Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0000366-07.2020.8.01.0011 | Sena Madureira | - | - | - |
Impetrante: |
Patrich Leite de Carvalho
Advogado:  Patrich Leite de Carvalho |
Impetrado: | Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira - Acre |
Paciente: | João Alan Barbosa de Brito |
Data | Movimento |
---|---|
27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
25/05/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.657, págs. 59/76, transitou em julgado para o Ministério Público em 08.05.2020 e para o Paciente em 11.05.2020. |
25/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o Calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
04/05/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
25/05/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.657, págs. 59/76, transitou em julgado para o Ministério Público em 08.05.2020 e para o Paciente em 11.05.2020. |
25/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o Calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
04/05/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002441-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:05 |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
23/04/2020 |
Publicado Acórdão
Autos n.º 1000468-45.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão - DJE nº 6.579 - Quinta-Feira - 23.04.2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.579, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
20/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003283, com 18 folhas. |
19/04/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. ALUSÃO AO COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, e, encontrando-se devidamente fundamentada a decisão, mantém-se o decreto preventivo. 2. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento. 3. A análise de matéria não submetida à apreciação do Juízo de origem configura a supressão de Instância, vedada pela lei Penal. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
14/04/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO CERTIFICO que nesta data, a Pauta de Julgamento referente aos autos em referência foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, nesta data. |
08/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
07/04/2020 |
Ato ordinatório
Em mesa para julgamento. |
07/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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06/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001949-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/04/2020 12:10 |
01/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
01/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
01/04/2020 |
Expedição de Certidão
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01/04/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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01/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 40/44 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.566. |
31/03/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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30/03/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Patrich Leite de Carvalho (OAB/AC nº 3.259), em favor de João Alan Barbosa de Brito, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira-AC, fundamentado no art. 5º, incisos LXV e LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal. Narrou o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 22 de março de 2020, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Informou que o delito não fora praticado com violência ou grave ameaça, além de não restar demonstrada a mercancia de substância entorpecente. Frisou que "o momento em que vivemos é preocupante por conta do COVID-19, a inclusão do paciente no sistema, coloca em risco tanto as pessoas que estão reclusa na unidade, como do próprio paciente" - fl. 2. Discorreu ser suficiente, in casu, a aplicação de medidas diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, uma vez que a Autoridade Coatora não apontou sua decisão em qualquer fato concreto, apoiando-se na gravidade abstrata do delito. Entendeu que "salvo melhor juízo, que não existe mais motivo para manutenção da prisão preventiva, eis que possui os requisitos necessários para responder a presente ação em liberdade" - fl. 8. Assim, requereu - fl. 13: "1. Concessão LIMINAR DA ORDEM com base no art. 649 c.c. O art. 660, § 2°, todos do CPP, ordenando-se de ofício o relaxamento de prisão por ausência de fundamentação ou a concessão de liberdade provisória; 2. Finalmente, confiantes na sabedoria e elevado senso de justiça em que são norteadas as decisões de Vossas Excelências, aguarda-se ao final, julgamento favorável do presente pedido, com a definitiva concessão do writ e consequente expedição do alvará de soltura." À inicial acostou documentos - fls. 14/38. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante consignar, que a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento, não se encontra prevista em lei, mas em uma criação jurisprudencial, hoje aplicada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. Guilherme de Souza Nucci ensina: "A primeira liminar ocorreu no Habeas Corpus 27.200, impetrado no Superior Tribunal Militar por Arnoldo Wald em favor de Evandro Moniz Corrêa de Menezes, dada pelo Ministro Almirante de Esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964; logo, em pleno regime militar." Nas palavras de Tourinho Filho "uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a de liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade". Pois bem. O deferimento de liminar exige a demonstração inequívoca e concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. Anota-se que, dentre outros fundamentos elencados para a revogaçãos pra prisão preventiva do Paciente, o Impetrante busca substituição da segregação cautelar por medidas diversas da prisão, em favor do Paciente fazendo alusão, também, a Pandemia do COVID-19. Todavia, das peças juntadas às fls. 15/38, não é possível constatar, ao menos de plano, se que o Impetrante ingressou com pedido junto ao Juízo de Primeiro Grau com fundamento na Recomendação do CNJ. Ademais, para manter o controle dentro das unidades penitenciárias do Estado, o Governador Gladson Cameli publicou o Decreto nº 5.465 de 16 de março de 2020, determinando que o Instituto de Administração Penitenciária do Estado e do Instituto Socioeducativo do Estado (Iapen-AC e ISE-AC) suspendessem as visitas sociais por 15 dias, in verbis: "Art. 5º Ficam suspensas, no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária do Estado e do Instituto Socioeducativo do Estado, as visitas sociais e as escoltas dos detentos e reeducandos custodiados, observados os seguintes prazos: I - visitas sociais, por um período de 15 (quinze) dias; II - atendimento de advogados, por período de 05 (cinco) dias, salvo necessidades urgentes ou que envolvam prazos processuais não suspensos; III - escoltas, por um período de 15 (quinze) dias, com exceção de requisições judiciais, inclusões emergenciais e daquelas que por sua natureza, precisam ser realizadas." destaquei - Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se as informações da autoridade apontada coatora, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 124 do Regimento Interno. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça (art. 127 do Regimento Interno). Publique-se. Intime-se. |
30/03/2020 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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30/03/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2218 - Elcio Mendes |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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06/04/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Elcio Mendes |
2º | Samoel Evangelista |
3º | Pedro Ranzi |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. Câmara Criminal - 16/04/2020." |