Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Impetrante: |
Instituto Anjos da Liberdade - IAL
Advogado:  Victor Américo Alves de Freitas Advogado:  Ramiro Carlos Rocha Rebouças Advogado:  Michelle Daianne Guimarães Advogado:  Flávio Augusto Campos Fernandes Advogada:  Nicole Giamberardino Fabre Advogada:  Luceia Alcântara de Macedo Advogado:  Daniel Sanchez Borges Advogado:  Pabline de Oliveira Venezia Advogado:  Janira da Rocha S. Alves de Lima Inácio Silva Advogado:  Taliana da Silva Muniz Advogado:  Herédia Alves Advogado:  Bruno de Melo Freitas Advogado:  Denize Ortiz Advogado:  Gabriel Wilson Nery Advogado:  Janilson Ferrinha Advogado:  Jeanderson Kozlowsky dos Santos Advogado:  Ivanilson da Silva Albuquerque Advogado:  Marcelo Luis Martins da Silva Advogado:  Soráia Silva de Sousa Advogado:  Aline da Silva Campos Advogado:  Vitor Sousa de Albuquerque Advogado:  Maria Luiza Rodrigues Abrantes Curado Advogado:  Thamizy Mendonça Advogado:  Bartira Macedo de Miranda Advogado:  Fabiana Mendes dos Santos Advogado:  Lohane Alves da Silva Cardoso Advogado:  Layanna de Magalhães Barbosa Corrêa Advogado:  Isabela Cristina Silva de Araújo Advogado:  Josiane Borba Advogado:  Bethânia Silva Santana Advogado:  Kleber Silvestre Santos Júnior |
Impetrado: | Juízos de Direito das Varas Criminais |
Paciente: | Todos os Presos Provisórios e Não Provisórios |
Data | Movimento |
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29/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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29/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de junho de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
29/06/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.718, fls. 151/169, TRANSITOU EM JULGADO para o PACIENTE em 12.05.2020 e para o MINISTÉRIO PÚBLICO em 18.05.2020. |
11/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002770-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/05/2020 12:25 |
06/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
29/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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29/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de junho de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
29/06/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.718, fls. 151/169, TRANSITOU EM JULGADO para o PACIENTE em 12.05.2020 e para o MINISTÉRIO PÚBLICO em 18.05.2020. |
11/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002770-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/05/2020 12:25 |
06/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
06/05/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
06/05/2020 |
Publicado Acórdão
C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão) (Quarta-feira, 06 de maio de 2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.587, págs. 09 a 14, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
05/05/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003922, com 19 folhas. |
04/05/2020 |
Não Conhecimento de recurso
Habeas Corpus Coletivo. Pandemia Covid-19. Soltura de presos provisórios e não provisórios. Prisão domiciliar. Pleitos genéricos e abrangentes. Falta de prova pré-constituída. Supressão de instância. Não conhecimento. - A celeridade do rito de processamento do Habeas Corpus exige que a prova do alegado seja pré-constituída, dada a inexistência de dilação probatória. - A concessão da pretensão do impetrante implica em supressão de instância, já que a matéria não foi submetida ao Juízo competente. - A Câmara Criminal não tem competência para julgar matéria atinente a medidas socioeducativas. - Habeas Corpus não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000428-63.2020.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. |
17/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Não Conhecimento de recurso
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Decide o ***, à unanimidade, não conhecer o Recurso. |
15/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
15/04/2020 |
Ato ordinatório
Em mesa para julgamento. |
13/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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13/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002009-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/04/2020 10:02 |
08/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
08/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
08/04/2020 |
Expedição de Certidão
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08/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 120/126 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.571. |
07/04/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
