Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000371-29.2020.8.01.0011 | Rio Branco | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: |
Aliany de Paula Silva
Advogada:  Aliany de Paula Silva Celestrini |
Impetrado: | VARA CRIMINAL DE SENA MADUREIRA |
Paciente: | Kassandra da Silva Paiva |
Data | Movimento |
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02/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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02/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de junho de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
02/06/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.722, fls. 104/116, TRANSITOU EM JULGADO para o PACIENTE em 11.05.2020 e para o MINISTÉRIO PÚBLICO em 08.05.2020. |
02/06/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais RESTARAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002550-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:10 |
02/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
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02/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de junho de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
02/06/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.722, fls. 104/116, TRANSITOU EM JULGADO para o PACIENTE em 11.05.2020 e para o MINISTÉRIO PÚBLICO em 08.05.2020. |
02/06/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais RESTARAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002550-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:10 |
20/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
20/04/2020 |
Publicado Acórdão
C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão) (Segunda-feira, 20 de abril de 2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.577, págs. 19/29, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
18/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003108, com 13 folhas. |
17/04/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
Habeas Corpus. Tortura. Integrar organização criminosa. Corrupção de menor. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem. - Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta. - A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta. - Habeas Corpus denegado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000455-46.2020.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
15/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
14/04/2020 |
Ato ordinatório
Em mesa para julgamento. |
08/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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08/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001976-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/04/2020 12:03 |
07/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
07/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
07/04/2020 |
Expedição de Certidão
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07/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 81/82 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.570. |
06/04/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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06/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10001901-3 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 03/04/2020 17:51 |
06/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10001901-3 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 03/04/2020 17:51 |
03/04/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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02/04/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Os advogados Maycon Moreira da Silva e Aliany de Paula Silva impetram habeas corpus com pedido de liminar em favor de Kassandra da Silva Paiva, dizendo-se amparados na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, Estado do Acre. A paciente foi presa em flagrante no dia 24 de março de 2020, sendo indiciada pela prática dos crimes previstos nos artigos 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, 2º, da Lei nº 12.850/13 e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prisão foi homologada e convertida em preventiva, tendo como fundamento a garantia da ordem pública. Ela nega a autoria dos crimes que lhe são atribuídos. Aponta ausência de fundamentação na Decisão que decretou a sua prisão preventiva, estando ausentes os seus pressupostos e requisitos. Destaca as suas condições pessoais, dizendo que é primária, possui bons antecedentes, tem endereço certo, trabalha e é mãe de duas crianças. Defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão, incluindo a domiciliar. Postula a obtenção da medida liminar para que lhe seja concedida liberdade provisória e no mérito, a concessão da Ordem. Decido: Não obstante os argumentos expostos pela paciente na petição inicial, referentes à negativa de autoria, falta dos pressupostos e requisitos exigidos para a prisão preventiva, ausência de fundamentação na Decisão que a decretou e suas condições pessoais, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. |
30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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30/03/2020 |
Termo Expedido
Termo - Liminares |
30/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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03/04/2020 |
Sustentação Oral |
08/04/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Samoel Evangelista |
2º | Pedro Ranzi |
3º | Elcio Mendes |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. Câmara Criminal - 16/04/2020." |