Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Impetrante: |
TECMAN LTDA - EPP
Advogada:  FABIANA LIMA AGAPEJEV DE ANDRADE |
Impetrado: |
Secretário de Estado do Meio Ambiente do Estado do Acre - SEMA
Procª. Estado:  Maria Jose Maia Nascimento |
Data | Movimento |
---|---|
18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002168, com 29 folhas. |
18/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de junho de 2021. Venicio Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
18/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
1000166-79.2021.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: JUNHO 03/06/2021, Quinta-feira, Corpus Christi, Ponto Facultativo Nacional, Portaria nº 442, de 27.12.2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; 04/06/2021 Sexta-Feira, ponto facultativo, Portaria n. 1228 / 2021, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; 15/06/2021, Terça-feira, Aniversário do Estado do Acre, Feriado Estadual, Lei nº 14/1964. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 18 de junho de 2021 (Assinada Digitalmente) Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão de fls. 378/406, razão pela qual transitou em julgado para as partes: TECMAN LTDA - EPP, EM 14/05/2021; SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO ACRE, EM 16/06/2021. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 18 de junho de 2021 (Assinada Digitalmente) Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
04/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002168, com 29 folhas. |
18/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de junho de 2021. Venicio Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
18/06/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
1000166-79.2021.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais nas datas seguintes: JUNHO 03/06/2021, Quinta-feira, Corpus Christi, Ponto Facultativo Nacional, Portaria nº 442, de 27.12.2018, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; 04/06/2021 Sexta-Feira, ponto facultativo, Portaria n. 1228 / 2021, da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; 15/06/2021, Terça-feira, Aniversário do Estado do Acre, Feriado Estadual, Lei nº 14/1964. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 18 de junho de 2021 (Assinada Digitalmente) Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão de fls. 378/406, razão pela qual transitou em julgado para as partes: TECMAN LTDA - EPP, EM 14/05/2021; SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO ACRE, EM 16/06/2021. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 18 de junho de 2021 (Assinada Digitalmente) Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
04/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
27/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002818-8 Tipo da Petição: Outros Data: 09/04/2021 17:27 |
27/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08002189-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/04/2021 18:09 |
22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
22/04/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
22/04/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000166-79.2021.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às fls. 378/406 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.815, em 22/04/2021 (quinta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
20/04/2021 |
Concedida a Segurança
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRELIMINARES. INGRESSO DO ESTADO NO POLO PASSIVO DA LIDE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. ESTADO REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA JUDICIAL. INICIAL REVESTIDA DE SUFICIENTE DOCUMENTAÇÃO PARA ANÁLISE. MÉRITO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. CERCEAMENTO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ANALISADO. CONFLITO DE INTERESSE DEMONSTRADO. SÓCIO DA EMPRESA LICITANTE E PRESTADOR DE SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSE DEMONSTRADO. ATIVIDADE DESEMPENHADA APRESENTA ESTREITA RELAÇÃO COM O OBJETO LICITADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1. A defesa técnica da autoridade impetrada, por meio da procuradoria judicial estadual, dispensa a necessidade do ente federativo figurar no polo passivo da mandamental. 2. Se os documentos colacionados à inicial são suficientes para análise do direito perseguido, não prospera a tese de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. 3. Constatada obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa deve ser mantida a decisão administrativa que revogou o certame licitatório. 4. Verificado que o sócio da empresa vencedora do certame presta serviço à administração pública na mesma natureza do objeto licitado, a sua desclassificação do processo licitatório é medida que se impõe. 5. Mandamus conhecido e denegado. |
14/04/2021 |
Conclusos para Julgamento
|
14/04/2021 |
Conclusos para Julgamento
|
14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000166-79.2021.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Elcio Mendes, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
14/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO 6ª Sessão Ordinária 14.04.2021 |
14/04/2021 |
Concedida a Segurança
|
14/04/2021 |
Deliberado em Sessão
