Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002158-31.2017.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: |
Patrich Leite de Carvalho
Advogado:  Patrich Leite de Carvalho |
Impetrado: | Juízo de direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Rio Branco - Acre |
Paciente: | Paulino Melo da Silva |
Data | Movimento |
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27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
18/05/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30725, págs. 73/76, transitou em julgado para o Ministério Público em 08.05.2020 e para o Paciente em 11.05.2020. |
18/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos Prazos Processuais) CERTIFICO que, considerando a edição das Portarias Conjuntas nos 18, 19, 20, 21 e 22/2020 - Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral de Justiça, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID19) no Poder Judiciário do Estado do Acre, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020. CERTIFICO, ainda, que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJE nº 6.514, págs. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002498-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:08 |
27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
18/05/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30725, págs. 73/76, transitou em julgado para o Ministério Público em 08.05.2020 e para o Paciente em 11.05.2020. |
18/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos Prazos Processuais) CERTIFICO que, considerando a edição das Portarias Conjuntas nos 18, 19, 20, 21 e 22/2020 - Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral de Justiça, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID19) no Poder Judiciário do Estado do Acre, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020. CERTIFICO, ainda, que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJE nº 6.514, págs. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002498-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:08 |
20/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
20/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
20/04/2020 |
Publicado Acórdão
C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão) (Segunda-feira, 20 de abril de 2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.577, págs. 19/29, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
18/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003111, com 4 folhas. |
17/04/2020 |
Prejudicado o recurso
Habeas Corpus. Estelionato. Prisão preventiva. Revogação. Perda do objeto. - Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão preventiva pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem. - Habeas Corpus prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000464-08.2020.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido, ante a perda superveniente do objeto. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
15/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
14/04/2020 |
Ato ordinatório
Em mesa para julgamento. |
08/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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08/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001980-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/04/2020 15:56 |
08/04/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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07/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
07/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
07/04/2020 |
Expedição de Certidão
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07/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que o prazo de 24 h, preceituado pelo art. 124, do RITJAC, transcorreu, sem que a autoridade coatora prestasse as informações requisitadas. |
07/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 57/58 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.570. |
03/04/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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03/04/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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02/04/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
O advogado Patrich Leite de Carvalho impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Paulino Melo da Silva, dizendo-se amparado na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juiz de direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre. Na Ação Penal nº 0002158-31.2017.8.01.0001, o paciente foi condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime de estelionato. Tendo ocorrido o trânsito em julgado, no dia 10 de outubro de 2019, o Juiz singular proferiu Decisão determinando a expedição de mandado de prisão e a formação dos autos de execução da pena com a guia de execução definitiva e o seu encaminhamento ao Juízo competente. Não há notícia da efetivação da prisão. Argumenta que o Juiz sentenciante não operou a detração penal, que implicaria na alteração do regime inicial do cumprimento da pena. Diz que a expedição do mandado de prisão constitui constrangimento ilegal. Destaca as suas condições pessoais, dizendo que tem residência fixa e trabalho lícito e que será colocado em regime mais rigoroso do que o fixado na Sentença. Postula a obtenção da medida liminar para que a sua prisão seja revogada e no mérito, a concessão da Ordem. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes ao constrangimento ilegal que está sofrendo, decorrente da expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena definitiva e suas condições pessoais, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 124, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. |
30/03/2020 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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30/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
certifico e dou fé que, embora verificada a prevenção destes autos ao Desembargador Pedro Ranzi, em razão da relatoria nos autos nº 1000280-57.2017.8.01.0000, procedi a distribuição do presente feito por sorteio, tendo em vista a ausência justificada do sobredito magistrado. o referido é verdade. Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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08/04/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Samoel Evangelista |
2º | Pedro Ranzi |
3º | Elcio Mendes |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido, ante a perda superveniente do objeto. Câmara Criminal - 16/04/2020." |