0006061-06.2019.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Criminal
Assunto
DIREITO PENAL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Criminal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0006061-06.2019.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara Criminal Kamylla Aciole Lins e Silva -

Partes do Processo

Apelante:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Bernardo Fiterman Albano 
Promotor: Ildon Maximiano Peres Neto 
Apelado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Bernardo Fiterman Albano 
Promotor: Ildon Maximiano Peres Neto 
D. Público:  Fernando Morais de Souza
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Movimentações

Data Movimento
05/11/2020 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
05/11/2020 Arquivado Definitivamente
05/11/2020 Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 2046/2047, transitou em julgado para Gilcenberg da Silva Braga no dia 22/10/2020.
05/10/2020 Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.690, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC).
01/10/2020 Recurso Especial não admitido
Classe: Apelação Criminal n. 0006061-06.2019.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Relator: Des. Laudivon Nogueira Recorrente: Gilcenberg da Silva Braga Advogado: Said dos Santos Nascimento OAB/AC n.º 4.763 e outroRecorrido: Ministério Público do Estado do AcreProc. Justiça: Danilo Lovisaro do Nascimento Assunto: Direito Penal Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial interposto por Gilcenberg da Silva Braga, consoante os termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 30.696 da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à Apelação n.º 0006061-06.2019.8.01.0001 interposta pelo Ministério Público Estadual, ora recorrido. Eis a síntese da argumentação recursal: b) Constituição Federal, art. 105, III, "c": violação do art. 2º, § 3º da Lei n.º 12.850/2013. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de fls. 2.015/2.045, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, sem recolhimento do preparo por isenção legal, possui matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Todavia, o presente recurso é intempestivo conforme se vê da certidão de fl. 2.010, o que, por si só, já é suficiente para sua inadmissão. Não fosse suficiente, também está evidente que o real intento do recorrente é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar sua tese de absolvição por suposta ausência de provas, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Por fim, fundando-se no permissivo constitucional do art. 105, III, c, verifica-se que o recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico dos julgados tidos como colidentes, fato este que, por si só, contraria os comandos do referido dispositivo de lei e a jurisprudência dos tribunais. Aliás, o recorrente sequer indicou qual seria o acórdão paradigma com o qual deveria se confrontar o entendimento exposto pela Câmara Criminal. A propósito dessa argumentação se traz à baila a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: (..) Para que o especial seja conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, não basta a simples transcrição de ementas sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (...) 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Rio Branco-AC, . Des. Laudivon Nogueira Vice-Presidente do TJAC
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/03/2020 Razões/Contrarrazões
02/04/2020 Parecer do MP
29/04/2020 Parecer do MP
19/06/2020 Recurso Especial Criminal (Petição Avulsa)
15/09/2020 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Samoel Evangelista 
Revisor Pedro Ranzi 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
16/04/2020 Julgado "Decide a Câmara, à unanimidade, dar provimento ao apelo do Ministério Público e negar provimento ao apelo de Gilcenberg da Silva Braga. Câmara Criminal - 16/04/2020."