Decide o Tribunal, rejeitar as preliminares de ingresso do Estado do Acre no polo passivo e inadequação da via eleita. Unânime. No mérito, denegar a segurança, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
05/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
05/04/2021 |
Expedição de Certidão
1000166-79.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluido na pauta de julgamento da 6ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 14.04.2021, às 9h, a ser realizada em ambiente virtual através do programa de videoconferência (Google Meet), utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Rio Branco, 5 de abril de 2021. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões 1000166-79.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 6ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 14.04.2021, às 9h, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.803, pág. 02/03, em 05/04/20221. Rio Branco (AC), 5 de abril de 2021. (Assinada Digitalmente) Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
31/03/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 14/04/2021 |
29/03/2021 |
Pedido de inclusão
Inclua-se em pauta de julgamento. |
29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08001703-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/03/2021 18:14 |
23/03/2021 |
Juntada de Certidão
|
16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
05/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
05/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme Decisão proferida às páginas 288/297. |
05/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
05/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001638-4 Tipo da Petição: Informações Data: 04/03/2021 15:15 |
05/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001638-4 Tipo da Petição: Informações Data: 04/03/2021 15:15 |
18/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.774, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
18/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.774, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001091-2 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 15/02/2021 16:18 |
18/02/2021 |
Expedição de Certidão
1000166-79.2021.8.01.0000 C E R T I D à O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.774 de 18 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 18 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
12/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
12/02/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado de Notificação |
12/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte impetrante para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
11/02/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela empresa TECMAN LTDA - EPP, representada por sua advogada Fabiana Lima Agapejev de Andrade (OAB/AC nº 5.599), fundamentado no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/90, em face de ato lesivo a direito líquido e certo, praticado, em tese, pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente do Acre - SEMA. Narrou a Impetrante que participou do processo licitatório - Comparação de Preços nº 004/2019, Processo administrativo nº 0012002-5/2019, da SEMA, no qual constou como objeto a "Contratação de Pessoa Jurídica, para prestação de Serviços Técnicos Especializados para a elaboração de 2.844,9059 hectares de Plano Operacional Anual - POA na Floresta Estadual do Antimary, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Acre - PDSA II - Contrato de Empréstimo BR-L 1289 - BID", restando, ao final, vencedora, com homologação do certame, adjudicação do objeto, emissão de Nota de Empenho nº 8200070240/2019 e assinatura do Contrato n° 021/2019, por parte do Secretário Estadual. Informou "que a abertura do certame foi totalmente regular, constando nos autos o Termo de Referência (Doc.04, fls. 66/82), Parecer Jurídico nº 198/2019 (Doc.04, fls. 370/375) favorável à licitação, datado de 13/11/2019, Termo de Adjudicação do objeto (Doc.04, fl. 376), emissão de Nota de Empenho nº 8200070240/2019 (Doc.04, fl. 385), homologação do certame (fl. 388) e assinatura do Contrato n° 021/2019 (Doc.04, fls. 389/416), por parte da autoridade coatora" - fl. 2. Acrescentou que, "de forma inesperada, no dia 10/12/2019, um segundo parecer foi emitido, contrariando todos os atos até então praticados. O Parecer Jurídico nº 230/2019 (Doc.04, fls. 419/430), no qual opinou pela revogação do procedimento licitatório. Documento que fundamentou o Ofício nº 156/2020/SEMA, datado de 13/02/2020, no qual notificou a Impetrante sobre a anulação/revogação da adjudicação e homologação do Certame Comparação de Preços nº 004/2019, sem, contudo, antes da prolação desta decisão, intimar a Impetrante para o exercício da ampla defesa e contraditório, violando seu direito constitucional e desrespeitando a legislação vigente" - fl. 2. Relatou que "ajuizou Mandado de Segurança n° 1000283-07.2020.8.01.0000, no Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) em razão da inobservância da lei e do rito processual administrativo, solicitando a retomada do status quo ante para intimar a Impetrante sobre a intenção de revogação do certame pela SEMA, oportunizando o direito ao contraditório antes de qualquer ato revogatório" - fl. 2. Por conseguinte, "foi concedida parcialmente a segurança, através da publicação