Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0007038-63.2017.8.01.0002 (Principal) | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Criminal | Flávio Mariano Mundim | - |
Apelante: |
Jesus Oliveira da Costa
Advogado:  Égon Raphael Gomes Futigami |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Júlio César de Medeiros Silva |
Data | Movimento |
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02/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso |
02/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30.699 (págs. 478/497) transitou em julgado para o Ministério Público em 18.05.2020 e para os Apelantes em 19.05.2020. |
27/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos Prazos Processuais) CERTIFICO que, considerando a edição das Portarias Conjuntas nos 18, 19, 20, 21 e 22/2020 - Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral de Justiça, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID19) no Poder Judiciário do Estado do Acre, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020. CERTIFICO, ainda, que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJE nº 6.514, págs. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002494-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:08 |
02/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso |
02/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30.699 (págs. 478/497) transitou em julgado para o Ministério Público em 18.05.2020 e para os Apelantes em 19.05.2020. |
27/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos Prazos Processuais) CERTIFICO que, considerando a edição das Portarias Conjuntas nos 18, 19, 20, 21 e 22/2020 - Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral de Justiça, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID19) no Poder Judiciário do Estado do Acre, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020. CERTIFICO, ainda, que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJE nº 6.514, págs. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002494-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:08 |
20/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
20/04/2020 |
Publicado Acórdão
C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão) (Segunda-feira, 20 de abril de 2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.577, págs. 19/29, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
18/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003135, com 20 folhas. |
17/04/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Penal. Processo Penal. Tráfico de drogas. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Nulidade processual. Preliminar. Rejeição. Materialidade. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Redução. Impossibilidade. Confissão espontânea. Incidência. Inviabilidade. Detração penal. Juízo da execução. Competência. - Estando demonstrado que a fundamentação utilizada pelo Juiz singular, é suficiente para a manutenção da prisão dos apelantes, afasta-se o argumento de sua ausência pela qual pretendem aguardar o julgamento do Recurso em liberdade. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, diante das circunstâncias do caso concreto. - O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como prova apta a respaldar a condenação do apelante. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar a prática do crime porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, devendo ser afastado o pleito de absolvição, diante das circunstâncias do caso concreto. - A fixação da pena base acima do mínimo legal, considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta. - Restando demonstrado nos autos que não houve confissão espontânea, aliado ao fato de que não ocorreu a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória, deve ser mantida a Decisão que não a considerou como circunstância atenuante da pena. - Compete ao Juízo da execução examinar a eventual detração penal pretendida pelo apelante, modificando, se for o caso, o regime inicial de cumprimento da pena. - Recurso de Apelação Criminal desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007038-63.2017.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade processual. No mérito, por igual julgamento, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento aos apelos. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
15/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002098-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 15/04/2020 09:46 |
14/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO que nesta data, a Pauta de Julgamento referente aos autos em referência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. |
07/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
06/04/2020 |
Ato ordinatório
Revisados. Peço dia para julgamento. |
03/04/2020 |
Conclusos para Despacho
Relatório - Genérico - NOVO |
25/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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25/03/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001765-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2020 12:59 |
12/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
03/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
03/03/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas . Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
03/03/2020 |
Expedição de Certidão
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02/03/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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02/03/2020 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
28/02/2020 |
Termo Expedido
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28/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
28/02/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Cruzeiro do Sul Vara de origem: 2ª Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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25/03/2020 |
Parecer do MP |
15/04/2020 |
Manifestação |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Samoel Evangelista |
Revisor | Pedro Ranzi |
3º | Elcio Mendes |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento aos apelos. Câmara Criminal - 16/04/2020." |