Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002411-48.2019.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execuções Penais | - | - |
Impetrante: |
Luis Gustavo Medeiros de Andrade
D. Público:  Luis Gustavo Medeiros de Andrade |
Impetrado: | Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco |
Paciente: | Estevão de Freitas Ramos |
Data | Movimento |
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27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
20/05/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30.662, págs. 38/47, transitou em julgado para o Ministério Público em 08.05.2020 e para o Paciente, assistido pela Defensoria Pública, em 13.05.2020. |
20/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos Prazos Processuais) CERTIFICO que, considerando a edição das Portarias Conjuntas nos 18, 19, 20, 21 e 22/2020 - Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral de Justiça, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID19) no Poder Judiciário do Estado do Acre, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020. CERTIFICO, ainda, que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJE nº 6.514, págs. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
03/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
20/05/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão nº 30.662, págs. 38/47, transitou em julgado para o Ministério Público em 08.05.2020 e para o Paciente, assistido pela Defensoria Pública, em 13.05.2020. |
20/05/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão dos Prazos Processuais) CERTIFICO que, considerando a edição das Portarias Conjuntas nos 18, 19, 20, 21 e 22/2020 - Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral de Justiça, que dispõem sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID19) no Poder Judiciário do Estado do Acre, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020. CERTIFICO, ainda, que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 1.05.2020 (Sexta-feira), em razão do Feriado Nacional - Dia Mundial do Trabalho (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria nº 36, que instituiu o calendário de 2020 deste Tribunal, publicado no DJE nº 6.514, págs. 89/91, de 13 de janeiro de 2020. |
03/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002414-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:04 |
24/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do Acórdão cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
23/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
23/04/2020 |
Publicado Acórdão
Autos n.º 1000480-59.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão - DJE nº 6.579 - Quinta-Feira - 23.04.2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.579, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
22/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003342, com 10 folhas. |
21/04/2020 |
Não Conhecimento de recurso
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMIABERTO. DEMORA NA ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO. PEDIDO EM ANÁLISE NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Segundo orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, não deverá ser conhecida a impetração de Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, a menos que exista flagrante ilegalidade. 2. A análise de matéria não submetida à apreciação do Juízo de origem, configura a supressão de Instância. 3. Habeas Corpus não conhecido. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, à unanimidade, não conhecer do writ. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
15/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
14/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
13/04/2020 |
Ato ordinatório
Em mesa para julgamento. |
13/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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13/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08001995-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/04/2020 17:12 |
07/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
07/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
07/04/2020 |
Expedição de Certidão
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07/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 18/21 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.570. |
06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
06/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/Vara de Execuções Penais, para que tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas 18/21. |
06/04/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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03/04/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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03/04/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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02/04/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Luis Gustavo Medeiros de Andrade (Defensor Público), em favor de Estevão de Freitas Ramos, qualificado nestes autos, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e arts. 647 e 648, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco-AC. Narrou o Impetrante que o Paciente cumpre pena no regime fechado e, desde o dia 10/12/2019, já atingiu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto, sem registro de punições recentes, de modo que se pode presumir bom comportamento ou, ao menos, inexistência de falta grave. Entretanto, após dois requerimentos de progressão de regime, efetuados pela Defensoria Pública, ainda não foi decretado o referido direito do Paciente. Diante da situação, segundo o Impetrante, o Paciente aguarda, injustamente, há mais de três meses a progressão para um regime mais brando, em franca violação ao seu direito de liberdade. Relatou "que, no mês de dezembro de 2019, houve a implantação do "SEEU", que é o novo sistema virtual de visualização e peticionamento eletrônico dos processos de Execução Penal. Devem ser louvados os esforços da Dra. Luana Campos e de sua equipe, para a rápida implantação do referido sistema. No mesmo sentido, devem ser parabenizados a Dra. Adimaura Cruz e sua equipe, que estão dando continuidade ao referido trabalho e fazendo o possível para normalizar o fluxo da Vara de Execuções Penais" - fl. 2. Asseverou que o aguardo por vários meses de uma progressão de regime, cujo direito é patente, configura constrangimento ilegal passível de habeas corpus. Afirmou não existir nos autos a comunicação de falta grave do Paciente, bem como nada que justifique a demora de mais de dois meses para progressão do regime. Afiançou que não há justa causa em manter o paciente indevidamente por mais meses no regime fechado, aguardando a normalização do fluxo do sistema SEEU, causando constrangimento ilegal ao Paciente e afronta ao direito de liberdade na execução penal, na medida em que impõe indevidamente uma pena mais grave. Assim, requereu fl. 6: "Por todo o exposto, à luz de todas as razões fáticas e de direito, pede-se a esta Augusta Corte, com a juntada das informações da douta autoridade coatora, se necessárias, a Defensoria Pública do Estado do Acre requer a concessão liminar de ordem de HABEAS CORPUS em favor de ESTEVÃO FREITAS RAMOS, com a decretação imediata de sua progressão de regime, em razão de não haver mais motivo para a manutenção do regime fechado, e, após o regular processamento deste writ, seja, no mérito, tornada definitiva a concessão da ordem de HABEAS CORPUS." À inicial acostou documentos fls. 7/16. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante consignar, que a possibilidade de conceder liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação de suposto constrangimento, não se encontra prevista em lei, mas em uma criação jurisprudencial, hoje aplicada no âmbito de todos os tribunais brasileiros. Guilherme de Souza Nucci ensina: "A primeira liminar ocorreu no Habeas Corpus 27.200, impetrado no Superior Tribunal Militar por Arnoldo Wald em favor de Evandro Moniz Corrêa de Menezes, dada pelo Ministro Almirante de Esquadra José Espíndola, em 31 de agosto de 1964; logo, em pleno regime militar." Nas palavras de Tourinho Filho: "uma das mais belas criações da nossa jurisprudência foi a de liminar em pedido de habeas corpus, assegurando de maneira mais eficaz o direito de liberdade." Conquanto, o deferimento de liminar, exige a demonstração inequívoca e concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se as informações da autoridade apontada coatora, servindo esta decisão como ofício, a teor do art. 124 do Regimento Interno. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça - art. 127 do Regimento Interno deste Sodalício. Publique-se. Intime-se. |
02/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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02/04/2020 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
02/04/2020 |
Distribuído por Prevenção
Em razão da relatoria nos autos de nº 0000179-97.2018.8.01.0001 Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2218 - Elcio Mendes |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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09/04/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Elcio Mendes |
2º | Samoel Evangelista |
3º | Pedro Ranzi |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, à unanimidade, não conhecer do writ. Câmara Criminal - 16/04/2020." |