Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0005681-19.2015.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais | Carolina Álvares Bragança | - |
Apelante: |
José de Jesus Mendonça Freitas
Advogado:  Everton da Silva Lira |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: José Lucivan Nery de Lima |
Data | Movimento |
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22/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso |
22/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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19/06/2020 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30.624, fls. 124/134, TRANSITOU EM JULGADO para o Apelante em 19.05.2020 e para o Apelado em 18.05.2020. |
19/06/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais RESTARAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002452-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:06 |
22/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso |
22/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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19/06/2020 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30.624, fls. 124/134, TRANSITOU EM JULGADO para o Apelante em 19.05.2020 e para o Apelado em 18.05.2020. |
19/06/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais RESTARAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002452-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:06 |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
23/04/2020 |
Publicado Acórdão
Autos n.º 0005681-19.2015.8.01.0002 C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão - DJE nº 6.579 - Quinta-Feira - 23.04.2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.579, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
18/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003225, com 11 folhas. |
17/04/2020 |
Prejudicado o recurso
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO TENTADO (ART. 213, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO PELO DELITO CONSUMADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO. 1. Tendo a denúncia descrito o fato como estupro tentado, não pode o Juízo a quo, na sentença, sem antes adotar as providências do art. 384 do CPP, condenar o Apelante por estupro consumado, cuja descrição típica é diversa daquela contida na exordial, sob pena de violação aos princípios da correlação e da ampla defesa. 2. Inviável o reconhecimento da tentativa, neste grau de jurisdição, porque se estaria convalidando nulidade insanável e suprimindo um grau de jurisdição. 2. De ofício, declarada a nulidade da sentença, a fim de que outra seja prolatada, nos limites da imputação inicial (vedada a mutatio libelli neste momento processual - Súmula nº 453, do Supremo Tribunal Federal) ou, ainda, para que o Juízo a quo utilize-se do disposto no art. 384, do Código de Processo Penal. 4. Recurso prejudicado. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, julgar prejudicado o recurso. De ofício, declarar a nulidade da sentença, descontituindo-a, a fim de que outra seja prolatada nos limites da imputação inicial ou, ainda, para que se proceda a a aplicação do disposto no Art. 384, do CPP. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
14/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO que nesta data, a Pauta de Julgamento referente aos autos em referência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. |
03/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
02/04/2020 |
Ato ordinatório
Revisados. Peço dia para julgamento. |
02/04/2020 |
Conclusos para Despacho
Relatório - Criminal - Remessa ao Revisor |
30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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30/03/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001837-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/03/2020 11:41 |
22/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
13/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
13/03/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer . Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
13/03/2020 |
Expedição de Certidão
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13/03/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001529-8 Tipo da Petição: Outros Data: 13/03/2020 11:09 |
13/03/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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13/03/2020 |
Mandado Expedido
GEJUD - Mandado de Intimação - Comarcas Interior |
11/03/2020 |
Mero expediente
Renove-se a intimação de p. 100 por Oficial de Justiça. Após, às providências cabíveis. |
09/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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09/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo da intimação via Portal Eletrônico (fl. 101) sem que as contrarrazões tenham sido apresentadas. |
10/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
30/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
30/01/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Cruzeiro do Sul/Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais, para que apresente contrarrazões |
30/01/2020 |
Expedição de Certidão
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30/01/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000426-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/01/2020 21:23 |
15/01/2020 |
Expedição de Certidão
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15/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o ato ordinatório de fl. 88 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.516. |
14/01/2020 |
Mero expediente
Dá a parte Apelante por intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer razões recursais. |
13/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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13/01/2020 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
13/01/2020 |
Termo Expedido
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10/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
09/01/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Cruzeiro do Sul Vara de origem: Vara de Proteção à Mulher e Execuções Penais |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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29/01/2020 |
Razões de Apelação |
13/03/2020 |
Outros |
30/03/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Pedro Ranzi |
Revisor | Elcio Mendes |
3º | Samoel Evangelista |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, julgar prejudicado o recurso. De ofício, declarar a nulidade da sentença, descontituindo-a, a fim de que outra seja prolatada nos limites da imputação inicial ou, ainda, para que se proceda a a aplicação do disposto no Art. 384, do CPP. Câmara Criminal - 16/04/2020." |