Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000934-50.2020.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: |
Matheus da Silva Santos Pimentel
Advogado:  Matheus da Silva Santos Pimentel |
Impetrado: | Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul |
Paciente: | Lenice de Souza |
Data | Movimento |
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27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
25/05/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.720, págs. 77/89, transitou em julgado para o Ministério Público em 08.05.2020 e para o Paciente em 11.05.2020. |
25/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos Prazos Processuais) CERTIFICO que, considerando a edição das Portarias Conjuntas nos 18, 19, 20, 21 e 22/2020 - Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral de Justiça, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID19) no Poder Judiciário do Estado do Acre, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020. CERTIFICO, ainda, que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJE nº 6.514, págs. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
25/05/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
25/05/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.720, págs. 77/89, transitou em julgado para o Ministério Público em 08.05.2020 e para o Paciente em 11.05.2020. |
25/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos Prazos Processuais) CERTIFICO que, considerando a edição das Portarias Conjuntas nos 18, 19, 20, 21 e 22/2020 - Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral de Justiça, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID19) no Poder Judiciário do Estado do Acre, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020. CERTIFICO, ainda, que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJE nº 6.514, págs. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
25/05/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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25/05/2020 |
Ofício
Informações STJ. Des Elcio |
25/05/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002541-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:10 |
20/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
20/04/2020 |
Publicado Acórdão
C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão) (Segunda-feira, 20 de abril de 2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.577, págs. 19/29, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
18/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003107, com 13 folhas. |
17/04/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem. - Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta. - A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta. - Habeas Corpus denegado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000447-69.2020.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
14/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
14/04/2020 |
Ato ordinatório
Em mesa para julgamento. |
02/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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02/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001921-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/04/2020 14:20 |
31/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
31/03/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
31/03/2020 |
Expedição de Certidão
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31/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 51/52 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.565. |
30/03/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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27/03/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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27/03/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
O advogado Matheus da Silva Santos Pimentel impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Lenice de Souza, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre. A paciente foi presa em flagrante no dia 17 de março de 2020, sendo indiciada pela prática do crime previsto nos artigos 33, caput, combinado com o 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. A prisão foi homologada e convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública. Argumenta que a Decisão que converteu a sua prisão em preventiva se ressente de fundamentação e defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas. Refere-se à pandemia do covid-19 e à Recomendação nº 62/20, do Conselho Nacional de Justiça, para dizer que é necessária a reconsideração da Decisão. Postula a obtenção da medida liminar para que lhe seja concedida liberdade provisória e no mérito, a concessão da Ordem. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à ausência de fundamentação na Decisão que decretou a sua prisão preventiva, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. |
27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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27/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
27/03/2020 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
27/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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02/04/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Samoel Evangelista |
2º | Pedro Ranzi |
3º | Elcio Mendes |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. Câmara Criminal - 16/04/2020." |