Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0007523-95.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 2ª Vara Criminal | Clovis de Souza Lodi | - |
Apelante: |
Matheus Oliveira de Souza
Advogada:  Maria Rosa Jorge de França Advogada:  Nívea Gomes Zanon |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Joana Darc Dias Martins |
Data | Movimento |
---|---|
16/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
16/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
01/09/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO |
27/08/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. 30.700 (páginas 321/334) transitou em julgado para o Ministério Público do Estado do Acre no dia 14/05/2020 . Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 441/444, transitou em julgado para Matheus Oliveira de Souza, no dia 24/08/2020. |
05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.650, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
16/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
16/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
01/09/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO |
27/08/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o Acórdão n. 30.700 (páginas 321/334) transitou em julgado para o Ministério Público do Estado do Acre no dia 14/05/2020 . Certifico outrossim que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 441/444, transitou em julgado para Matheus Oliveira de Souza, no dia 24/08/2020. |
05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.650, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
03/08/2020 |
Recurso Extraordinário não admitido
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA, consoante os termos do art. 102, III, "a" da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 30.700 da Câmara Criminal, o qual negou provimento ao apelo interposto pelo ora recorrente a manter a sentença recorrida conforme lançada. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 102, III, "a": violação do art. 5º, LIV, LV e LVII, e do art. 93, IX da Carta Magna, uma vez que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram violados, bem como em razão da suposta ausência de fundamentação do Acórdão recorrido. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de fls. 411/425, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Relatado, decido. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso extraordinário está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, sem recolhimento do preparo conforme certidão de fls. 407, a estar a matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Entretanto, tenho que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 748.371/MS, DJe n.º 148 de 31/07/2013, Rel. Min. Gilmar Mendes, afetado como paradigma sob Tema n.º 660, não reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos em que o julgamento da demanda depende de prévia análise da adequação e aplicação das normas infraconstitucionais. Portanto, por não estar preenchido o requisito primordial de admissibilidade da existência de repercussão geral, inviável se torna o seguimento desta insurgência. No que diz respeito à suposta violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, verifico que a matéria em discussão foi objeto do tema de Repercussão Geral n.º 339, do Supremo Tribunal Federal, (AI 791.292, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE nº 149, divulgado em 12/08/2010), sendo que a tese fixada pela Corte Excelsa diz que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Nesse particular, é possível constatar que o Acórdão recorrido encontra-se em sintonia ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Diz-se isso porque o voto proferido pela Câmara Criminal se apresenta como decisão fundamentada, o que se constata da simples análise do acórdão atacado. Desse modo, cotejando as decisões, verifica-se convergência dos julgados firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre e pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, razão pela qual o recurso extraordinário deve ser ter seu seguimento negado diante de tais fundamentos, em conformidade com o art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b" do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. |
03/08/2020 |
Recurso Especial não admitido
Trata-se de Recurso Especial interposto por Matheus Oliveira de Souza, consoante os termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão n.º 30.700 da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação por si interposto, a manter a sentença recorrida conforme lançada. Pleiteia a reforma do Acórdão vergastado porquanto entende que não foi demonstrada nos autos a ocorrência do delito imputado a si, ou mesmo de dolo na pratica da conduta a si imputada. Em contrarrazões de fls. 426/440, o Ministério Público do Estado do Acre se manifestou pelo não conhecimento do presente recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. É o relatório. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, sem recolhimento do preparo por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, possui matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Sucede, porém, que o real intento é reexaminar o conjunto fático-probatório, notadamente para demonstrar a insuficiência de provas a embasar a condenação do recorrente, o que não é permitido em sede de Recurso Especial, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cito-o: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". De mais a mais, o recurso não pode ser conhecido, também, em face da deficiência na sua fundamentação, uma vez que não basta ao recorrente a singela alegação de que o acórdão impugnado tenha violado alguma lei federal, pois deveria apontar os dispositivos supostamente violados e demonstrar adequadamente as razões pelas quais afirma a ofensa à norma legal, e este ônus o recorrente não atendeu. Neste viés é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Assim, seurecursonão pode ser conhecido nem pela alínea "a" e tampouco pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto, ao indicar a divergência jurisprudencial sem a demonstração dodispositivode leiviolado, caracterizadas estão a alegação genérica e a deficiência de fundamentação recursal. não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo, - como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal. Posto isso, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. |
15/07/2020 |
Conclusos para admissibilidade recursal
|
13/07/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08004446-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/07/2020 15:19 |
13/07/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08004448-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/07/2020 15:21 |
