Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0007955-85.2017.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
Impetrante: |
Hugo Celso Linhares Conde Junior
Advogado:  Hugo Celso Linhares Conde Junior |
Impetrado: | Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco-AC |
Paciente: | Tarcio Wendel da Silva Barros |
Data | Movimento |
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27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
25/05/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.660, págs. 60/68, transitou em julgado para o Ministério Público em 08.05.2020 e para o Paciente em 11.05.2020. |
25/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o Calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
04/05/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
25/05/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.660, págs. 60/68, transitou em julgado para o Ministério Público em 08.05.2020 e para o Paciente em 11.05.2020. |
25/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o Calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
04/05/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002443-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:05 |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
23/04/2020 |
Publicado Acórdão
Autos n.º 1000431-18.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão - DJE nº 6.579 - Quinta-Feira - 23.04.2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.579, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
20/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003286, com 9 folhas. |
19/04/2020 |
Prejudicado o recurso
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. PLEITO PREJUDICADO. CONCEDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Demonstrado que durante o trâmite do habeas corpus o Paciente fora colocado no regime de cumprimento da pena determinado na sentença, cessam os motivos que ensejaram sua impetração. 2. Habeas Corpus prejudicado. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido, ante a perda superveniente do objeto. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
15/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
14/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
13/04/2020 |
Ato ordinatório
Em mesa para julgamento. |
13/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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13/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001994-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/04/2020 15:15 |
06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
06/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer . Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
06/04/2020 |
Expedição de Certidão
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04/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
26/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
26/03/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
26/03/2020 |
Expedição de Certidão
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26/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 44/47 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.562. |
24/03/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Hugo Celso Linhares Conde Júnior (OAB/AC nº 5.570), em favor de Tárcio Wendel da Silva Barros, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco-AC, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e 648, inciso IV, do Código de Processo Penal. Relatou o Impetrante que "o paciente já atingiu seu direito a progressão para o regime semiaberto, contudo em virtude de problemas como numero insuficiente de servidores, troca do sistema que necessita certo tempo para a compreensão por parte dos servidores, os benefícios estão em bastante atraso" - fl. 2. Acrescentou que "O parquet já emitiu parecer favorável a progressão do réu, no entanto, pelos motivos elencados acima o réu já esta aguardando desde o dia 19/02/2020, a ordem de progressão" - fl. 2. Verberou que o Paciente deveria ter progredido de regime em 25/11/2019, o que ate o momento não ocorreu. Alegou ser possível a concessão de liberdade mediante monitoramento eletrônico, todavia, o Estado cobra para tal concessão, nesse caso, "em virtude de sua inconstitucionalidade requer a instalação do monitoramento de forma gratuita, alem das condições econômicas do paciente ser de penúria" - fl. 6. Desse modo, requereu - fls. 6/7: "1) Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, para por o paciente imediatamente me liberdade, expedindo de imediato alvará de soltura em favor do paciente. 2) A comprovação de fumus boni iuris, para efeito de concessão do presente pedido de liminar, não nos obriga a maiores esforços argumentativos. Confunde-se com a procedência, em tese, da presente Ordem de Habeas Corpus. O fumus boni iuris, conclui-se, evidencia-se com a leitura da presente petição e os documentos que a ela são anexadas. 3) Que designe para o paciente se apresentar em prazo estabelecido para colocação de equipamento de monitoração eletrônica de forma gratuita, como sugestão o que tem sido determinado de praxe que é o prazo de 24 horas após o primeiro dia útil sua efetiva soltura." À inicial acostou documentos - fls. 8/42. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante consignar, que a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento, não se encontra prevista em lei, mas em uma criação jurisprudencial, hoje aplicada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. Guilherme de Souza Nucci ensina: "A primeira liminar ocorreu no Habeas Corpus 27.200, impetrado no Superior Tribunal Militar por Arnoldo Wald em favor de Evandro Moniz Corrêa de Menezes, dada pelo Ministro Almirante de Esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964; logo, em pleno regime militar." Nas palavras de Tourinho Filho: "uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a de liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade". Conquanto, o deferimento de liminar, exige a demonstração inequívoca e concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça (art. 127 do Regimento Interno). Publique-se. Intime-se. |
24/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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24/03/2020 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
24/03/2020 |
Distribuído por Prevenção
EM RAZÃO DA RELATORIA NO PROCESSO 1000338-55.2020.8.01.0000 Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2218 - Elcio Mendes |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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09/04/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Elcio Mendes |
2º | Samoel Evangelista |
3º | Pedro Ranzi |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido, ante a perda superveniente do objeto. Câmara Criminal - 16/04/2020." |