Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0010606-22.2019.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execuções Penais | - | - |
Impetrante: |
Hugo Celso Linhares Conde Junior
Advogado:  Hugo Celso Linhares Conde Junior |
Impetrado: | Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco-AC |
Paciente: | Sebastão Lima Macedo |
Data | Movimento |
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07/01/2021 |
Juntada de Decisão
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07/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
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07/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de julho de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
07/07/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº , fls. , TRANSITOU EM JULGADO para o PACIENTE em 11.05.2020 e para o MINISTÉRIO PÚBLICO em 08.05.2020. |
16/06/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08003578-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/06/2020 15:03 |
07/01/2021 |
Juntada de Decisão
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07/07/2020 |
Arquivado Definitivamente
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07/07/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de julho de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
07/07/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº , fls. , TRANSITOU EM JULGADO para o PACIENTE em 11.05.2020 e para o MINISTÉRIO PÚBLICO em 08.05.2020. |
16/06/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08003578-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/06/2020 15:03 |
09/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
09/06/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
09/06/2020 |
Publicado Acórdão
C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão) (Terça-feira, 09 de junho de 2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.611, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
09/06/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000005532, com 5 folhas. |
08/06/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
Habeas Corpus. Execução Penal. Cumprimento da pena. Nova Sentença condenatória. Manutenção da prisão preventiva. Progressão de regime. - No curso da execução penal adveio nova Sentença condenatória e nela foi mantida a prisão preventiva do paciente. Assim, deve ser afastado o argumento de excesso de execução ou que a continuação da prisão decorre de execução provisória. - Habeas Corpus denegado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000436-40.2020.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. |
02/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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02/06/2020 |
Conclusos para Decisão
Conclusão Relator Vencimento: 12/06/2020 |
02/06/2020 |
Processo Reativado
Processo reativado |
27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
25/05/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.719, págs.67/70 , transitou em julgado para o Ministério Público em 08.05.2020 e para o Paciente em 11.05.2020. |
25/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos Prazos Processuais) CERTIFICO que, considerando a edição das Portarias Conjuntas nos 18, 19, 20, 21 e 22/2020 - Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral de Justiça, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID19) no Poder Judiciário do Estado do Acre, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020. CERTIFICO, ainda, que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJE nº 6.514, págs. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
25/05/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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25/05/2020 |
Ofício
Informações STJ. Des Elcio |
14/05/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002542-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:10 |
20/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
20/04/2020 |
Publicado Acórdão
C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão) (Segunda-feira, 20 de abril de 2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.577, págs. 19/29, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
18/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003198, com 4 folhas. |
17/04/2020 |
Não Conhecimento de recurso
Habeas Corpus. Cumprimento da pena. Progressão de regime. Execução penal. Via inadequada. Não conhecimento. A matéria referente à progressão de regime demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento. - Habeas Corpus não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000436-40.2020.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. |
17/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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17/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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17/04/2020 |
Não Conhecimento de recurso
Habeas Corpus. Cumprimento da pena. Progressão de regime. Execução penal. Via inadequada. Não conhecimento. A matéria referente à progressão de regime demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento. - Habeas Corpus não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000436-40.2020.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Não Conhecimento de recurso
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, não conhecer do writ. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
15/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
15/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002043-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 13/04/2020 12:04 |
15/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2020 |
Ato ordinatório
Em mesa para julgamento. |
08/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
08/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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08/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001967-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/04/2020 15:42 |
07/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
07/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer . Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
30/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
30/03/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
30/03/2020 |
Expedição de Certidão
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30/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que o prazo de 24 h, preceituado pelo art. 124, do RITJAC, transcorreu, sem que a autoridade coatora prestasse as informações requisitadas. |
27/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 40/41 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.563. |
26/03/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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26/03/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Os advogados Romano Fernandes Gouvea e Hugo Celso Linhares Conde Júnior impetram habeas corpus com pedido de liminar em favor de Sebastião Lima Macedo, dizendo-se amparados na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. Nos autos nº 0017638-25.2012.8.01.0001, o paciente cumpre pena de quarenta e dois anos, seis meses e vinte dias de reclusão, por vários crimes. De acordo com o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU -, ainda restam vinte e sete anos, seis meses e dezessete dias de pena para serem cumpridos. Argumenta que atingiu o requisito objetivo para progredir para o regime semiaberto, mas em razão de lançamento de informações erradas quanto a data base e processos que ainda não transitaram em julgado, tal benefício ainda está distante de ser alcançado. Discorre sobre a data da sua prisão, o instituto da detração penal e defende que lhe seja imposta a medida cautelar da monitoração eletrônica. Postula a obtenção da medida liminar para que lhe seja concedida liberdade com monitoração eletrônica e no mérito, a concessão da Ordem. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes ao preenchimento dos requisitos para a progressão do seu regime de cumprimento de pena e o lançamento de informações erradas nos autos de Execução da Pena, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. |
25/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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25/03/2020 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
25/03/2020 |
Distribuído por Prevenção
em razão da relatoria no processo 1000604-47.2017.8.01.0000 Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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07/04/2020 |
Parecer do MP |
13/04/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
12/06/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Samoel Evangelista |
2º | Elcio Mendes |
3º | Denise Bonfim |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
08/06/2020 | Julgado | 48616265617320436F727075732E204578656375E7E36F2050656E616C2E2043756D7072696D656E746F2064612070656E612E204E6F76612053656E74656EE76120636F6E64656E6174F37269612E204D616E7574656EE7E36F2064612070726973E36F2070726576656E746976612E2050726F6772657373E36F20646520726567696D652E202D204E6F20637572736F206461206578656375E7E36F2070656E616C2061647665696F206E6F76612053656E74656EE76120636F6E64656E6174F37269612065206E656C6120666F69206D616E7469646120612070726973E36F2070726576656E7469766120646F2070616369656E74652E20417373696D2C20646576652073657220616661737461646F206F20617267756D656E746F206465206578636573736F206465206578656375E7E36F206F7520717565206120636F6E74696E7561E7E36F2064612070726973E36F206465636F727265206465206578656375E7E36F2070726F766973F37269612E202D2048616265617320436F727075732064656E656761646F2E20566973746F732C2072656C617461646F7320652064697363757469646F73206573746573206175746F7320646F2048616265617320436F72707573206EBA20313030303433362D34302E323032302E382E30312E303030302C2061636F7264616D2C20E020756E616E696D69646164652C206F73204D656D62726F732071756520636F6D70F5656D20612043E26D617261204372696D696E616C20646F2054726962756E616C206465204A75737469E76120646F2045737461646F20646F20416372652C20656D2064656E656761722061204F7264656D2C206E6F73207465726D6F7320646F20566F746F20646F2052656C61746F722C207175652066617A207061727465206465737465204163F37264E36F2E |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, não conhecer do writ. Câmara Criminal - 16/04/2020." |