Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0801347-67.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar | - | - |
Impetrante: |
Wellington Frank Silva dos Santos
Advogado:  Wellington Frank Silva dos Santos Advogado:  Wellington Frank Silva dos Santos |
Impetrado: | Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco |
Data | Movimento |
---|---|
25/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
25/11/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de novembro de 2021. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
25/11/2021 |
Juntada de Decisão
|
18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001915, com 10 folhas. |
07/05/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
25/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
25/11/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de novembro de 2021. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
25/11/2021 |
Juntada de Decisão
|
18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001915, com 10 folhas. |
07/05/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
07/05/2021 |
Juntada de Decisão
|
05/05/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
. |
05/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
05/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08002453-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/05/2021 15:52 |
28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
28/04/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Recurso interposto. |
28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Ordinário Constitucional interposto por Alan Melo Martins foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento do preparo, nos termos do artigo, 2º, incisos X, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, I, da Resolução STJ/GP n.º 02/2017, do Superior Tribunal de Justiça,atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
27/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
27/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1000394-54.2021.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 27/04/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
27/04/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
27/04/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
27/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que juntei aos presentes autos, recurso destinado ao STJ e/ou STF. Certifico ainda que decorreu o prazo recursal do Ministério Público, sem a interposição de recurso. |
26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08002195-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/04/2021 18:11 |
22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003060-3 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Criminal (Petição Avulsa) Data: 19/04/2021 17:03 |
12/04/2021 |
Mero expediente
|
12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
12/04/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000394-54.2021.8.01.0000 CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ( DJE nº 6.808- Segunda-Feira - 12.04.2021) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão destes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
09/04/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
"Habeas Corpus denegado. Unânime". |
08/04/2021 |
Conclusos para Julgamento
|
08/04/2021 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 8 DE ABRIL DE 2021. |
08/04/2021 |
Deliberado em Sessão
Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. Câmara Criminal, sessão por videoconferência em 8 de abril de 2021. |
06/04/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 08/04/2021 |
05/04/2021 |
Pedido de inclusão
Em mesa para julgamento. |
30/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002458-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 29/03/2021 13:56 |
29/03/2021 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator |
29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem manifestação. |
29/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002443-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 28/03/2021 10:51 |
25/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08001665-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/03/2021 12:07 |
23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/03/2021 |
Expedição de Certidão
1000394-54.2021.8.01.0000 C E R T I D à O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.796 de 23 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 23 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
23/03/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 161/162 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.796. |
22/03/2021 |
Juntada de Informações
|
22/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
20/03/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
O advogado Wellington Frank Silva dos Santos impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Alan Melo Martins, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. A Câmara Criminal deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito nº 0007564-62.2019.8.01.0001, onde o paciente figura como recorrido, restabelecendo a prisão preventiva contra ele decretada, com a finalidade de garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Ele figura como acusado na Ação Penal nº 0801347-67.2019.8.01.0001, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. A prisão se efetivou no dia 16 de janeiro de 2020. Aponta excesso de prazo na produção de prova pericial, pois estando preso, o encerramento da instrução da Ação Penal contra si proposta depende desse documento. Indica nisso o constrangimento ilegal que pretende corrigir por meio de Habeas Corpus. Consigna que estão ausentes os requisitos exigidos para a prisão preventiva. Postula a obtenção da medida liminar para que lhe seja concedida liberdade provisória e determinada a imediata entrega do laudo pericial e no mérito, a concessão da Ordem. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes ao constrangimento ilegal que está sofrendo, em razão do excesso de prazo para elaboração de laudo pericial e falta dos requisitos exigidos para a prisão preventiva, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Fica o impetrante intimado, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 35-D, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentar requerimento de sustentação oral e manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 35-D, § 5º, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação. Publique-se. |
19/03/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
19/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Câmara Criminal Processo: 1000394-54.2021.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/03/2021 Relator: Des. Samoel Evangelista |
19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
19/03/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos nº 1000906-71.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
25/03/2021 |
Parecer do MP |
28/03/2021 |
Requerimento |
29/03/2021 |
Requerimento |
19/04/2021 |
Recurso Ordinário Criminal (Petição Avulsa) |
23/04/2021 |
Parecer do MP |
03/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Samoel Evangelista |
2º | Denise Bonfim |
3º | Pedro Ranzi |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
08/04/2021 | Julgado | Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. Câmara Criminal, sessão por videoconferência em 8 de abril de 2021. |