Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000009-82.1996.8.01.0006 | Acrelândia | Vara Única - Criminal | - | - |
Impetrante: |
ANDRE RACHI VARTULI
Advogado:  ANDRE RACHI VARTULI |
Data | Movimento |
---|---|
18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002415, com 5 folhas. |
11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08003133-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/06/2021 20:18 |
27/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2021. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
26/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Trânsito - ARQUIVAMENTO |
18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002415, com 5 folhas. |
11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08003133-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/06/2021 20:18 |
27/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2021. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
26/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Trânsito - ARQUIVAMENTO |
18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
06/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
04/05/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
04/05/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000233-44.2021.8.01.0000 CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ( DJE nº 6.823 - Terça-Feira - 04.05.2021) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão destes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
30/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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30/04/2021 |
Juntada de Certidão
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30/04/2021 |
Conclusos para Julgamento
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30/04/2021 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA, À UNANIMIDADE, APÓS VOTO VISTA O DES. PEDRO RANZI, CONCEDER A ORDEM. CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 30 DE ABRIL DE 2021. |
30/04/2021 |
Deliberado em Sessão
Decide a Câmara, à unanimidade, após voto vista o Des. Pedro Ranzi, conceder a ordem. Câmara Criminal, sessão por videoconferência em 30 de abril de 2021. |
28/04/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PRESENTE DATA. ORDEM CONCEDIDA. 1.Verificado o decurso do prazo de mais de 20(vinte) anos entre a data do recebimento da denúncia até a presente data, deve ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, em conformidade com o que dispõem os artigos 109, I e 107, IV, ambos do Código Penal. 2. Concessão da Ordem de Habeas Corpus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 1000233-44.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Após sustentação oral realizada pelo Advogado André Vartuli, votou a Desa. Denise Bomfim pela concessão da ordem. Pedido de vista realizado pelo Des. Pedro Ranzi, reservando-se a votar posteriormente o Des. Samoel Evangelista , nos termos do voto da relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 08 de Abril de 2021. |
08/04/2021 |
Pedido de Vista
"Após sustentação oral realizada pelo Advogado André Vartuli, votou a Desa. Denise Bomfim pela concessão da ordem. Pedido de vista realizado pelo Des. Pedro Ranzi, reservando-se a votar posteriormente o Des. Samoel Evangelista." |
08/04/2021 |
Pedido de Vista
"Após sustentação oral realizada pelo Advogado André Vartuli, votou a Desa. Denise Bomfim pela concessão da ordem. Pedido de vista realizado pelo Des. Pedro Ranzi, reservando-se a votar posteriormente o Des. Samoel Evangelista." Próxima pauta: 29/04/2021 08:00 - Alteração : De 29/04/2021 foi alterado para 30/04/2021. |
06/04/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 08/04/2021 |
05/04/2021 |
Pedido de inclusão
Em mesa para julgamento. A Secretaria deve observar o pedido de sustentação oral constante às pp. 05. Cumpra-se. |
01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
01/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, as partes se manifestaram quanto ao disposto no art. 35-D do RITJAC (fls. 05 e 275). |
01/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08001151-0 Tipo da Petição: Outros Data: 01/03/2021 08:53 |
26/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
26/02/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
26/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 253/255 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.780. |
26/02/2021 |
Juntada de Informações
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26/02/2021 |
Juntada de Informações
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25/02/2021 |
Expedição de Certidão
1000233-44.2021.8.01.0000 C E R T I D à O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.779 de 25 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
25/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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24/02/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECIDO É consabido, que em sede de Habeas Corpus, para haver a concessão da medida liminar, as alegações devem encontrar respaldo factual e legal, consubstanciando-se em provas incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituída. Tais premissas consistem nos requisitos atinentes ao periculum in mora (perigo na demora) e ofumus boni iuris (fumaça do bom direito). No caso em apreço, o objeto posto em discussão refere-se, em suma, na revogação da prisão preventiva do Paciente e o arquivamento da ação penal, sob alegação de ocorrência da prescrição punitiva. Pois bem. Sabe-se que para que ocorra o trancamento da ação penal pela via de Habeas Corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Em que pese as argumentações do Impetrante, ressalto que, no âmbito da análise do remédio constitucional ora impetrado, dada à sua excepcionalidade, o exame se prende única e exclusivamente à cassação do mandado de prisão em aberto e o consequente arquivamento do processo em Primeira Instância. In casu, em análise dos documentos carreados aos autos, não vislumbro, por ora, quaisquer constrangimentos ilegais suportados pelo Paciente, ao ponto de garantir concessão da medida de urgência pleiteada. Ademais, não há notícias do cumprimento do mandado preventivo. Assim, entende esta Relatoria que a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Destarte, em Juízo de cognição sumária, indefiro a referida liminar. Por fim, defiro o pedido do Impetrante constante às pp. 05, concernente a intimação para realização de sustentação oral na sessão de julgamento. Requisite-se as informações à autoridade apontada como coatora (Art. 124 do RI TJ/AC). À Douta Procuradoria de Justiça (Art. 127 do RITJ/AC). Após, conclusos. Publique-se e intime-se. |
24/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10001372-5 Tipo da Petição: Declarações Data: 23/02/2021 22:22 |
23/02/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
23/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Câmara Criminal Processo: 1000233-44.2021.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Foro: Acrelândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/02/2021 Relatora: Desª. Denise Bonfim |
23/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
23/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2035 - Denise Bonfim |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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23/02/2021 |
Declarações |
01/03/2021 |
Outros |
10/06/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Denise Bonfim |
2º | Samoel Evangelista |
3º | Pedro Ranzi |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
30/04/2021 | Julgado | Decide a Câmara, à unanimidade, após voto vista o Des. Pedro Ranzi, conceder a ordem. Câmara Criminal, sessão por videoconferência em 30 de abril de 2021. |