020. |
19/06/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais RESTARAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002490-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:07 |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
23/04/2020 |
Publicado Acórdão
Autos n.º 0002115-58.2017.8.01.0013 C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão - DJE nº 6.579 - Quinta-Feira - 23.04.2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.579, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
20/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003300, com 28 folhas. |
19/04/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. OMISSÃO DE SOCORRO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA FIRMES E COESOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. VÍTIMAS MAIORES DE 12 ANOS. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA QUANTUM IMPOSTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Descabida a absolvição quando os elementos trazidos aos autos, em conformidade com os depoimentos das vítimas e testemunha, formam um conjunto sólido dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Para efeito de antecedentes criminais devem ser utilizadas as condenações anteriores transitadas em julgado. 3. Não tendo a vítima idade de até 12 anos incompletos, nos moldes previstos na Lei nº 8.069/90, deve ser afastada a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal. 4. O tempo de suspensão da habilitação deve guardar proporção com a pena privativa de liberdade, bem como com a gravidade concreta do delito praticado. 5. De acordo com o art. 44, § 2º do Código de Processo Penal, em condenação igual ou inferior a um ano, deve-se operar a substituição por multa ou uma pena restritiva de direitos. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
14/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO que nesta data, a Pauta de Julgamento referente aos autos em referência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. |
31/03/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 09/04/2020 - Alteração : De 09/04/2020 foi alterado para 16/04/2020. |
30/03/2020 |
Ato ordinatório
Inclua-se em pauta de julgamento. |
30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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30/03/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001829-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/03/2020 09:30 |
27/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
27/03/2020 |
Expedição de Certidão
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27/03/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas . Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
27/03/2020 |
Expedição de Certidão
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12/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
12/02/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas . Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
12/02/2020 |
Expedição de Certidão
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11/02/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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11/02/2020 |
Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
11/02/2020 |
Termo Expedido
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11/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2218 - Elcio Mendes |
11/02/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Feijó Vara de origem: Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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30/03/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Elcio Mendes |
2º | Samoel Evangelista |
3º | Pedro Ranzi |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo. Câmara Criminal - 16/04/2020." |