Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0708828-10.2018.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
Apelante: |
Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda.
Advogada:  Emmily Teixeira de Araújo Advogado:  Felippe Ferreira Nery Advogado:  Gilliard Nobre Rocha |
Apelado: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: Joseney Cordeiro da Costa |
Data | Movimento |
---|---|
11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
11/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
26/05/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.070, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
11/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
11/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
26/05/2022 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.070, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
23/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
20/05/2022 |
Recurso especial admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
03/05/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
03/05/2022 |
Juntada de Certidão
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03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003117-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 02/05/2022 16:44 |
02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
29/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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28/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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28/03/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para apresentar contrarrazões ao recurso. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha 5m5nkg, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
28/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que o Recurso Especial (fls. 298/320) interposto por Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda. foi protocolado tempestivamente em 09.02.2022. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 312/316). Quanto à representação processual, encontra-se regular (páginas 29). O referido é verdade. |
24/03/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
24/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 0708828-10.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/03/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
24/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
23/03/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
23/03/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp. 298/320), interposto por ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Certificamos, também, que em 22/03/2022 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à (ao) MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000880-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/02/2022 16:10 |
09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000880-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/02/2022 16:10 |
09/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10000880-3 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 09/02/2022 16:10 |
24/01/2022 |
Juntada de Outros documentos
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24/01/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Intimação - Fazenda Pública - Port. 547/2016 |
18/01/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - ÚNICA |
18/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 21 de janeiro de 2022, sexta-feira (comemoração do dia 20 adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
21/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECESSO FORENSE |
21/12/2021 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 6.974, DE 21/12/2021) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.974, pp. 12/21, de 21 de dezembro de 2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
17/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. DIREITO À REAJUSTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente estabelecido com a aceitação da proposta pela Administração constitui direito do contratado garantido pela Constituição em seu artigo 37, inciso XXI, podendo ser viabilizado por meio de alguns mecanismos instituídos pelo ordenamento jurídico, entre eles o reajuste, previsto na Lei de Licitações (art. 40, XI e art. 55, III), que pode ser operado pela correção do valor contratado por um índice financeiro, com o objetivo de corrigir os efeitos da variação dos custos de produção que afetam o cumprimento do contrato, especialmente aqueles determinados pela inflação; 2.O reajuste em sentido estrito (espécie do gênero reajuste em sentido amplo) de que trata a controvérsia, incide de forma automática, é apurado de ofício pela própria Administração e apesar de ser um direito disponível exige renúncia expressa por meio, preferencialmente, de cláusula expressa no termo aditivo, descabendo falar-se em preclusão lógica, caso não postulada sua incidência por ocasião de eventuais aditivos ou mesmo quando do encerramento do contrato; 3.Embora não haja preclusão lógica quanto ao direito ao reajuste, entende-se que o exercício desse direito se submete ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32), cujo termo inicial é o surgimento da pretensão (teoria da actio nata); 4.Considerando que inexiste nos autos qualquer informação acerca da data da proposta e que a própria ré/apelada, em sede de contestação, compreende que o suposto direito ao reajuste tem origem em cada aniversário do contrato, este deve ser considerado o marco inicial de contagem da prescrição no caos concreto; 5. O termo final da prescrição para postular o suposto direito ao 1º, 2º e 3º reajuste corresponde, respectivamente, ao dia 09/06/2015, 09/06/2016 e 11/06/2017. Assim, considerando que a demanda em tela é datada de 31/07/2018, por certo resta acobertada pela prescrição a pretensão do apelante; 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708828-10.2018.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. |
17/12/2021 |
Conclusos para Julgamento
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17/12/2021 |
Expedição de Outros documentos
para lavratura do Acórdão |
17/12/2021 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - SAJ - SG - 2021 |
17/12/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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17/12/2021 |
Deliberado em Sessão
DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS. |
16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 |
Expedição de Certidão
PAUTA PUBLICADA/VEICULADA (DJe Nº 6.965, DE 7/12/2021) Certifico que a Pauta de Julgamentos da 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA da Segunda Câmara Cível, agendada para as 9 horas do dia 17 de dezembro de 2021 (terça-feira), POR VIDEOCONFERÊNCIA, referente a estes autos, foi publicada/veiculada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.965, pp. 12/13, que circulou no dia 7/12/2021. |
03/12/2021 |
Pedido de inclusão
Classe: Apelação Cível n.º 0708828-10.2018.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Apelante: Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda.Advogada: Emmily Teixeira de Araújo (OAB: 3507/AC)Advogado: Felippe Ferreira Nery (OAB: 3540/AC)Advogado: Gilliard Nobre Rocha (OAB: 2833/AC)Apelado: Município de Rio BrancoProc. Município: Joseney Cordeiro da Costa (OAB: 2180/AC) ___D E S P A C H O___ Inclua-se em pauta para continuação de de julgamento. Rio Branco-AC, 3 de dezembro de 2021. Desembargador Francisco Djalma |
08/10/2021 |
Juntada de Certidão
Nesta data, faço vista dos autos em epígrafe ao gabinete do Des. Francisco Djalma. |
08/10/2021 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - SAJ - SG - 2021 |
08/10/2021 |
Pedido de Vista
APÓS VOTAR O DES. RELATOR PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, VOTO ACOMPANHADO PELO DES. JÚNIOR ALBERTO, PEDIU VISTA O DES. FRANCISCO DJALMA. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADV. FELIPPE FERREIRA NERY, OAB/AC nº 3.540. Próxima pauta: 08/02/2022 09:00 |
06/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008075-9 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 06/10/2021 18:28 |
04/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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04/10/2021 |
Expedição de Certidão
PAUTA PUBLICADA/VEICULADA (DJe Nº 6.926, DE 4/10/2021) Certifico que a Pauta de Julgamentos da 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA da Segunda Câmara Cível, agendada para as 9 horas do dia 8 de outubro de 2021 (sexta-feira), POR VIDEOCONFERÊNCIA, referente a estes autos, foi publicada/veiculada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.926, pp. 5/6, que circulou no dia 4/10/2021. |
30/09/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 08/10/2021 |
29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.923, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
28/09/2021 |
Mero expediente
Despacho Com fulcro no art. 35-G, II, do RITJAC e no art. 4º, da Portaria nº. 674/2020, determino a inclusão do feito em pauta de sessão presencial por videoconferência para fins de julgamento. Intime-se. |
03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
03/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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03/05/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE OBSERVAÇÕES |
03/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.822, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
29/04/2021 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
DECISÃO (Juízo de Admissibilidade Recursal) Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que nos autos da Ação de Cobrança nº 0708828-10.2018.8.01.0001, que acolheu a preliminar de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. A interposição do recurso deu-se em 23.07.2020, tempestivamente. Contrarrazões da parte apelada (pp. 228/245). Conquanto a doutrina não seja unânime quanto à classificação dos pressupostos recursais, tenho que o recurso é tempestivo, cabível, preparado (p. 262) e atende aos requisitos formais mínimos que lhe são próprios (art. 1.010, CPC), além de não restar configurado fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, desistência e preclusão lógica. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. A dicção do caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil deixa transparecer que, em se tratando de recurso de apelação, a regra é a atribuição de efeito suspensivo ope legis, salvo as hipóteses previstas no § 1º desse dispositivo e em outros diplomas legais. Destarte, recebo a apelação em ambos os efeitos, a teor do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após, conclusos. |
04/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000692-3 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 03/02/2021 18:09 |
04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000692-3 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 03/02/2021 18:09 |
04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10000692-3 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 03/02/2021 18:09 |
03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.761, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
26/01/2021 |
Gratuidade da Justiça
Despacho Trata-se de Apelação interposta por Albuquerque Engenharia Importação e Exportação Ltda - Em Recuperação Judicial em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da Ação de Cobrança de nº. 0708828-10.2018.8.01.0001, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em sede preliminar, a Apelante pugna pelo deferimento da justiça gratuita, sob a alegação de estar em recuperação judicial e não possuir condições de arcar com as custas do processo, que, na espécie, são de valor elevado. Ressalta que, consoante demonstra o balancete, a empresa amargou recentemente prejuízo de R$ 1.579,821,26, ao tempo em que também destaca o momento de regressão econômica decorrente da Covid-19. Para o caso de indeferimento do pleito, requer lhe seja facultado o pagamento das custas ao final do processo ou, eventualmente, a sua redução ou parcelamento, nos moldes do que dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Decido. De plano, convém assentar que, em se tratando de pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica, a quem não se aplica a presunção erigida no §3º, do art. 99, do CPC, impõe-se que a pretensão, para que seja acolhida, deve estar acompanhada de documentos sólidos a comprovar a alegação de hipossuficiência. No caso dos autos, muito embora a Apelante tenha afirmado encontra-se em situação de grave crise financeira, conclui-se pelos documentos juntados que a parte, efetivamente, não faz jus à benesse pleiteada. Primeiro, é preciso lembrar que o fato de estar em recuperação judicial não induz à presunção de que não possui capacidade de arcar com as despesas do processo. A jurisprudência do STJ, a propósito, é firme nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PROVA. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRECEDENTE: RESP 1.185.828/RS DE RELATORIA DO MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO.1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp. 1.185.828/RS, de relatoria do Ministro CESAR ASFOR ROCHA, pacificou o entendimento de que é possível o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza. 2. O Tribunal de origem consignou que a parte agravante comparece em juízo através de advogado constituído, demonstra capital e movimentações vultosas e somente carreou aos autos Demonstração de Resultados referentes aos anos de 2008 e 2009. Os dados carreados aos autos pela agravante são insuficientes para dar embasamento à concessão da pretendida gratuidade (fls. 190). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 3. O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). 4. Agravo Interno da Contribuinte desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1150183/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 28/11/2019) ---------------------------------------------- AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUROS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. ART. 535 DO CPC/73. REEXAME DE QUESTÕES FÁTICAS. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Na linha jurisprudencial desta Corte o fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1011867/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) Na espécie, o balanço patrimonial apresentado à p. 222, relativo ao período de janeiro a maio de 2020, aponta indubitavelmente para a capacidade financeira da recorrente, máxime considerando que essa possui ativo circulante (recursos da empresa que podem ser convertidos em dinheiroem um curto prazo) no valor de R$ 74.986.273,46 (setenta e quatro milhões novecentos e oitenta e seis mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e seis centavos), o que denota grande capacidade de investimento, o que é reforçado pelo fato de seu passivo circulante girar em torno de uma quantia quase sete vezes menor. Convém sublinhar ainda que a recessão econômica decorrente da pandemia da Covid-19, embora pública e notória, não pode, por si só, conduzir à concessão automática da gratuidade da justiça, especialmente quando ausente qualquer prova de que a empresa tenha sido afetada pela referida crise, como acontece no presente caso. Por fim, destaque-se que embora se reconheça o elevado valor do preparo (R$ 25.259,70), tal quantia representa menos que 0,04% do ativo circulante da requerente, o que afasta, igualmente a pertinência dos pedidos subsidiários de redução, pagamento diferido ou parcelamento da despesa. Dessarte, e forte nas razões acima, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado, bem como os pedidos subsidiários de redução, pagamento diferido ou parcelamento. Intime-se, pois, a Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o recolhimento do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso por deserção, ex vi dos arts. 99, §7º, e 1.007, do CPC. Após, conclusos. |
19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
19/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
22/09/2020 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha 5m5nkg, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
22/09/2020 |
Expedição de Certidão
0708828-10.2018.8.01.0001 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.681 de 22 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
21/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
21/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 0708828-10.2018.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/09/2020 Relator: Des. Roberto Barros |
18/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo |
18/09/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
03/02/2021 |
Juntada de Guia |
06/10/2021 |
Sustentação Oral |
09/02/2022 |
Recurso Especial |
02/05/2022 |
Contrarazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Roberto Barros |
2º | Júnior Alberto |
3º | Francisco Djalma |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
17/12/2021 | Julgado | DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS. |