Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0800440-97.2016.8.01.0001 (Principal) | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | Anastacio Lima de Menezes Filho | - |
Apelante: |
Município de Rio Branco
Proc. Município: James Antunes R. Aguiar |
Apelada: |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Marcel Bezerra Chaves Advogado:  João Victor Silva de Souza Advogado:  Luciano Oliveira de Melo Advogada:  Luana Shely Nascimento de Souza Advogado:  Alberto Tapeocy Nogueira |
Data | Movimento |
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18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002295, com 11 folhas. |
29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
29/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 673/683, no dia 22 de junho de 2021. |
28/04/2021 |
Juntada de Informações
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18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002295, com 11 folhas. |
29/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso |
29/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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28/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 673/683, no dia 22 de junho de 2021. |
28/04/2021 |
Juntada de Informações
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27/04/2021 |
Expedição de Mandado
INTIMAR o (a) destinatário (a) ou quem suas vezes fizer para ciência do acórdão de fls. 673/683, lavrado nos autos em epígrafe. |
27/04/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 3 de junho de 2021 (quinta-feira), em razão do Feriado Nacional - Corpus Christi (Portaria nº 442, de 27.12.2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão), conforme disposto no Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
27/04/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.818, pp. 4/11 de 27/04/2021, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
23/04/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. IPTU. CADASTRO IMOBILIÁRIO. LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA PADRÃO. EXAME PARTICULARIZADO. FALTA. SENTENÇA. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Embora admitida a propriedade de 04 (quatro) lotes objeto da Execução Fiscal pela Apelada, o Juízo de origem declarou a nulidade das certidões de dívida ativa juntadas aos autos, hipótese de erronia da sentença que não conferiu tratamento particularizado aos títulos que subsidiam o pedido inicial. 2. Julgado da Segunda Câmara Cível em caso idêntico: "A técnica de julgamento em bloco possui evidentes benefícios, estando acorde com o princípio da eficiência, mas é necessário que as particularidades do processo sejam levadas na devida conta, sob pena de nulidade. Sentença anulada." (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0801036-81.2016.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, j. 2 de março de 2021, unânime). 3. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "1.A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (Lei n.º 6.830/80, art. 3º), porquanto a atividade administrativa tributária rege-se, dentre outros, pelo princípio da legalidade, sendo os atos administrativos revestidos de veracidade e legitimidade e, assim, a inscrição é qualificada como ato de controle administrativo da legalidade. 2.Se há vários títulos executivos, indene de dúvidas que a análise acerca da falta de higidez de cada um deles deva se dar de modo individualizado, já que a priori incide sobre todos eles a presunção de certeza e liquidez. 3.A decisão no sentido de declarar, em bloco, a nulidade de todas as CDA's, com a extinção da execução na sua integralidade, somente será possível se o mesmo vício for encontrado em cada uma das CDA's analisadas. 4.No caso, percebe-se que idêntica fundamentação é passível de, literalmente, fundamentar toda e qualquer decisão de inexigibilidade do título executivo e, consequente, declarar a nulidade da execução por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. Evidenciada, pois, nulidade prevista no inciso III do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil. 5.De ofício, sentença declarada nula por erro de procedimento. 6.Apelo prejudicado. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0801737-42.2016.8.01.0001, Relator Des. Laudivon Nogueira, j. 08.04.2021) 4. Anulação da sentença, de ofício. Recurso prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0800440-97.2016.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, julgando prejudicado o apelo, com o consequente retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 15 de abril de 2021. |
15/04/2021 |
Conclusos para Julgamento
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15/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço remessa destes autos ao Gabinete da Desembargadora Eva Evangelista, Relatora, para lavratura de Acórdão. |
15/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que a Primeira Câmara Cível, ao julgar o processo em referência, proferiu a seguinte decisão: APÓS A RELATORA VOTAR POR RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. LAUDIVON NOGUEIRA, O DES. LUÍS CAMOLEZ DECLAROU QUE, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA MESMA MATÉRIA, EM QUÓRUM AMPLIADO, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800930-22.2016.8.01.0001, IRIA, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL, EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, ADERIR AO VOTO PREDOMINANTE DA RELATORA. DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNIMIDADE RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. Julgamento presidido pelo Desembargador Laudivon Nogueira. Participaram da votação os Desembargadores Eva Evangelista (Relatora) e Luís Camolez (Membro). Presente a Procuradora de Justiça Rita de Cássia Nogueira Lima. |
