Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0006061-06.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara Criminal | Kamylla Aciole Lins e Silva | - |
Apelante: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Bernardo Fiterman Albano Promotor: Ildon Maximiano Peres Neto |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Bernardo Fiterman Albano Promotor: Ildon Maximiano Peres Neto |
D. Público: | Fernando Morais de Souza |
Data | Movimento |
---|---|
05/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
05/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
05/11/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 2046/2047, transitou em julgado para Gilcenberg da Silva Braga no dia 22/10/2020. |
05/10/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.690, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
01/10/2020 |
Recurso Especial não admitido
Classe: Apelação Criminal n. 0006061-06.2019.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Relator: Des. Laudivon Nogueira Recorrente: Gilcenberg da Silva Braga Advogado: Said dos Santos Nascimento OAB/AC n.º 4.763 e outroRecorrido: Ministério Público do Estado do AcreProc. Justiça: Danilo Lovisaro do Nascimento Assunto: Direito Penal Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial interposto por Gilcenberg da Silva Braga, consoante os termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 30.696 da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à Apelação n.º 0006061-06.2019.8.01.0001 interposta pelo Ministério Público Estadual, ora recorrido. Eis a síntese da argumentação recursal: b) Constituição Federal, art. 105, III, "c": violação do art. 2º, § 3º da Lei n.º 12.850/2013. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de fls. 2.015/2.045, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, sem recolhimento do preparo por isenção legal, possui matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Todavia, o presente recurso é intempestivo conforme se vê da certidão de fl. 2.010, o que, por si só, já é suficiente para sua inadmissão. Não fosse suficiente, também está evidente que o real intento do recorrente é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar sua tese de absolvição por suposta ausência de provas, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Por fim, fundando-se no permissivo constitucional do art. 105, III, c, verifica-se que o recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico dos julgados tidos como colidentes, fato este que, por si só, contraria os comandos do referido dispositivo de lei e a jurisprudência dos tribunais. Aliás, o recorrente sequer indicou qual seria o acórdão paradigma com o qual deveria se confrontar o entendimento exposto pela Câmara Criminal. A propósito dessa argumentação se traz à baila a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: (..) Para que o especial seja conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, não basta a simples transcrição de ementas sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (...) 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Rio Branco-AC, . Des. Laudivon Nogueira Vice-Presidente do TJAC |
05/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
05/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
05/11/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 2046/2047, transitou em julgado para Gilcenberg da Silva Braga no dia 22/10/2020. |
05/10/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.690, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
01/10/2020 |
Recurso Especial não admitido
Classe: Apelação Criminal n. 0006061-06.2019.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Vice-Presidência Relator: Des. Laudivon Nogueira Recorrente: Gilcenberg da Silva Braga Advogado: Said dos Santos Nascimento OAB/AC n.º 4.763 e outroRecorrido: Ministério Público do Estado do AcreProc. Justiça: Danilo Lovisaro do Nascimento Assunto: Direito Penal Decisão Interlocutória Trata-se de Recurso Especial interposto por Gilcenberg da Silva Braga, consoante os termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 30.696 da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que deu provimento à Apelação n.º 0006061-06.2019.8.01.0001 interposta pelo Ministério Público Estadual, ora recorrido. Eis a síntese da argumentação recursal: b) Constituição Federal, art. 105, III, "c": violação do art. 2º, § 3º da Lei n.º 12.850/2013. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de fls. 2.015/2.045, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, sem recolhimento do preparo por isenção legal, possui matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Todavia, o presente recurso é intempestivo conforme se vê da certidão de fl. 2.010, o que, por si só, já é suficiente para sua inadmissão. Não fosse suficiente, também está evidente que o real intento do recorrente é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar sua tese de absolvição por suposta ausência de provas, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Por fim, fundando-se no permissivo constitucional do art. 105, III, c, verifica-se que o recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico dos julgados tidos como colidentes, fato este que, por si só, contraria os comandos do referido dispositivo de lei e a jurisprudência dos tribunais. Aliás, o recorrente sequer indicou qual seria o acórdão paradigma com o qual deveria se confrontar o entendimento exposto pela Câmara Criminal. A propósito dessa argumentação se traz à baila a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: (..) Para que o especial seja conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, não basta a simples transcrição de ementas sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. (...) 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Rio Branco-AC, . Des. Laudivon Nogueira Vice-Presidente do TJAC |
21/09/2020 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
21/09/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08005934-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 15/09/2020 14:55 |
28/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
28/08/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
28/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 1994/2007) interposto por Gilcenberg da Silva Braga foi protocolado, intempestivamente, no dia 19/06/2020. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigos, 2º, inciso III e V, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, II, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
26/08/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
26/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0006061-06.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Criminal Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 25/08/2020 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
25/08/2020 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
17/08/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
17/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que juntei aos presentes autos, recurso destinado ao STJ e/ou STF. Certifico ainda que decorreu o prazo recursal do Ministério Público, sem a interposição de recurso. |
19/06/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
|
19/06/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10004315-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Criminal (Petição Avulsa) Data: 19/06/2020 12:50 |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002503-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:08 |
29/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
20/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
20/04/2020 |
Publicado Acórdão
C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão) (Segunda-feira, 20 de abril de 2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.577, págs. 19/29, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
18/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003132, com 21 folhas. |
17/04/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Integrar organização criminal. Materialidade. Autoria. Provas. Existência. Dosimetria. Modificação. - As provas produzidas nos autos demonstra a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. - A pena fixada pela Juíza singular se mostra justa e proporcional à conduta do réu, não existindo razão para a sua modificação, eis que fundamentada na prova obtida no decorrer da instrução criminal. - Recurso desprovido. Penal. Processual Penal. Apelação Criminal. Integrar organização criminosa. Pena. Aumento. Possibilidade. - Constatado que parte das circunstâncias judiciais não foram consideradas para elevar a pena base do apelado, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria da pena. - Comprovada a posição de comando exercida pelo réu na organização criminosa, deve ser refeita a dosimetria da pena para que incida a referida agravante da pena. - Recurso de Apelação Criminal provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006061-06.2019.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre e negar provimento ao Recurso de Gilcenberg da Silva Braga, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, dar provimento ao apelo do Ministério Público e negar provimento ao apelo de Gilcenberg da Silva Braga. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
14/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO que nesta data, a Pauta de Julgamento referente aos autos em referência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. |
07/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
06/04/2020 |
Ato ordinatório
Revisados. Peço dia para julgamento. |
06/04/2020 |
Conclusos para Despacho
Relatório - Genérico - NOVO |
03/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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03/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001927-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/04/2020 17:05 |
26/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
26/03/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer . Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
26/03/2020 |
Expedição de Certidão
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26/03/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001775-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/03/2020 17:41 |
22/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
13/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
13/03/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Criminal, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas |
13/03/2020 |
Expedição de Certidão
|
13/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 1898 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.553. |
11/03/2020 |
Mero expediente
Considerando o contido na página 1.897, dê-se vista dos autos ao apelado Ministério Público do Estado do Acre para a apresentação das contrarrazões, com a premissa da devolução de toda a matéria suscitada pela defesa de Gilcenberg da Silva Braga e que consta nas alegações finais juntadas a partir da página 1.814. Após, dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância. Publique-se. Intime-se. |
11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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11/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo da intimação via Portal Eletrônico (fl. 1895), sem que as razões e contrarrazões tenham sido apresentadas. |
12/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
03/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
03/02/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Criminal, para que apresente razões recursais, bem como as contrarrazões ao recurso do Ministério Público. |
03/02/2020 |
Expedição de Certidão
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03/02/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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20/01/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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20/01/2020 |
Ofício
Defensoria. Designação de defensor |
13/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 1888 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.514. |
10/01/2020 |
Mero expediente
Considerando o contido na certidão lançada na página 1887, intime-se a Defensora Pública Geral para a nomeação de Defensor Público, objetivando promover a defesa do apelante Gilcenberg da Silva Braga, reabrindo-se-lhe o prazo, a partir de então. Intime-se, em seguida, o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância. Publique-se. Intime-se. |
09/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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09/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo das intimação via Portal Etal Eletrônico (fls. 1882 e 1884), sem que as razões e as contrarrazões tenham sido apresentadas. |
23/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que, os prazos processuais estarão suspensos do dia 20 de dezembro de 2019 a 06 de janeiro de 2020, nos termos do art. 298,do RITJ/AC, bem como decisão monocrática proferida pela eminente Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Reclamação para Garantia de Decisões nº 0006866-92.2016.2.00.02000, no sentido de que, nos processos criminais, é inaplicável a suspensão de prazos do art. 220, do CPC/2015. O referido é verdade e dou fé. |
29/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/11/2019 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Criminal, para que apresente razões recursais bem como as contrarrazões ao recurso do Ministério Público. |
20/11/2019 |
Expedição de Certidão
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22/10/2019 |
Expedição de Certidão
|
22/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o ato ordinatório de fls. 1881 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.461, nesta data. |
21/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Apelante Gilcenberg da Silva Braga por intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer as Razões Recursais, bem como as contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público. |
21/10/2019 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
21/10/2019 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
18/10/2019 |
Redistribuído por Prevenção
em razão da relatoria no processo 1001807-10.2018.8.01.0000 Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
18/10/2019 |
Termo Expedido
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18/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
17/10/2019 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 1ª Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
25/03/2020 |
Razões/Contrarrazões |
02/04/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
19/06/2020 |
Recurso Especial Criminal (Petição Avulsa) |
15/09/2020 |
Contrarazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Samoel Evangelista |
Revisor | Pedro Ranzi |
3º | Elcio Mendes |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, dar provimento ao apelo do Ministério Público e negar provimento ao apelo de Gilcenberg da Silva Braga. Câmara Criminal - 16/04/2020." |