Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000276-18.2019.8.01.0016 | Rio Branco | Vara de Execuções Penais | - | - |
Impetrante: |
Iocidney de Melo Ribeiro
Advogado:  Iocidney de Melo Ribeiro |
Impetrado: | Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco |
Paciente: | Renato da Silva Martins |
Data | Movimento |
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27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
25/05/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.654, págs. 98/109, transitou em julgado para o Ministério Público em 08.05.2020 e para o Paciente em 11.05.2020. |
25/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o Calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
04/05/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
25/05/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.654, págs. 98/109, transitou em julgado para o Ministério Público em 08.05.2020 e para o Paciente em 11.05.2020. |
25/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o Calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
04/05/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002432-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:05 |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
23/04/2020 |
Publicado Acórdão
Autos n.º 1000445-02.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão - DJE nº 6.579 - Quinta-Feira - 23.04.2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.579, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
20/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003285, com 12 folhas. |
19/04/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. COVID 2019. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA. 1. Incabível a revogação da prisão com base exclusivamente na pandemia pelo COVID-19, eis que o Paciente não demonstrou pertencer ao grupo de risco. 2. Habeas Corpus conhecido e denegado. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
14/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO que nesta data, a Pauta de Julgamento referente aos autos em referência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. |
06/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
03/04/2020 |
Ato ordinatório
Em mesa para julgamento. |
03/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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03/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001926-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/04/2020 16:36 |
31/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
31/03/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
31/03/2020 |
Expedição de Certidão
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31/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 77/84 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.565. |
27/03/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Iocidney de Melo Ribeiro (OAB/PB nº 23.420), em favor de Renato da Silva Martins, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco-AC, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e 648, do Código de Processo Penal, Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional da Justiça e da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal. Narrou o Impetrante que o Paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, encontrando-se preso preventivamente desde o dia 3 de outubro de 2019, após se apresentar espontaneamente para o cumprimento da pena. Informou que a Ação de Execução Penal foi autuada sob o nº 0000276-18.2019.8.01.0016, Evento 8.1 do SEEU, e passados 6 (seis) meses preso no regime mais gravoso, o fechado, no presídio Francisco D'Oliveira Conde, seu causídico ingressou em novembro/2019, com pedido para cumprimento de pena no regime no qual foi condenado, que, após migrado para o SEEU, recebeu Seq.01. Frisou que ingressou com o segundo pedido, este recente e após a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, requereu a antecipação da progressão para o regime aberto em razão da Pandemia do Coronavírus e de o Paciente já ter cumprido quase toda a pena necessária para progressão no regime ao aberto, Seq. 14 do SEEU. Discorreu que "o pedido de antecipação da progressão de regime ao aberto pautado na Recomendação 62/2020 do CNJ foi negado com fundamentação diversa, cuja autoridade Coatora entende que o Paciente PRESO DENTRO DE CELA NO PRESÍDIO FRANCISCO D'OLIVEIRA CONDE estaria cumprindo pena no Regime Semiaberto por ser em cela separada dos condenados em Regime Fechado, ainda que na prática esteja fechado sem ver a família há 06 meses exatamente igual aos demais que cumprem no Regime Fechado." fls. 2/3. Entendeu que o indeferimento pela Autoridade Coatora, quanto a progressão antecipada requerida em decorrência da Recomendação do CNJ, tivera fundamentação diversa, pois aduziu que em anos anteriores havia concedido algumas progressões antecipadas em razão da superlotação em que se encontravam as unidades prisionais desta Comarca, fazendo referencia a Comarca de Rio Branco, mas todas as decisões teriam sido reformadas pelo TJ/AC. Acrescentou que "a autoridade Coatora finaliza a decisão informando que o Paciente em que pese ter sido condenado no regime semiaberto não teria juntado comprovante de endereço residencial nos autos, INOBSERVANDO OS AUTOS, pois há comprovação de endereço rural, Fl.52 e urbano, Fl.53, posteriores ao pedido de cumprimento de pena nos moldes da condenação, fl. 44/51 - Evento 1 do SEEU, desde novembro/2019, inclusive comprovando ser agricultor" fl. 3. Por fim, verberou que informou o endereço residencial Rural (fl. 52) e Urbano (fl.53), na petição (fls. 44/51) onde requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a fim de o Paciente cumprir a pena na área rural, trabalhando para o seu sustento e de sua família. Assim, requereu a concessão da liminar: "3.1.1 - nos termos do artigo 5º, incisos I e II da Recomendação do CNJ e em consonância com a Sumula Vinculante 56 do STF, faz jus o Paciente a progressão antecipada para o Regime Aberto, pois já cumpriu 6 meses dos 9 meses necessários para progressão ao aberto no regime fechado e diante do risco de adquirir doença que pode levar a sua morte e de terceiros cuja reprimenda foi no regime semiaberto, tudo por ser de JUSTIÇA. 3.1.2 - cumprido 6 meses da reprimenda em regime fechado quando a condenação é no regime semiaberto, na eventualidade da não antecipação da progressão para o aberto nos termos da Recomendação do CNJ no pedido anterior, há se deferir subsidiariamente alvará para determinar o cumprimento no regime semiaberto conforme condenação em respeito a princípio da legalidade e da individualização da pena" fl. 9. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar em suas sequências e termos. À inicial acostou documentos - fls. 11/74. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante consignar, que a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento, não se encontra prevista em lei, mas em uma criação jurisprudencial, hoje aplicada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. Guilherme de Souza Nucci ensina: "A primeira liminar ocorreu no Habeas Corpus 27.200, impetrado no Superior Tribunal Militar por Arnoldo Wald em favor de Evandro Moniz Corrêa de Menezes, dada pelo Ministro Almirante de Esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964; logo, em pleno regime militar." Nas palavras de Tourinho Filho "uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a de liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade". Pois bem. O deferimento de liminar exige a demonstração inequívoca e concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. Anota-se, ainda, que o Impetrante busca a progressão antecipada para o Regime Aberto, em favor do Paciente fazendo alusão a Pandemia do COVID-19. Tal pleito se baseia na Recomendação nº 62, do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de março de 2020, que orientou aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Das peças juntadas às fls. 70/72, constata-se que o Impetrante ingressou com pedido junto ao Juízo de Primeiro Grau com fundamento na Recomendação do CNJ, o qual restou indeferido pela Autoridade Coatora, conforme comprova o documento de fls. 73/74 (Decisão de análise do pedido de evento 14.1 - SEEU). Vale consignar que, para manter o controle dentro das unidades penitenciárias do Estado, o Governador Gladson Cameli publicou o Decreto nº 5.465 de 16 de março de 2020, determinando que o Instituto de Administração Penitenciária do Estado e do Instituto Socioeducativo do Estado (Iapen-AC e ISE-AC) suspendessem as visitas sociais por 15 dias, in verbis: "Art. 5º Ficam suspensas, no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária do Estado e do Instituto Socioeducativo do Estado, as visitas sociais e as escoltas dos detentos e reeducandos custodiados, observados os seguintes prazos: I - visitas sociais, por um período de 15 (quinze) dias; II - atendimento de advogados, por período de 05 (cinco) dias, salvo necessidades urgentes ou que envolvam prazos processuais não suspensos; III - escoltas, por um período de 15 (quinze) dias, com exceção de requisições judiciais, inclusões emergenciais e daquelas que por sua natureza, precisam ser realizadas." destaquei - Ademais, no dia 24 de março de 2020, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão monocrática no Habeas Corpus nº 178663 TPI/SP, discorrendo que "Quanto à pandemia provocada pelo COVID-19, frise-se que o Plenário do STF na ADPF 347, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, negou referendo à medida liminar, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. Dessa forma, a análise deverá ser feita caso a caso segundo a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, não conheço do pedido, mas determino ao Juízo de primeiro grau que reavalie a prisão preventiva da paciente, à luz da recomendação n. 62/2020 do CNJ, consideradas as peculiaridades do caso concreto": "Decisão: Trata-se de petição incidental nos autos do agravo regimental no habeas corpus. Aduz a requerente que há fato novo. Afirma que "ante a pandemia do Covid 19 foi concedida Tutela provisória incidental na arguição de descumprimento de preceito fundamental 347 Distrito Federal, que em seu item b, perfeitamente se enquadra ao caso da Paciente." Alega que a paciente padece de doença cardíaca e tem mais de sessenta anos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que o pedido é inteiramente inadmissível, porquanto o Juízo natural do presente writ, a Segunda Turma, já negou provimento ao agravo regimental interposto, de modo a prestar e encerrar a jurisdição. Quanto à pandemia provocada pelo COVID-19, frise-se que o Plenário do STF na ADPF 347, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, negou referendo à medida liminar, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes. Dessa forma, a análise deverá ser feita caso a caso segundo a Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, não conheço do pedido, mas determino ao Juízo de primeiro grau que reavalie a prisão preventiva da paciente, à luz da recomendação n. 62/2020 do CNJ, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Publique-se. Comunique-se e arquivem-se os autos. Brasília, 24 de março de 2020. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente." (HC 178663 TPI, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/03/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25/03/2020 PUBLIC 26/03/2020) destaquei - No mesmo sentido a Ministra Cármen Lúcia proferiu decisão monocrática no Habeas Corpus nº 182789/AC, discorrendo que "O Ministro Marco Aurélio, em sua decisão de 17.3.2020, não determinou a soltura imediata dos detentos, tendo apenas conclamado os juízes de execução penal a adotarem, quanto à população carcerária, procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença nos presídios. Em 18.3.2020, na sessão presencial deste Supremo Tribunal, reafirmou aquele magistrado constitucional não ter determinado a soltura dos presos, submetendo sua decisão a referendo do Plenário deste Supremo Tribunal. Por maioria, o Plenário decidiu não referendar a decisão do Ministro Marco Aurélio e manter as prisões levadas a efeito, assentando caber ao juízo competente avaliar a situação de cada preso, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, para evitar a disseminação da epidemia nas prisões" (HC 182789, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 20/03/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 23/03/2020 PUBLIC 24/03/2020) - destaquei - Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. Dispensada a requisição de informações judiciais por entender que as peças necessárias à análise do pedido já encontram-se anexas ao writ. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça (art. 127 do Regimento Interno). Publique-se. Intime-se. |
27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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27/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
27/03/2020 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
27/03/2020 |
Distribuído por Prevenção
Em razão da relatoria nos autos de nº 1001995-66.2019.8.01.0000 Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2218 - Elcio Mendes |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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02/04/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Elcio Mendes |
2º | Samoel Evangelista |
3º | Pedro Ranzi |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. Câmara Criminal - 16/04/2020." |