Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0500010-44.2018.8.01.0004 (Principal) | Epitaciolândia | Vara Única - Criminal | Joelma Ribeiro Nogueira | - |
Apelante: |
Ivanildo Silva dos Santos
Advogada:  Fladeniz Pereira da Paixão |
Apelado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Rodrigo Fontoura de Carvalho |
Data | Movimento |
---|---|
22/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso |
22/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
19/06/2020 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30.678, fls. 334/353, TRANSITOU EM JULGADO para o Apelante em 19.05.2020 e para o Apelado em 18.05.2020. |
19/06/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais RESTARAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002533-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:09 |
22/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certidão - Baixa de Recurso |
22/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
19/06/2020 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30.678, fls. 334/353, TRANSITOU EM JULGADO para o Apelante em 19.05.2020 e para o Apelado em 18.05.2020. |
19/06/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais RESTARAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002533-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:09 |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
23/04/2020 |
Publicado Acórdão
Autos n.º 0500010-44.2018.8.01.0004 C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão - DJE nº 6.579 - Quinta-Feira - 23.04.2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.579, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
20/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003310, com 20 folhas. |
19/04/2020 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. APRECIAÇÃO DE TODA A MATÉRIA DISCUTIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO PRESENTE. CONHECIMENTO DA MENORIDADE DO COMPARSA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO PREJUDICADO. SANÇÃO IMPOSTA NO PATAMAR MÍNIMO PARA OS DOIS DELITOS. 1. A falta das razões recursais não obsta o andamento do processo, eis que em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum analisar-se-á toda a matéria exposta em sede de alegações finais. 2. As peculiaridades do caso concreto autorizam concluir que o Recorrente tinha ciência de que estava em poder de produto proveniente de crime. 3. Incabível a absolvição do crime previsto no art. 244-B do ECA, quando o conjunto fático-probatório comprova a participação do menor no delito. 4. Apelo conhecido e desprovido. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
|
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento ao apelo. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
14/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO que nesta data, a Pauta de Julgamento referente aos autos em referência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. |
01/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 09/04/2020 - Alteração : De 09/04/2020 foi alterado para 16/04/2020. |
01/04/2020 |
Ato ordinatório
Revisados. Inclua-se em pauta de julgamento. |
31/03/2020 |
Conclusos para Despacho
Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ivanildo Silva dos Santos, qualificado nestes autos, em face de sentença (fls. 275/286) prolatada pelo Juízo da Vara Única - Criminal da Comarca de Epitaciolândia-AC, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 9.069/90, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Atendidos os requisitos legais, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos na modalidade prestação de serviços a comunidade e pagamento de quantia pecuniária no montante de um salário mínimo. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. Embora devidamente intimado, o Apelante, por sua Patrona, não apresentou as razões recursais, motivo pelo qual as suas pretensões alinhavadas por ocasião das alegações finais serão novamente analisadas nesta instância julgadora, conforme Decisão - fls. 306/307. O Ministério Público não ofereceu contrarrazões - fls. 312/313. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado por Ivanildo Silva dos Santos, mantendo-se inalterada a r. sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos - fls. 317/327. É o relatório que submeto à revisão. |
31/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
31/03/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001874-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/03/2020 11:21 |
27/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
27/03/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
27/03/2020 |
Expedição de Certidão
|
26/03/2020 |
Mero expediente
Despacho Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Providências de estilo. |
26/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
26/03/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001784-3 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/03/2020 13:45 |
20/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
11/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
11/03/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Epitaciolândia/Vara Única - Criminal, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas |
11/03/2020 |
Expedição de Certidão
|
11/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 306/307 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.551. |
09/03/2020 |
Expedição de Decisão
Decisão Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ivanildo Silva dos Santos, qualificado nestes autos, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única - Criminal da Comarca de Epitaciolândia-AC. A advogada Fladeniz Pereira da Paixão, OAB/AC nº 2.460 ao interpor o recurso apelativo, manifestou a intenção de apresentar as respectivas razões nesta instância superior - fl. 292. O apelo foi recebido na instância singela, dia 13/01/2020 - fl. 298. A ilustre Causídica fora devidamente intimada (fl. 305), contudo, não apresentou as razões do recurso. Pois bem. Com efeito, a ausência de razões recursais não pode retardar o andamento da demanda apelativa, até porque nada obsta a apreciação da matéria recorrida perante este Sodalício. Da jurisprudência dos nossos Tribunais Pátrios, extrai-se: "PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - LAUDO PERICIAL INCAPAZ DE INFIRMAR A CONDENAÇÃO. 1) A falta das razões recursais não obsta o conhecimento da apelação criminal, porquanto tal recurso devolve ao Tribunal ad quem o exame de toda a matéria decidida no juízo a quo (inteligência do art. 601 do CPP); 2) Depoimento da vítima com real valor probatório, uma vez que em delitos de natureza sexual a palavra da vítima merece especial credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos; 3) O fato de o Laudo Pericial não atestar a ocorrência de conjunção carnal na vítima não tem o condão, por si só, de fragilizar a conclusão acerca da materialidade dos fatos descritos na denúncia e confirmados pela vítima em Juízo nem da autoria delitiva. Os delitos dessa natureza, por vezes, não deixam vestígios, sendo cometidos às ocultas, longe dos olhos de terceiros, o que, no entanto, não desnatura o ilícito penal; 4) Recurso conhecido e não provido." (TJ-AP - APL: 00160127220168030001 AP, Relator Desembargador MANOEL BRITO, Julgamento: 02/10/2018) destaquei Dessa forma, abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo legal, oferecer as contrarrazões recursais. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Publique-se e Intime-se. |
09/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
09/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico decorreu o prazo da intimação do Ato Ordinatório sem que as razões recursais tenham sido apresentadas. |
03/02/2020 |
Expedição de Certidão
|
03/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Ato Ordinatório de fl. 303 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.527. |
30/01/2020 |
Mero expediente
Dá a parte Apelante por intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer razões recursais. |
29/01/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
29/01/2020 |
Termo Expedido
Termos Remessa a GEJUD |
29/01/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2218 - Elcio Mendes |
29/01/2020 |
Recebidos os autos
Foro de origem: Epitaciolândia Vara de origem: Vara Única - Criminal |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
26/03/2020 |
Pedido de Diligências |
31/03/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Elcio Mendes |
Revisor | Samoel Evangelista |
3º | Pedro Ranzi |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento ao apelo. Câmara Criminal - 16/04/2020." |