do Acórdão nº 11.423 (Doc.04, fl. 913/928), a fim de anular o ato impugnado e abster a Administração de iniciar novo certame licitatório" - fl. 2. Diante da determinação judicial colegiada, "novo parecer foi emitido pelo Impetrado, Parecer Jurídico n° 116/2020 (Doc.04, fls. 964/986), datado de 15/09/2020, no qual reiterou a revogação do certamente e utilizando como fundamentos fáticos e jurídicos para essa decisão, praticamente, os mesmos do parecer anterior (Parecer Jurídico n° 230/2019), ambos contendo em si os mesmos vícios insanáveis" - fl. 2. Verberou ter apresentado "recurso administrativo (Doc.05) frente à intenção de revogação do certame em epígrafe. No entanto, no dia 24/09/2020, a SEMA encaminhou o Ofício Nº 1392/2020/SEMA (Doc.04, fls. 987/988) comunicando a revogação do certame" - fls. 2/3. Diante disso, "mais uma vez, a Impetrante apresentou recurso administrativo tempestivo (Doc.06), no dia 29.09.2020, conforme previsto no art. 109, inciso I, alínea c da Lei n° 8.666/93. No entanto, sem qualquer intimação da Impetrante, seja por e-mail, por via posta ou até mesmo por edital, o Impetrado publicou a revogação do certamente no Diário Oficial do Estado do Acre (DOE/AC) no dia 26.10.2020 (Doc.07) sem julgar, até o presente momento, o referido recurso nem dar ciência a tramitação do processo à Impetrante, violando os artigos art. 3º, do inciso II , e 28, da Lei n° 9.784/99" - fl. 3. Asseverou que "pelo fato de a Impetrante ser pessoa determinada e com domicílio definido no processo supracitado, cujo endereço e número de telefone constituídos nos autos são de conhecimento do Impetrado, este deveria realizadas as comunicações no âmbito deste processo pelas seguintes formas: ciência no processo, via postal, telegrama, conforme art. 26, § 3º, da Lei n° 9.784/99. No entanto, nunca houve qualquer resposta por parte da SEMA sobre o resultado da apreciação do recurso administrativo, situação que viola o art. 28 da Lei n° 9.784/99" - fl. 4. Destacou que, de acordo com o art. 9º da Lei de Licitações, "o fato de que o Sr. IGOR AGAPEJEV DE ANDRADE ser mero consultor individual da SEMA. Relação que não figura em nenhuma das hipóteses das pessoas físicas ou jurídicas impedidas de participar dos procedimentos licitatórios, o que de pronto afastaria a incidência da vedação em face da Impetrante" - fl. 5. Segundo a Impetrante, "as fundamentações contidas no Parecer Jurídico nº 116/2020 fazem grande confusão ao pinçar o art. 9° caput, inciso I e § 3º, da Lei n° 8.666/93" - fl. 6. Portanto, elencou "quatro premissas inverídicas, por meio das quais as informações contidas no parecer visam convencer a Autoridade Coatora, uma vez que: 1. o instrumento convocatório da presente licitação não faz exigência de Projeto Básico; 2. o Sr. IGOR AGAPEJEV DE ANDRADE não é empresário, mas mero sócio cotista minoritário não administrador de uma sociedade empresarial; 3. o Senhor IGOR AGAPAJEV DE ADNRADE não é servidor público, nem mesmo considerado agente público, mas mero fornecedor, cuja relação contratual destituída de múnus público, é regida pela Lei n° 8.666/93 e pelo referido Decreto Estadual n° 5.965/2010; e 4. a participação indireta, prevista no § 3º acima, não se aplica ao caso concreto" - fls. 6/7. Assim, "ciente de que já interesse por parte da Administração Pública na contração do objeto licitado, conforme Ofício Nº 1392/2020/SEMA, que seja anulado apenas o Parecer Jurídico n° 116/2020, seguindo o certame a partir daquele ponto" - fl. 12. Dessa forma, além de prequestionar dispositivos legais, requereu - fls. 14/15: "a) presentes os requisitos legais fumus boni iuris e periculum in mora, requer-se a concessão de medida LIMINAR para manter a decisão proferida no Acórdão nº 11.423 (Doc.04, fl. 913/928) de 8/07/2020, nos mesmos termos, no qual foi concedida parcialmente a segurança à Impetrante, determinando que a Administração continue a se abster de iniciar novo certame licitatório, sobre o mesmo objeto relacionado com a Comparação de Preços nº 004/2019, conforme trecho do acórdão em destaque, a) anular o ato impugnado nos autos do Processo Licitatório - Comparação de Preços nº 004/2019, Processo Administrativo nº 0012002-5/2019, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, e determinar que seja assegurado à Impetrante o direito à ampla defesa e ao contraditório; b) que a Administração se abstenha de iniciar novo certame licitatório, sobre o mesmo objeto, até a definição do processo no âmbito da administração. (Doc.04, fl. 928); b) ainda, em sede de liminar, (i) a anulação do ato de revogação da Comparação de Preços nº 004/2019; (ii) seja apreciado o recurso administrativo apresentados no dia 29.09.2020, e respondidos TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS elencados no referido recurso; e (iii) intimada a Impetrante de todas as decisões proferidas pela SEMA, de forma motivada; c) após a apreciação da medida liminar, requer-se a notificação da Autoridade apontada como coatora, qual seja, SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO ACRE - SEMA, Geraldo Israel Milani de Nogueira, no endereço apontado no preâmbulo desta peça, para, em querendo, prestar informações, bem como, seja dada ciência deste writ ao órgão de representação judicial destes órgãos públicos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09); d) outrossim, requer