Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0001345-62.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: |
José Dênis Moura dos Santos Júnior
Advogado:  José Denis Moura dos Santos Junior |
Paciente: | Marijelson da Silva Brilhante |
Data | Movimento |
---|---|
18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001860, com 12 folhas. |
29/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de abril de 2021. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
27/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Trânsito - ARQUIVAMENTO |
26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08002199-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/04/2021 18:11 |
18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001860, com 12 folhas. |
29/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
29/04/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de abril de 2021. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
27/04/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Trânsito - ARQUIVAMENTO |
26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08002199-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/04/2021 18:11 |
22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
12/04/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000381-55.2021.8.01.0000 CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ( DJE nº 6.808- Segunda-Feira - 12.04.2021) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão destes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
08/04/2021 |
Concedido em parte o Habeas Corpus
"Habeas Corpus concedido em parte. Unânime". |
08/04/2021 |
Conclusos para Julgamento
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08/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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08/04/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará. Sessão de julgamento |
08/04/2021 |
Conclusos para Julgamento
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08/04/2021 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA, À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTALERES DO ART. 319, INCISOS I, IV E V DO CPP. CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 8 DE ABRIL DE 2021. |
08/04/2021 |
Deliberado em Sessão
Decide a Câmara, à unanimidade, conceder a ordem, com a aplicação de medidas cautaleres do Art. 319, incisos I, IV e V do CPP. Câmara Criminal, sessão por videoconferência em 8 de abril de 2021. |
06/04/2021 |
Juntada de Informações
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06/04/2021 |
Juntada de Informações
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06/04/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 08/04/2021 |
05/04/2021 |
Pedido de inclusão
Em mesa para julgamento. |
25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
25/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, a parte Impetrante se manifestou quanto ao disposto no art. 35-D do RITJAC (fl. 66). |
25/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08001664-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2021 10:55 |
24/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002171-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 23/03/2021 08:37 |
23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
23/03/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que o prazo de 24 h, preceituado pelo art. 124, do RITJAC, transcorreu, sem que a autoridade coatora prestasse as informações requisitadas. |
22/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 57/58 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.795. |
19/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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19/03/2021 |
Expedição de Certidão
1000381-55.2021.8.01.0000 C E R T I D à O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.794 de 19 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 19 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
18/03/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
Os advogados Sanderson Silva de Moura e José Dênis Moura dos Santos Júnior impetram habeas corpus com pedido de liminar em favor de Marijelson da Silva Brilhante, dizendo-se amparados na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. Na Execução de Pena nº 00392-31.2019.8.01.0001, o paciente cumpre pena de dois anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, do Código Penal. Ele foi preso em flagrante no dia 12 de março de 2021, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro; 163 e 330, do Código Penal; 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 28, da Lei nº 11.343/06. A prisão foi homologada e convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública. Argumenta que a sua prisão é desnecessária, pois não praticou crimes com violência ou grave ameaça. Diz que apesar de não possuir bons antecedentes, isso não impede a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Destaca as suas condições pessoais, dizendo que tem residência fixa, ocupação lícita e não integra organização criminosa. Aponta falta de fundamentação na Decisão que converteu a sua prisão em preventiva, estando ausentes os requisitos desta. Postula a obtenção da medida liminar para que lhe seja concedida liberdade provisória e no mérito, a concessão da Ordem. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à falta dos requisitos exigidos para a prisão preventiva, ausência de fundamentação na Decisão que a decretou e suas condições pessoais, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Ficam os impetrantes intimados, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 35-D, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentarem requerimento de sustentação oral e manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 35-D, § 5º, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação. Publique-se. |
17/03/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
17/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Câmara Criminal Processo: 1000381-55.2021.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/03/2021 Relator: Des. Samoel Evangelista |
17/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
23/03/2021 |
Sustentação Oral |
25/03/2021 |
Parecer do MP |
23/04/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Samoel Evangelista |
2º | Denise Bonfim |
3º | Pedro Ranzi |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
08/04/2021 | Julgado | Decide a Câmara, à unanimidade, conceder a ordem, com a aplicação de medidas cautaleres do Art. 319, incisos I, IV e V do CPP. Câmara Criminal, sessão por videoconferência em 8 de abril de 2021. |