Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Impetrante: |
CÁSSIO CARNEIRO DUARTE
Advogado:  CASSIO CARNEIRO DUARTE |
Impetrado: | Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco-AC |
Paciente: | Todos os Presos da Zona de risco da pandemia do coronavírus |
Data | Movimento |
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29/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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29/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de junho de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
29/06/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.721, fls. 129/138, TRANSITOU EM JULGADO para o PACIENTE em 12.05.2020 e para o MINISTÉRIO PÚBLICO em 18.05.2020. |
11/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002768-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/05/2020 12:25 |
06/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
29/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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29/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de junho de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
29/06/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.721, fls. 129/138, TRANSITOU EM JULGADO para o PACIENTE em 12.05.2020 e para o MINISTÉRIO PÚBLICO em 18.05.2020. |
11/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002768-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/05/2020 12:25 |
06/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
06/05/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
06/05/2020 |
Publicado Acórdão
C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão) (Quarta-feira, 06 de maio de 2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.587, págs. 09 a 14, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
05/05/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003949, com 10 folhas. |
04/05/2020 |
Não Conhecimento de recurso
Habeas Corpus Coletivo. Pandemia Covid-19. Soltura de presos da zona de risco da doença. Prisão domiciliar. Pleitos genéricos e abrangentes. Falta de prova pré-constituída. Supressão de instância. Não conhecimento. - A celeridade do rito de processamento do Habeas Corpus exige que a prova do alegado seja pré-constituída, dada a inexistência de dilação probatória. - A concessão da pretensão do impetrante implica em supressão de instância, já que a matéria não foi submetida ao Juízo competente. - A Câmara Criminal não tem competência para julgar matéria atinente a medidas socioeducativas. - Habeas Corpus não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000452-91.2020.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. |
17/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Não Conhecimento de recurso
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Decide o ***, à unanimidade, não conhecer o Recurso. |
15/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
15/04/2020 |
Ato ordinatório
Em mesa para julgamento. |
14/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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14/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002021-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/04/2020 09:34 |
08/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
08/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
08/04/2020 |
Expedição de Certidão
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08/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 114/115 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.571. |
06/04/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
O advogado Cássio Carneiro Duarte impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor dos Presos da Zona de risco da pandemia Covid-19, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. O impetrante discorre sobre a pandemia Covid-19 que assola o mundo e destaca os riscos que sofrem os presos do Estado do Acre. Pontua a situação precária dos sistema carcerário, realçando a superlotação. Fala da Recomendação nº 62/20, do Conselho Nacional de Justiça e das orientações oriundas dos Órgãos ligados à saúde. Postula a obtenção da medida liminar "para qualquer cidadão que esteja no rol da recomendação 62 CNJ/2020, artigos 319 e 319-A do CPP e não estejam abrangidos nas hipóteses do art. 282 do CPP, que seja convertida qualquer espécie de prisão, medida de segurança ou medida socioeducativa em prisão domiciliar, e caso haja necessidade que seja aplicada qualquer das hipóteses diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico. Por fim, que seja expedido salvo-conduto, contramandado de prisão e alvará de soltura" (sic) e no mérito, a concessão da Ordem. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo impetrante na petição inicial, referentes à pandemia Covid-19, superlotação dos presídios e Recomendação n° 62/20, do Conselho Nacional de Justiça, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância. Publique-se. |
27/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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27/03/2020 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
27/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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14/04/2020 |
Parecer do MP |
11/05/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Samoel Evangelista |
2º | Pedro Ranzi |
3º | Elcio Mendes |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | Decide o ***, à unanimidade, não conhecer o Recurso. |