18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
18/06/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Recurso interposto. |
18/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. )interposto pelo Matheus Oliveira de Souza foi protocolado, tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento do valor do preparo nos autos, nos termos do artigo 70, II, do RITJ/AC e artigos, 2º, inciso III e V, da Lei 1.422/2001, bem como do artigo 3º, II, da Resolução STJ/GP n.º 2/2.017, do Superior Tribunal de Justiça, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
16/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
16/06/2020 |
Termo Expedido
Termo de Redistribuição |
09/06/2020 |
Redistribuição por Sorteio
Em razão da interposição de Recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
08/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
08/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que juntei aos presentes autos, recurso destinado ao STJ e/ou STF. Certifico ainda que decorreu o prazo recursal do Ministério Público, sem a interposição de recurso. |
19/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
|
19/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002988-4 Tipo da Petição: Recurso Especial Criminal (Petição Avulsa) Data: 18/05/2020 18:58 |
11/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
|
11/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002723-7 Tipo da Petição: Recurso Extraordinário Data: 11/05/2020 17:05 |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002497-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:08 |
20/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
20/04/2020 |
Publicado Acórdão
C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão) (Segunda-feira, 20 de abril de 2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.577, págs. 19/29, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
18/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003136, com 14 folhas. |
17/04/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Penal. Processo Penal. Receptação. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Direção de veículo automotor sem habilitação. Preliminar. Nulidade. Processo. Denúncia. Inépcia. Cerceamento. Defesa. Rejeição. Materialidade. Autoria. Provas. Existência. Desclassificação. Modalidade culposa. Perdão judicial. Incidência. Regime. Alteração. Pena. Multa. Redução. Pena. Substituição. Impossibilidade. - Na Denúncia estão presentes os requisitos previstos na legislação processual penal, não sendo a hipótese de sua rejeição por ser inepta. - Ao suscitar a preliminar de nulidade processual decorrente do cerceamento de defesa, o réu deve demonstrar no que consistiu o prejuízo experimentado, sob pena de não acolhimento do referido argumento. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e direção de veículo automotor sem habilitação, devendo ser afastado o pleito de absolvição diante das circunstâncias do caso concreto. - Comprovado o dolo na conduta do agente, deve ser afastado o pleito de desclassificação do crime de receptação dolosa para a sua modalidade culposa. - O perdão judicial é cabível apenas em caso de receptação culposa, o que não é o caso dos autos. - Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte. - Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os requisitos estabelecidos na Lei. - O patamar fixado pelo Juiz singular para a pena de multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, razão pela qual deve ser mantido. - Impõe-se o afastamento da postulação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. - Recurso de Apelação Criminal desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0007523-95.2019.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de nulidade processual. No mérito, por igual julgamento, negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
|
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
14/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO que nesta data, a Pauta de Julgamento referente aos autos em referência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. |
31/03/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 09/04/2020 - Alteração : De 09/04/2020 foi alterado para 16/04/2020. |
30/03/2020 |
Ato ordinatório
Revisados. Peço dia para julgamento. |
30/03/2020 |
Conclusos para Despacho
201523 - Apelação - Relatório - Genérico |
16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
16/03/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001566-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/03/2020 12:39 |
10/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
27/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
27/02/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer . Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
27/02/2020 |
Expedição de Certidão
|
27/02/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001029-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/02/2020 16:32 |
20/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/02/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Criminal, para que apresente contrarrazões |
20/02/2020 |
Expedição de Certidão
|
20/02/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000958-1 Tipo da Petição: Outros Data: 19/02/2020 11:36 |
20/02/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000972-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/02/2020 14:38 |
20/02/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10000974-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/02/2020 14:56 |
11/02/2020 |
Expedição de Certidão
|
11/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Ato Ordinatório de fl. 231 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.533. |
10/02/2020 |
Mero expediente
Dá a parte Apelante por intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer razões recursais. |
07/02/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
07/02/2020 |
Termo Expedido
Termos Remessa a GEJUD |
07/02/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
07/02/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Rio Branco Vara de origem: 2ª Vara Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
19/02/2020 |
Outros |
19/02/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
19/02/2020 |
Razões/Contrarrazões |
21/02/2020 |
Razões/Contrarrazões |
16/03/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
11/05/2020 |
Recurso Extraordinário |
18/05/2020 |
Recurso Especial Criminal (Petição Avulsa) |
10/07/2020 |
Contrarazões |
10/07/2020 |
Contrarazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Samoel Evangelista |
Revisor | Pedro Ranzi |
3º | Elcio Mendes |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo. Câmara Criminal - 16/04/2020." |