15/04/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
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15/04/2021 |
Deliberado em Sessão
APÓS A RELATORA VOTAR POR RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. LAUDIVON NOGUEIRA, O DES. LUÍS CAMOLEZ DECLAROU QUE, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA MESMA MATÉRIA, EM QUÓRUM AMPLIADO, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800930-22.2016.8.01.0001, IRIA, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL, EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, ADERIR AO VOTO PREDOMINANTE DA RELATORA. DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNIMIDADE RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
14/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a inclusão dos patronos da Apelada - Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda., conforme Petição e Procuração, supra. É verdade. |
14/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002917-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 14/04/2021 09:36 |
14/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002917-6 Tipo da Petição: Requerimento Data: 14/04/2021 09:36 |
07/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, que procedi a intimação eletrônica do MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, pelod e-mail's cartorioeletronico.pgmrb@gmail.com, james.aguiar@riobranco.ac.gov.br e jamesaaguiar@gmail.com; o MUNICÍPIO DE BRASILÉIA pelos e-mail's prefeituradebrasileia@yahoo.com.br, procuradoriageral@brasileia.ac.gov.br, cmbbrasileia@hotmail.com, gabinete@brasileia.ac.gov.br e efv97@hotmail.com; acompanhado da Pauta de Julgamento da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas), do dia 15 de abril de 2021 (quinta-feira). |
07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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07/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PAUTA DE JULGAMENTOS / MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Certifico que, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, procedi à intimação do Ministério Público do Estado do Acre (Procuradoria Geral de Justiça) por meio eletrônico/e-mail's pgajuridico@mpac.mp.br e loliveira@mpac.mp.br acompanhado da respectiva Pauta de Julgamentos da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, a realizar-se às 9h (nove horas) do dia 15 de abril de 2021 (quinta-feira). O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 7 de abril de 2021. |
07/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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06/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (Publicação da Pauta de Julgamento) Certifico e dou fé que a Pauta de Julgamento da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para às 9h (nove horas) do dia 15.04.2021 (quinta-feira), foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.804, de 06.04.2021, pp. 5/9, de 06.04.2021. |
06/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA) Certifico e dou fé que, de ordem, foi incluído o presente feito na Pauta de Julgamentos da 9ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível, designada para o dia 15.04.2021 ( QUINTA-FEIRA ), às 9h (NOVE HORAS) em ambiente virtual, através de programa de videoconferência (GOOGLE MEET), utilizado por este E. Tribunal de Justiça. |
30/03/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 15/04/2021 |
29/03/2021 |
Pedido de inclusão
É o relatório (art. 931, do Código de Processo Civil). |
12/01/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
12/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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12/01/2021 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão, a qual poderá ser acessada por meio da senha abaixo. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha pm9fuv, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
23/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 220 do CPC/2015, os prazos processuais estarão suspensos no período de 20 de dezembro de 2.020 a 20 de janeiro de 2.021. O referido é verdade e dou fé. |
22/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
18/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
18/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800440-97.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 18/12/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
18/12/2020 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em cumprimento ao r. despacho às fls. 652 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
15/12/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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15/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Distribuição, conforme Despacho de páginas 652. Do que, para constar, lavro este termo. |
15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.736, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
11/12/2020 |
Mero expediente
Despacho Afasto-me do julgamento deste recurso, com esteio no art. 145, § 1.°, do Código de Processo Civil. De consequência, determino a remessa dos autos à Diretoria Judiciária, a fim de que o recurso venha a ser redistribuído a novo relator, com oportuna compensação. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 11 de dezembro de 2020. Desª. Regina Ferrari Relatora |
11/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
10/12/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
10/12/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 0800440-97.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 04/12/2020 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
