Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000512-15.2019.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
Impetrante: |
Uendel Alves dos Santos
Advogado:  Uêndel Alves dos Santos |
Impetrado: | JUÍZO DE DIREITO DA 1º VARA CRIMIMAL DA COMARCA DE RIO BRANCO - ACRE |
Paciente: | DAYLON DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE |
Data | Movimento |
---|---|
03/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2020. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
24/08/2020 |
Prejudicado o recurso
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16/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
ENVIADO AO STJ |
16/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
03/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2020. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
24/08/2020 |
Prejudicado o recurso
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16/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
ENVIADO AO STJ |
16/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
16/06/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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15/06/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
. |
12/06/2020 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08003522-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 10/06/2020 23:25 |
07/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
29/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
29/05/2020 |
Ato ordinatório
Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
29/05/2020 |
Expedição de Certidão
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29/05/2020 |
Expedição de Certidão
Feitos - Certidão inicial recursos habeas corpus |
28/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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28/05/2020 |
Termo Expedido
Termo de Redistribuição |
22/05/2020 |
Redistribuição por Sorteio
Em razão da interposição de Recurso de Tribunal Superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
19/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
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19/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que juntei aos presentes autos recurso interposto por DAYLON DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE. Certifico ainda que decorreu o prazo recursal do Ministério Público, sem a interposição de recurso. |
06/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002574-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Criminal (Petição Avulsa) Data: 06/05/2020 12:41 |
06/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002574-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Criminal (Petição Avulsa) Data: 06/05/2020 12:41 |
06/05/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10002574-9 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Criminal (Petição Avulsa) Data: 06/05/2020 12:41 |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002502-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:08 |
20/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
20/04/2020 |
Publicado Acórdão
C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão) (Segunda-feira, 20 de abril de 2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.577, págs. 19/29, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
18/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003109, com 8 folhas. |
17/04/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
Habeas Corpus. Roubo seguido de morte. Integrar organização criminosa. Corrupção de menor. Instrução criminal. Excesso de prazo não configurado. Constrangimento ilegal. Inexistência. - Verificando que o processo tramita regularmente, não há que se falar em excesso de prazo da instrução criminal, devendo a questão ser aferida com observância do princípio da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso. - Habeas Corpus denegado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000457-16.2020.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
15/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
14/04/2020 |
Ato ordinatório
Em mesa para julgamento. |
13/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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13/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001982-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/04/2020 17:00 |
07/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
07/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
07/04/2020 |
Expedição de Certidão
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07/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 204/205 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.570. |
03/04/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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03/04/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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03/04/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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02/04/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Os advogados Cristiano Vendramin Cancian e Uendel Alves dos Santos impetram habeas corpus com pedido de liminar em favor de Daylon do Nascimento Albuquerque, dizendo-se amparados na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. O paciente teve a sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0013208-20.2018.8.01.0001, sendo denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente e 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13, em concurso material. A prisão foi preventiva foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública e se efetivou no dia 20 de dezembro de 2018. Argumenta que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão da instrução da Ação Penal contra si proposta. Relata a marcha processual, destaca as várias audiências que foram remarcadas e as diligências requeridas pelo Ministério Público. Refere-se à Recomendação nº 62/20, do Conselho Nacional de Justiça e a Decisão do Juiz singular, que manteve em reexame a sua prisão preventiva. Diz que embora tenha sofrido condenação em outra Ação Penal, já cumpriu o requisito objetivo para progredir de regime. Defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas. Postula a obtenção da medida liminar para que lhe seja concedida liberdade provisória e no mérito, a concessão da Ordem. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes ao constragimento ilegal que está sofrendo, decorrente do excesso de prazo para a conclusão da instrução da Ação Penal contra si proposta, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. |
30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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30/03/2020 |
Termo Expedido
Termo - Liminares |
30/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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08/04/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
06/05/2020 |
Recurso Ordinário Criminal (Petição Avulsa) |
10/06/2020 |
Contrarazões |
Participação | Magistrado |
Relator | Samoel Evangelista |
2º | Pedro Ranzi |
3º | Elcio Mendes |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. Câmara Criminal - 16/04/2020." |