Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0707454-90.2017.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
Impetrante: |
Afrânio Alves Justo
Advogado:  Afrânio Alves Justo |
Impetrado: | Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Senador Guiomard |
Paciente: | JORGE DA VEIGA BIRNFELD |
Data | Movimento |
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27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
22/05/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.661, págs. 110/138, transitou em julgado para o Ministério Público em 08.05.2020 e para o Paciente em 11.05.2020. |
22/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o Calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
04/05/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
22/05/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.661, págs. 110/138, transitou em julgado para o Ministério Público em 08.05.2020 e para o Paciente em 11.05.2020. |
22/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos prazos processuais) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o Calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.514, pp. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
04/05/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002422-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:04 |
24/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
23/04/2020 |
Publicado Acórdão
Autos n.º 1000475-37.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão - DJE nº 6.579 - Quinta-Feira - 23.04.2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.579, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
20/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003282, com 29 folhas. |
19/04/2020 |
Denegado o Habeas Corpus
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZOS SUSPENSOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PELO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO AOS GRUPOS DE RISCO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO PRISIONAL NECESSÁRIA. 1.A ausência da audiência de custódia não acarreta nulidade na segregação cautelar. 2.Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, e, encontrando-se devidamente fundamentada a decisão, mantém-se o decreto preventivo. 3. O prazo para encerramento da instrução processual deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o trâmite criminal. 4.As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia. 5.Incabível a revogação da prisão com base exclusivamente na pandemia pelo COVID-19, eis que o Paciente não demonstrou pertencer ao grupo de risco. 6.Habeas Corpus conhecido e denegado. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
14/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
13/04/2020 |
Ato ordinatório
Em mesa para julgamento. |
13/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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13/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001998-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/04/2020 19:45 |
07/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
07/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
07/04/2020 |
Expedição de Certidão
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06/04/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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06/04/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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03/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 70/75 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.568. |
02/04/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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01/04/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Afrânio Alves Justo (OAB/AC nº 3.741) e Manoela de Oliveira Rocha (OAB/AC nº 4.446), em favor de Jorge da Veiga Birnfeld, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard-AC, fundamentado no art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal, art. 5º, incisos LIV e LXV e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Narraram os Impetrantes que o Paciente encontra-se preso, desde o dia 2 de janeiro de 2020, em virtude de prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, autos nº 0000004-11.2020.8.01.0009. Transcreveram as declarações do Agente de Polícia Civil que fez o acompanhamento dos alvos investigados Jorge da Veiga Birndfeld, José Rony da Silva e Ivan Brito de Souza. Informaram que, por ocasião do flagrante, o Paciente foi preso no Apartamento 107 do Hotel Loureiro e nada de ilícito foi com ele encontrado, todavia, mesmo assim, foi levado para a Delegacia onde permaneceu recluso por 15 (quinze) dias "sem a audiência de custódia, sem tomar café e sem fazer sua higiene pessoal" - fl. 4 Asseveraram "a gravidade abstrata do delito, evidenciada nas razões da convolação em prisão em flagrante, não era, naquele momento, fundamento hábil, tão só, para manter preso o paciente, pois não havia características de flagrante de delito, considerando que com o paciente nada foi apreendido, o local da prisão de Jorge (em Rio Branco) foi diverso da prisão de "Magal"(preso em Senador Guiomard)" - fl. 4. Frisaram que já se passaram 90 dias, desde a prisão, e até o momento o Paciente não foi apresentado a Autoridade Judiciária. Destacaram as condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como: primário, portador de bons antecedentes, residência fixa, caminhoneiro, família constituída, sendo o único responsável pela manutenção de sua esposa e três filhos - um destes de poucos meses de idade. Alegaram que o Paciente em liberdade não trará qualquer risco "a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco traga risco à ordem econômica" - fl. 6. Discorreram que "para garantir que o Paciente em liberdade ficará recolhido em casa, foi publicado Decreto Estadual nº 5465, de 16 de março de 2020, dispondo de medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da doença COVID-19, causada pelo Coronavírus, que adotou em seu art. 2º, inciso I, Isolamento e inciso II, quarentena" - fl. 6. Entenderam que "a autoridade judiciária não respeitou os direitos internacionais e os nacionais do Paciente ferindo de morte garantias constitucionais, ante a ausência da realização a audiência de custódia, cujo paciente poderia relatar que encontrava-se sendo maltratado, sem aas refeições básicas e sem higiene, por mais de 20 (vinte) dias, já que as delegacias do nosso estado são insalubres e não possuem banheiros internos nas celas" - fl. 7. Dessa forma, argumentaram "não resta qualquer margem de dúvida de que o paciente é, atualmente, submetido a prisão ilegal, uma vez que não foi realizada audiência de custódia, sendo ainda mais grave a situação do Paciente não ter sido encaminhado para fazer o exame de corpo de delito, considerando que apresentou diversas marcas no corpo" - fl. 9. Por fim, após discorrerem amplamente sobre os requisitos para a concessão de tutela de urgência e cabimento de medida liminar, acrescentaram que, "toda investigação já foi concluída, não havendo mais nada a colacionar aos autos. A audiência de instrução e julgamento já havia sido agendada para o dia 18 de março de 2020, aonde o Paciente iria demonstrar que era inocente das acusações imputadas a sua pessoa, mas em virtude da pandemia do Coronavírus foi cancelada" - fl. 13. Assim, requereram "a concessão da ordem de soltura, ratificando-se a liminar almejada" ou, subsidiariamente - fls. 14/15: "a. Pela concessão da ordem de habeas corpus, no sentido de reconhecer a ilegalidade da prisão suportada pelo paciente, uma vez que não foi realizada, mesmo após devida provocação defensiva, em sede de juízo a audiência de custódia, conforme determina o artigo 7º, 5, Convenção Americana sobre Direitos Humanos e, também, o artigo 9º, 3, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos;" À inicial acostaram documentos - fls. 16/68. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante consignar, que a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento, não se encontra prevista em lei, mas em uma criação jurisprudencial, hoje aplicada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. Guilherme de Souza Nucci ensina: "A primeira liminar ocorreu no Habeas Corpus 27.200, impetrado no Superior Tribunal Militar por Arnoldo Wald em favor de Evandro Moniz Corrêa de Menezes, dada pelo Ministro Almirante de Esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964; logo, em pleno regime militar." Nas palavras de Tourinho Filho "uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a de liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade". Pois bem. O deferimento de liminar exige a demonstração inequívoca e concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. Anota-se que, dentre outros fundamentos elencados para a revogaçãos pra prisão preventiva do Paciente, os Impetrantes fazem alusão, também, a Pandemia do COVID-19. Todavia, das peças juntadas às fls. 16/68, não é possível constatar, ao menos de plano, que os Impetrantes ingressaram com pedido junto ao Juízo de Primeiro Grau com fundamento na Recomendação do CNJ. Ademais, para manter o controle dentro das unidades penitenciárias do Estado, o Governador Gladson Cameli publicou o Decreto nº 5.465 de 16 de março de 2020, determinando que o Instituto de Administração Penitenciária do Estado e do Instituto Socioeducativo do Estado (Iapen-AC e ISE-AC) suspendessem as visitas sociais por 15 dias, in verbis: "Art. 5º Ficam suspensas, no âmbito do Instituto de Administração Penitenciária do Estado e do Instituto Socioeducativo do Estado, as visitas sociais e as escoltas dos detentos e reeducandos custodiados, observados os seguintes prazos: I - visitas sociais, por um período de 15 (quinze) dias; II - atendimento de advogados, por período de 05 (cinco) dias, salvo necessidades urgentes ou que envolvam prazos processuais não suspensos; III - escoltas, por um período de 15 (quinze) dias, com exceção de requisições judiciais, inclusões emergenciais e daquelas que por sua natureza, precisam ser realizadas." destaquei - Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se as informações da autoridade apontada coatora, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 124 do Regimento Interno. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça (art. 127 do Regimento Interno). Publique-se. Intime-se. |
01/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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01/04/2020 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
01/04/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2218 - Elcio Mendes |
01/04/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
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01/04/2020 |
Classe Processual alterada para "tipo"
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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09/04/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Elcio Mendes |
2º | Samoel Evangelista |
3º | Pedro Ranzi |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. Câmara Criminal - 16/04/2020." |