seja, no momento processual oportuno, ouvido o D. Ministério Público, para opinar pela regularidade processual deste mandamus, bem como pela concessão da segurança definitiva aqui pleiteada, rogando, desde já, pelo seu posicionamento favorável; e) quanto ao MÉRITO, requer-se que a ordem rogada neste Mandado de Segurança seja concedida para reconhecer: (i) a nulidade da decisão que revogou o certame, (ii) a nulidade do Parecer Jurídico n° 116/2020 , que fundamentou este ato coator, com a retomada do status quo ante, qual seja, com a convocação da vencedora para assinatura do contrato, tendo em vista que o referido contrato já está assinado pela Autoridade Coatora; f) a condenação do Impetrado em custas processuais; g) requer-se a juntada dos inclusos comprovantes de recolhimento do preparo (Doc.12); h) por fim, a juntada dos documentos anexos." À inicial acostou documentos - fls. 16/286. Relatei. Por ser tempestiva, e preencher os demais requisitos de admissibilidade, conheço a mandamental. Passo, então, a decidir. Será cabível o Mandado de Segurança quando houverviolação ou justa ameaça ao direito líquido e certopor parte da autoridade coatora, independentemente de sua categoria e da função que exerça. O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 preceitua: "Art. 7ºAo despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III- que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Inicialmente, cumpre destacar que o caso em análise está regido pela Lei nº 8.666/93, a qual estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ensina o doutrinador Hely Lopes Meirelles que "a licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo; o contrato é o consequente lógico da licitação". É sabido que o procedimento licitatório inicia-se com a instauração do processo administrativo, que deverá ser autuado, protocolado e numerado, para a garantia de todos os interessados. O processo deve ter autorização para o certame, conter a descrição do objeto e fazer menção dos recursos próprios para a futura despesa. A licitação exige todo um trâmite legal: formação da comissão, publicação do edital, habilitação dos candidatos, análise dos documentos, julgamento das propostas, classificação, resultado do certame, homologação e adjudicação. O ato do resultado final produz efeito de conferir ao licitante a qualidade de vencedor e titular da preferência para a celebração do futuro contrato. Entretanto, o vencedor não adquire direito a celebração do contrato, pois o resultado final não poderia obrigar a Administração a executar a obra ou serviço conforme previsto no edital. O art. 49 da Lei nº 8.666/93 dispõe: "Art.49.A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado." A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho leciona: "O ato do resultado final, integrante do procedimento de licitação, não confere ao vencedor direito subjetivo à contratação, mas apenas à preferência na contratação. A razão é simples: como todo o processo vai ser submetido à deliberação da autoridade superior, poderá esta homologar o resultado e a licitação ou revogar o procedimento no caso de interesse público derivado de situações incontornáveis. Assim, o vencedor tem mera expectativa em relação à efetivação do objeto do futuro contrato. Por tal motivo, se houve revogação pela impossibilidade de contratar, nenhuma indenização será devida ao vencedor pela Administração." (Manual de Direito Administrativo, 8ª edição revista, ampliada e atualizada, ed. Lúmen Juris, pág. 186) - destaquei - A controvérsia, embora relevante, de acordo com as provas documentais juntadas aos autos, não afastam a existência de tais situações excepcionais, fazendo-se necessário aguardar as devidas informações pela Autoridade apontada Coatora. Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade Impetrada e requisitem-se as informações, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 136, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. Em seguida, à Procuradoria de Justiça nos ditames do art. 138doRegimentoInternodesteSodalício e art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09. Publique-se e intime-se. |
10/02/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
10/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 1000166-79.2021.8.01.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 10/02/2021 Relator: Des. Elcio Mendes |
10/02/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000283-07.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2218 - Elcio Mendes |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
15/02/2021 |
Sustentação Oral |
04/03/2021 |
Informações |
26/03/2021 |
Parecer do MP |
09/04/2021 |
Outros |
23/04/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Elcio Mendes |
2º | Luís Camolez |
3º | Waldirene Cordeiro |
4º | Eva Evangelista |
5º | Samoel Evangelista |
6º | Pedro Ranzi |
7º | Roberto Barros |
8º | Denise Bonfim |
9º | Francisco Djalma |
10º | Regina Ferrari |
11º | Laudivon Nogueira |
12º | Júnior Alberto |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
14/04/2021 | Julgado | Decide o Tribunal, rejeitar as preliminares de ingresso do Estado do Acre no polo passivo e inadequação da via eleita. Unânime. No mérito, denegar a segurança, à unanimidade, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |