0800794-25.2016.8.01.0001 Encerrado
Classe
Apelação Cível
Assunto
DIREITO TRIBUTÁRIO
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800794-25.2016.8.01.0001 (Principal) Rio Branco 1ª Vara da Fazenda Publica Anastacio Lima de Menezes Filho -

Partes do Processo

Apelante:  Município de Rio Branco
Proc. Município: James Antunes R. Aguiar 
Apelado:  Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:  Marcel Bezerra Chaves  
Advogado:  Marcio Bezerra Chaves  
Advogado:  João Victor Silva de Souza  
Advogado:  Luciano Oliveira de Melo  
Advogada:  Luana Shely Nascimento de Souza  
Advogado:  Alberto Tapeocy Nogueira  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002313, com 10 folhas.
01/07/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Baixa de Recurso
01/07/2021 Arquivado Definitivamente
29/06/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO o Trânsito em Julgado do Acórdão lavrado nestes autos, pp. 388/397, para as partes, no dia 23 de junho de 2021.
29/06/2021 Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Estadual - Aniversário do Estado do Acre (Lei nº 14/1964), no dia 15 de junho de 2021 (terça feira) disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
28/09/2020 Sustentação Oral
06/10/2020 Sustentação Oral
14/04/2021 Requerimento

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
15/04/2021 Julgado “APÓS A RELATORA VOTAR POR RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. LAUDIVON NOGUEIRA, O DES. LUÍS CAMOLEZ DECLAROU QUE, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA MESMA MATÉRIA, EM QUÓRUM AMPLIADO, NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800930-22.2016.8.01.0001, IRIA, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL, EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, ADERIR AO VOTO PREDOMINANTE DA RELATORA. DECIDE A 1ª CÂMARA CÍVEL, À UNIMIDADE RECONHECER, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”