Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0714144-67.2019.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 5ª Vara Cível | Olivia Maria Alves Ribeiro | - |
Apelante: |
N. da Silva Menasfi - Menasfi Veículos
Advogado:  EMERSON SILVA COSTA |
Apelado: |
Associação de Moradores e Produtores da Reserva Extrativista Chico Mendes
Advogado:  Otoniel Turi da Silva Advogado:  Emanoel Amador Reis Neto Advogada:  Prissila Souza Freire Viana |
Data | Movimento |
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18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002029, com 6 folhas. |
18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
18/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 382/387, no dia 12 de maio de 2021. |
19/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 do mês de abril do corrente ano, em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 430, de 30.12.2020, publicada no DOU nº 250, Seção 1, pág. 39, de 31.12.2020 c/c Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002029, com 6 folhas. |
18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
18/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 382/387, no dia 12 de maio de 2021. |
19/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 21 do mês de abril do corrente ano, em razão do Feriado Nacional - Tiradentes (Portaria nº 430, de 30.12.2020, publicada no DOU nº 250, Seção 1, pág. 39, de 31.12.2020 c/c Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
19/04/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, fls. 382/387, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.813, pp. 10/12 de 19/04/2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
15/04/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.x |
15/04/2021 |
Conclusos para Julgamento
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15/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete do Desembargador Luís Camolez, Relator, para lavratura de Acórdão. |
15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação os Desembargadores Luís Camolez (Relator) e Eva Evangelista (Membro). Presente a Procuradora de Justiça Rita de Cássia Nogueira Lima. |
15/04/2021 |
Deliberado em Sessão
DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
09/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002783-1 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 08/04/2021 20:44 |
07/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 15 de abril de 2021 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 7 de abril de 2021. |
07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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06/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 15.04.2021 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.804, de 06.04.2021, pp. 5/9, de 06.04.2021. |
06/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 15.04.2021 ( QUINTA-FEIRA ), às 9h (NOVE HORAS) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
30/03/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 15/04/2021 |
26/03/2021 |
Pedido de inclusão
À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (art. 931, do novo Código de Processo Civil). Determino a Secretária da 1ª Câmara Cível que disponibilize ao advogado do Apelante o link da Sessão por Videoconferência, permitindo-lhe fazer a sustentação oral e acompanhar os debates no julgamento do sobredito recurso, o qual deverá informar, em tempo hábil, os dados corretos de e-mail e Whatsapp à Secretaria da Câmara. |
17/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10011056-8 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 17/12/2020 08:47 |
17/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10011056-8 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 17/12/2020 08:47 |
14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
14/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte apelante. |
26/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.724, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
24/11/2020 |
Gratuidade da Justiça
1. Nas suas razões recursais, o Apelante reavivou o pedido de assistência judiciária gratuita, repetindo os mesmos fundamentos apresentados na primeira instância, que indeferiu os benefícios por ausência de verossimilhança da alegada hipossuficiência. Nesse sentido, vale destacar que os documentos apresentados às pp. 28/53 e 207/224 não demonstram que atualmente a empresa está em situação de inatividade, a declaração de imposto de renda diz respeito exclusivamente à pessoa física e o valor atribuído à causa não é elevado para efeito do cálculo das taxas judiciais, como observado pelo Juízo de origem às pp. 54/55. 2. Ademais, em sendo rejeitado o pedido de gratuidade judiciária, o Apelante não interpôs, no tempo hábil, o recurso de Agravo de Instrumento em desafio à referida Decisão (art. 1.015, inciso V, do CPC/2015), de modo que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507, do CPC/2015). 3. Portanto, indefiro a gratuidade judiciária e, por consequência, assinalo ao Apelante o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC/2015). 4. Intime-se. |
20/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
08/10/2020 |
Expedição de Certidão
0714144-67.2019.8.01.0001 C E R T I D à O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.693 de 08 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 8 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
07/10/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
07/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0714144-67.2019.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/10/2020 Relator: Des. Luís Camolez |
06/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
06/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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17/12/2020 |
Juntada de Documentos |
08/04/2021 |
Sustentação Oral |
Participação | Magistrado |
Relator | Luís Camolez |
2º | Eva Evangelista |
3º | Laudivon Nogueira |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
15/04/2021 | Julgado | DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |