Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0005762-29.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 3ª Vara Criminal | Raimundo Nonato da Costa Maia (Fora de uso) | - |
Apelante: |
Francisco Jaison Guimarães de Oliveira
Advogado:  Clefson das Chagas Lima Andrade Advogado:  Antonio Átila Silva da Cruz |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Aretuza de Almeida Cruz |
Data | Movimento |
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22/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso |
22/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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19/06/2020 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30.644, fls. 326/336, TRANSITOU EM JULGADO para o Apelante em 19.05.2020 e para o Apelado em 18.05.2020. |
19/06/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais RESTARAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002454-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:06 |
22/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso |
22/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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19/06/2020 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30.644, fls. 326/336, TRANSITOU EM JULGADO para o Apelante em 19.05.2020 e para o Apelado em 18.05.2020. |
19/06/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais RESTARAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002454-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:06 |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
23/04/2020 |
Publicado Acórdão
Autos n.º 0005762-29.2019.8.01.0001 C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão - DJE nº 6.579 - Quinta-Feira - 23.04.2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.579, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
18/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003226, com 11 folhas. |
17/04/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. 1. Tendo o processo tido regular trâmite sob a égide da lei anterior, que não exigia representação da vítima para o crime de estelionato, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do feito. 2. Estando autoria e materialidade devidamente comprovadas, sobretudo, pelos depoimentos das vítimas, não pode ser acolhida a tese absolutória. 3. Configurado o crime de estelionato, diante da comprovação de obtenção de vantagem indevida, em detrimento do prejuízo alheio, por meio de conduta dolosa, não há que se falar em absolvição. 4. Apelo conhecido e desprovido. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito,negar provimento ao apelo. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
14/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO que nesta data, a Pauta de Julgamento referente aos autos em referência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. |
13/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
08/04/2020 |
Ato ordinatório
Revisados. Peço dia para julgamento. |
08/04/2020 |
Conclusos para Despacho
Relatório O Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Ranzi, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisco Jaison Guimarães de Oliveira, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, em razão de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC, que o condenou, pela prática do crime previsto no art. 171, caput (1º fato), art. 171, caput (2º fato) e art. 171, caput, na forma do art. 71, caput, por três vezes (3º fato), na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, substituindo ao final, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (pp. 238/247). Nas razões da apelação (pp. 289/294), preliminarmente, o apelante postula a nulidade da sentença, bem como a extinção de sua punibilidade, invocando o princípio de retroatividade da lei mais benéfica. No mérito, postula sua absolvição ao argumento de ausência de dolo. Em sede de contrarrazões ao recurso (pp. 300/306), o Ministério Público do Estado do Acre, ora apelado rechaça totalmente as pretensões do réu, pugnando pela manutenção total da sentença. A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (pp. 315/321). É o relatório, que submeto ao Desembargador revisor. Rio Branco - Acre, 8 de abril de 2020. Des. Pedro Ranzi Relator |
01/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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01/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001888-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/03/2020 19:01 |
30/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
30/03/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer . Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
30/03/2020 |
Expedição de Certidão
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20/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/02/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer . Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
20/02/2020 |
Expedição de Certidão
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20/02/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08000969-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/02/2020 13:45 |
14/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
10/02/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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05/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
05/02/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Criminal, para que apresente contrarrazões |
05/02/2020 |
Expedição de Certidão
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05/02/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000576-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 04/02/2020 21:26 |
23/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que, os prazos processuais estarão suspensos do dia 20 de dezembro de 2019 a 06 de janeiro de 2020, nos termos do art. 298,do RITJ/AC, bem como decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Reclamação para Garantia de Decisões nº 0006866-92.2016.2.00.02000, no sentido de que, nos processos criminais, é inaplicável a suspensão de prazos do art. 220, do CPC/2015. O referido é verdade e dou fé. |
12/12/2019 |
Mandado Expedido
Intimar o destinatário acima, na condição de Advogado Dativo para, apresentar razões recursais, nos autos do processo em epígrafe. |
11/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 285 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.495, nesta data. |
10/12/2019 |
Mero expediente
A certidão de p. 284, informa que transcorreu o prazo legal sem que as razões recursais tenham sido apresentadas. Intime-se pessoalmente os ilustres advogados para apresentaram as razões de seu recurso no prazo de 08(oito) dias. Apresentada as razões, prossiga-se nos seus ulteriores termos. Intime-se. |
09/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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09/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo da intimação do ato ordinatório de fl. 282, sem que as razões recursais tenham sido apresentadas. |
06/11/2019 |
Expedição de Certidão
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06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Ato Ordinatório de fls. 282 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.471, nesta data. |
05/11/2019 |
Mero expediente
Dá a parte Apelante por intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer razões recursais. |
04/11/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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04/11/2019 |
Termo Expedido
Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado |
31/10/2019 |
Termo Expedido
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30/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
29/10/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 3ª Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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04/02/2020 |
Razões/Contrarrazões |
19/02/2020 |
Razões/Contrarrazões |
31/03/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Pedro Ranzi |
Revisor | Elcio Mendes |
3º | Samoel Evangelista |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito,negar provimento ao apelo. Câmara Criminal - 16/04/2020." |