09/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ata de Distribuição |
04/12/2020 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em cumprimento ao r. despacho às fls. 643/644 Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2135 - Regina Ferrari |
30/11/2020 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição. |
30/11/2020 |
Juntada de Outros documentos
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30/11/2020 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para ciência da decisão proferida nestes autos nestes autos às páginas 175, o qual poderá ser acessado por meio da senha abaixo. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha pm9fuv, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
30/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.726, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
26/11/2020 |
Mero expediente
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista: Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Rio Branco alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, em Exceção de Pré-Executividade apresentada por Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda., que julgou procedente referida oposição e determinou a extinção do processo, sem resolução de mérito. No caso, aludindo à minha relatoria nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1001022-82.2017.8.01.0000, a Gerência de Distribuição deste Tribunal de Justiça procedeu a conclusão deste feito, por suposta prevenção, a teor do art. 78, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Em pesquisa ao Agravo de Instrumento n.º 1001022-82.2017.8.01.0000 - derivado da Execução Fiscal n.º 0800459-06.2016.8.01.0001 - exsurgem como partes Agravante o Município de Rio Branco e Agravadas Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda bem como Thamiris Oliveira de Assis, perseguindo o ente municipal Recorrente crédito tributário de R$ 13.889,59 (treze mil e oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) quanto a IPTU de imóvel urbano de inscrição cadastral n.º 100210350322001. Eis que, do exame do pedido, causa de pedir e objeto destes autos, afasto minha prevenção ante a distinção do crédito postulado e imóvel, embora a identidade das partes - Município de Rio Branco e Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - sequer existindo conexão ou continência entre os feitos. Destarte, ex vi do art. 930, do Código de Processo Civil, reconheço minha prevenção unicamente quanto à Apelação n.º 0800459-06.2016.8.01.0001 ante a relatoria do Agravo de Instrumento n.º 1001022-82.2017.8.01.0000, julgado em 14.08. 2018, que negou provimento ao recurso, em votação unânime, com trânsito em julgado. De todo exposto, não configurada a hipótese de prevenção, restituo os autos à Gerência de Distribuição deste Tribunal de Justiça para redistribuição ordinária. Intimem-se. |
11/09/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
11/09/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
11/09/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007152-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 11/09/2020 10:08 |
10/09/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10007093-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 09/09/2020 23:55 |
04/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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04/09/2020 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. OBSERVAÇÕES 1. Em se tratando de processo eletrônico, os autos digitais poderão ser acessados, na íntegra, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por intermédio da senha pm9fuv, conforme a nova redação do art. 2º, inciso XXXV, da Instrução Normativa PRESI n. 01/2011. 2. De acordo com a Portaria n. 547/2016 da Presidência, no âmbito do 2º grau de jurisdição, a intimação dos Procuradores do Município ocorrerá eletronicamente, por correio eletrônico (e-mail), acompanhado da respectiva senha de acesso ao inteiro teor das peças processuais. 3. As eventuais gravações de audiências estão à disposição das partes, nas dependências da Diretoria Judiciária. |
04/09/2020 |
Expedição de Certidão
0800440-97.2016.8.01.0001 C E R T I D à O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.670 de 04 de setembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 4 de setembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
03/09/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
03/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 0800440-97.2016.8.01.0001 Classe: Apelação Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 02/09/2020 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
02/09/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 1001022-82.2017.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
09/09/2020 |
Sustentação Oral |
11/09/2020 |
Sustentação Oral |
14/04/2021 |
Requerimento |
Participação | Magistrado |
Relator | Eva Evangelista |
2º | Laudivon Nogueira |
3º | Luís Camolez |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
15/04/2021 | Julgado | APÓS A RELATORA VOTAR POR RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. LAUDIVON NOGUEIRA, O DES. LUÍS CAMOLEZ DECLAROU QUE, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA MESMA MATÉRIA, EM QUÓRUM AMPLIADO, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800930-22.2016.8.01.0001, IRIA, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL, EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, ADERIR AO VOTO PREDOMINANTE DA RELATORA. DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNIMIDADE RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |