1000213-53.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Revisão Criminal
Assunto
DIREITO PENAL
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Área
Criminal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0000765-42.2015.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Criminal - -

Partes do Processo

Revisionando:  Antônio Francisco Nepomuceno de Araújo
Advogado:  Francisco Silvano Rodrigues Santiago  
Advogado:  Igor Bardalles Rebouças  
Revisionado:  Ministério Público do Estado do Acre
Procª. Justiça: Gilcely Evangelista de Araújo Souza 

Movimentações

Data Movimento
09/03/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
09/03/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de março de 2022. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário
16/02/2022 Juntada de Decisão
25/10/2021 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade.
25/10/2021 Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu in albis o prazo para eventual impugnação à decisão de fls. 188/190, que inadmitiu o Recurso Extraordinário.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
24/02/2021 Sustentação Oral
18/03/2021 Parecer do MP
31/05/2021 Parecer do MP
13/07/2021 Recurso Especial
13/07/2021 Recurso Extraordinário
22/07/2021 Parecer do MP
15/09/2021 Parecer do MP
15/09/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Waldirene Cordeiro 
Eva Evangelista 
Revisor Samoel Evangelista 
Pedro Ranzi 
Roberto Barros 
Denise Bonfim 
Francisco Djalma 
Regina Ferrari 
10º Laudivon Nogueira 
11º Júnior Alberto 
12º Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/06/2021 Julgado “Decide o Tribunal, à unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas.”