Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000006-61.2004.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: |
HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ
Advogado:  HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ |
Data | Movimento |
---|---|
18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002614, com 23 folhas. |
11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08003007-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/06/2021 19:53 |
27/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2021. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
26/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Trânsito - ARQUIVAMENTO |
18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002614, com 23 folhas. |
11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08003007-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/06/2021 19:53 |
27/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2021. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
26/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
Trânsito - ARQUIVAMENTO |
20/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
10/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
10/05/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
10/05/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000392-84.2021.8.01.0000 CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ( DJE nº 6.827 - Segunda-Feira - 10.05.2021) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão destes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
06/05/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
"Habeas Corpus denegado. Unânime". |
08/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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08/04/2021 |
Conclusos para Julgamento
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08/04/2021 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. DE OFÍCIO, FIXA O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, PARA QUE O JUÍZO NA ORIGEM REALIZE AUDIÊNCIA VISANDO VERIFICAR A POSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 8 DE ABRIL DE 2021. |
08/04/2021 |
Deliberado em Sessão
Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. De ofício, fixa o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que o juízo na origem realize audiência visando verificar a possibilidade da suspensão condicional do processo. Câmara Criminal, sessão por videoconferência em 8 de abril de 2021. |
08/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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07/04/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 08/04/2021 |
07/04/2021 |
Pedido de inclusão
Em mesa para julgamento. |
29/03/2021 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
29/03/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com manifestação (fl. 85). |
29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08001695-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/03/2021 11:10 |
26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002351-8 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 25/03/2021 19:17 |
26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
23/03/2021 |
Juntada de Informações
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23/03/2021 |
Expedição de Certidão
1000392-84.2021.8.01.0000 C E R T I D à O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.796 de 23 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 69/70 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.796. |
22/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
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20/03/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
O advogado Hernan Escudero Gutierrez impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Danielle Ferreira Gonçalves, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre. A paciente foi presa preventivamente no dia 4 de fevereiro de 2021, sendo denunciada pela prática do crime de estelionato. Na audiência de apresentação lhe foi concedido o direito à prisão domiciliar, com monitoração eletrônica pelo prazo de seis meses. Argumenta que postulou a revogação da sua prisão preventiva, mas o Juiz singular equivocadamente indeferiu o seu pleito, pois não foi citada pessoalmente e portanto, não era fugitiva. Aponta ausência de fundamentação na Decisão que indeferiu o seu pleito de liberdade provisória, estando ausentes os requisitos exigidos para a medida. Destaca as suas condições pessoais, dizendo que é primária, possui bons antecedentes, tem endereço certo, trabalho definido e família. Consigna que a sua prisão preventiva é desnecessária e desproporcional. Postula a obtenção da medida liminar para que lhe seja concedida liberdade provisória sem monitoração eletrônica e no mérito, a concessão da Ordem. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à falta dos requisitos exigidos para a prisão preventiva, ausência de fundamentação na Decisão que a manteve e suas condições pessoais, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Fica o impetrante intimado, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 35-D, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentar requerimento de sustentação oral e manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 35-D, § 5º, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação. Publique-se. |
19/03/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
19/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Câmara Criminal Processo: 1000392-84.2021.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/03/2021 Relator: Des. Samoel Evangelista |
19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
19/03/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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25/03/2021 |
Sustentação Oral |
26/03/2021 |
Parecer do MP |
10/06/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Samoel Evangelista |
2º | Denise Bonfim |
3º | Pedro Ranzi |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
08/04/2021 | Julgado | Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. De ofício, fixa o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que o juízo na origem realize audiência visando verificar a possibilidade da suspensão condicional do processo. Câmara Criminal, sessão por videoconferência em 8 de abril de 2021. |