O Instituto Anjos da Liberdade impetra habeas corpus coletivo com pedido de liminar em favor de todos os presos provisórios e não provisórios do Acre, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora os Juízes de Direito das Varas Criminais e de Execuções Penais do Acre. Discorre sobre a pandemia Covid-19 e destaca a "situação vaxaminosa do sistema penitenciário brasileiro", cita a Constituição Federal, a ADPF nº 347/DF, Tratados Internacionais, a Recomendação nº 62/20, do Conselho Nacional de Justiça, informes da Organização Mundial da Saúde, da Sociedade Brasileira de Infectologia e da Associação de Medicina Intensiva Brasileira, para dizer que o sistema carcerário é incapaz de atender os acometidos pela doença. Postula a obtenção da medida liminar para: "Adolescentes infratores. 1 - Para menores infratores de crimes praticados sem violência a imediata substituição de medidas socioeducativas de internação ou semi-internação por medidas em ambiente aberto. 2 - Seja determinado a imediata revisão de todas as medidas que determinaram internação provisória de adolescentes, substituindo, para crimes sem violência e/ou menores que não representem risco imediato de violência à sociedade, substituição por medidas em ambiente aberto, com determinação de fundamentação detalhada de razões para manter em internação provisória os adolescentes que entendam os juízos da infância e juventude como risco à Sociedade. 3 - Seja determinada a imediata substituição de medida de internação e internação provisória para todas adolescentes gestantes, lactantes, mães ou responsáveis por criança de até doze anos de idade ou por pessoa com deficiência, assim como indígenas, adolescentes com deficiência e demais adolescentes que se enquadrem em grupos de risco, tais como imunossuprimidos, transplantados, com histórico de doenças respiratórias graves como asma. 4 - Seja determinada a imediata substituição de todas as medidas de internação de qualquer natureza por outras medidas que não envolvam permanência em unidades aos que estejam internados provisoriamente em unidades socioeducativas com ocupação superior à capacidade, considerando os parâmetros das decisões proferidas pelo STF no HC no 143.988/ES. 5 - A remoção para unidades adequadas, com obrigação de fundamentação quanto à adequação da unidade, ou substituição da internação por outras medidas para que estejam internados em unidades socioeducativas que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus. Presos provisórios 6 - Seja determinada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por outras medidas do art. 319 do CPP para mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; 7 - Seja determinada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou por outras medidas do art. 319 do CPP, para pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; 8 - Seja determinada a substituição da prisão preventiva por outras medidas, ou por prisão domiciliar para todos os casos em que as prisões preventivas tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; 9 - Seja determinado a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias; 10 - Requer-se aos presos já em cumprimento de pena que fazem jus ao benefício, a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante na 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; 11 - Requer-se seja determinado a todos os Juízos de Execução Penal a concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução; 12 - Requer-se a colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal, determinando-se aos Juízes fundamentar e informar os elementos concretos que apontem para segurança sanitária e epidemiológica de local que entendam adequado para substituir a prisão domiciliar, observando-se a responsabilidade dos agentes públicos por omissões impróprias ou atos comissivos; 13 - Requer-se a suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias. 14 - Requer-se a determinação imediata de que todos os presos por dívidas alimentícias sejam colocados, sem demora, em regime de prisão domiciliar. 15 - Requer-se a declaração de nulidade absoluta de qualquer norma regimental que tenha suspendido a realização de audiências de réus presos, determinando-se que a realização expedita destas audiências, facultando-se a realização por vídeo conferência, sob ônus de responsabilidade dos agentes públicos responsáveis, inclusive quanto ao excesso de prazo, sem prejuízo pela responsabilidade pela segurança e condições sanitárias e epidemiológicas do Preso. Sem prejuízo dos pedidos antes apresentados, requer-se em sede de liminar, igualmente, o provimento dos seguintes pleitos. 16 - Em respeito a Súmula Vinculante 56, ser declarado nulo de quaisquer efeitos jurídicos, nulidade imediata em com efeitos ex tunc, todas as decisões dos Tribunais Locais que suspenderam o trabalho extramuros de presos no regime aberto, bem como determinaram o recolhimento ao cárcere dos presos em regime aberto. 17 - A concessão de regime aberto domiciliar, enquanto durar a emergência epidemiológica, a todos os presos de regime semiaberto com trabalho extramuros, bem como a todos os presos no regime aberto. 18 - A determinação de que todos os presos provisórios em crimes cometidos sem violência, primários ou reincidentes, pelo fato de não apresentarem comportamento violento não representarem risco iminente à sociedade, sejam postos em regime de prisão domiciliar. 19 - A determinação de que todos os presos provisórios primários, com ou sem condenação não definitiva, contra os quais não venham ser apresentadas sólidas evidências de comportamento de violência, de risco real e imediato para a sociedade, sejam postos em regime de prisão domiciliar. 20 - Que todas as presas gestantes e, se eventualmente em amamentação, que não possam ter antecipada a progressão de regime, sejam colocadas em regime de prisão domiciliar. Em havendo situação particular, de alegada periculosidade pessoal, que para estes casos seja determinada a transferência imediata para hospital penitenciário ou unidade hospitalar em regime de isolamento de contágio. 21 - Que todos os presos com idade superior a 60 anos que estejam em condições de cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, sejam passados a prisão domiciliar ou regime aberto domiciliar. 22 - Seja determinado a todos os Tribunais, sob pena de responsabilidade funcional, a reserva de recursos hospitalares para atendimento de presos contaminados pelo COVID-19, não sendo facultado adiante alegar força maior como excludente de responsabilidade por mortes decorrentes de falta de diagnóstico e tratamento médico adequado aos custodiados, observando-se o art. 7º do Estatuto de Roma. 23 - Seja declarado configurar falta disciplinar e passível de responsabilização na forma do art. 11 da Lei 8.429/92, sem prejuízo das responsabilidades penais, a inércia, dolosa ou culposa, em prestar assistência aos presos contaminados pelo COVID-19, mais grave e punível a falta se configurar denegação de tratamento médico, quer na forma de denegação de diagnóstico, como mais grave ainda a denegação de tratamento médico hospitalar adequado, não sendo alegável falta de vagas para uma situação previsível e previamente criada pelo próprio estado. 24 - Sejam os Juízos de Execução Penal obrigados por este Pretório Excelso, sob ônus de responsabilidade, a apontarem a formação de equipes médicas para monitoramento clínico, realização de diagnostico tempestivo, gerenciamento de medidas de contenção, e primeiro tratamento e encaminhamento as unidades com recursos adequados para tratamento dos casos graves de síndrome respiratória dos custodiados contaminados pelo COVID-19. 25 - Seja declarado nulo e sem quaisquer efeitos quaisquer atos administrativos dos Tribunais suspendendo as audiências de custódia, e determinado como falta funcional a não realização das audiências de custódia no prazo máximo de 24, como determinado não monocraticamente, mas pelo Plenário deste Pretório Excelso em liminar na ADPF nº 347/DF". No mérito postula: "1 - Possam os pedidos liminares serem tornados definitivos. 2 - Seja declarado como dolo em crime de homicídio por omissão imprópria, sem prejuízo da responsabilidade por ato comissivo, a denegação de tratamento imediato, em tempo adequado, aos Custodiados que apresentem sintomas agudos da infecção por COVID-19, não sendo alegável falta de estrutura nas penitenciárias. 3 - Seja determinado a todos os Tribunais, com máxima urgência, que os casos de prisão preventiva que não se enquadrem de plano nos requisitos antes apresentados, sejam objeto de imediata revisão e substituição por outras medidas cautelares, visando reduzir ao máximo a situação de o sistema prisional se configurar como local de concentração e extermínio". Decido: Os pedidos são genéricos, muito abrangentes e alguns estão fora da competência desta Câmara Criminal. Não obstante os argumentos expostos pelo impetrante na petição inicial, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. Consigno que no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, os Juízes com competência em matéria criminal, têm dado cumprimento à Resolução nº 62/20, do Conselho Nacional de Justiça. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Ficam dispensadas as informações. Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância. Publique-se. |
24/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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24/03/2020 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
24/03/2020 |
Redistribuição por Sorteio
redistribuição em razão de ausência de magistrado prevento Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
24/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
Certifico e dou fé que, embora verificada a prevenção destes autos ao Desembargador Pedro Ranzi, em razão da relatoria nos autos nº1000402-65.2020.8.01.0000 , procedi a distribuição do presente feito por sorteio, tendo em vista a ausência justificada do sobredito magistrado. O referido é verdade e dou fé. Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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13/04/2020 |
Parecer do MP |
11/05/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Samoel Evangelista |
2º | Pedro Ranzi |
3º | Elcio Mendes |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | Decide o ***, à unanimidade, não conhecer o Recurso. |