Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0001509-61.2020.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: |
Patrich Leite de Carvalho
Advogado:  Patrich Leite de Carvalho |
Impetrado: | Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca De Rio Branco - Acre |
Paciente: | LUZIA KEROLLEM RODRIGUES ARAÚJO |
Data | Movimento |
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27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
22/05/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.643, págs. 35/42, transitou em julgado para o Paciente em 11.05.2020 e para o Ministério Público em 08.05.2020. |
22/05/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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22/05/2020 |
Alvará Expedido
Alvará. Sessão de julgamento |
27/05/2020 |
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 27 de maio de 2020. Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
22/05/2020 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão nº 30.643, págs. 35/42, transitou em julgado para o Paciente em 11.05.2020 e para o Ministério Público em 08.05.2020. |
22/05/2020 |
Juntada de "tipo de documento"
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22/05/2020 |
Alvará Expedido
Alvará. Sessão de julgamento |
04/05/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, considerando a Portaria Conjunta nº 19/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.556, de 18 de março de 2020) e Portaria Conjunta nº 21/2020 (Diário da Justiça Eletrônico nº 6.558, de 20 de março de 2020), ambas da Presidência deste Tribunal e Corregedoria-Geral da Justiça, OS prazos processuais FICAM SUSPENSOS no período COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 18 de março de 2020 a 30 de abril de 2020, em face de medidas temporárias à prevenção ao contágio pelo CORONAVIRUS (COVID-19). |
29/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002402-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/04/2020 15:03 |
24/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
23/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/04/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe. |
23/04/2020 |
Publicado Acórdão
Autos n.º 1000500-50.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Acórdão - DJE nº 6.579 - Quinta-Feira - 23.04.2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.579, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
18/04/2020 |
Expedição de Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000003248, com 8 folhas. |
17/04/2020 |
Concedido o Habeas Corpus
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO. OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO PELA PACIENTE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA COM AS CONDIÇÕES NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE OFERTADAS PELO PARQUET. 1. As medidas cautelares diversas da prisão impostas devem guardar relação de proporcionalidade com a necessidade de preservação do resultado útil do processo e com a gravidade do caso concreto, sendo que, à espécie, trata-se de receptação dolosa, punida abstratamente com pena de reclusão de 01 a 04 anos, e multa, em que cabível e formulada de proposta alternativa ao processo (suspensão condicional e acordo de não persecução). 2. In casu, diante do oferecimento pelo Parquet de acordo de não persecução penal que foi aceito pela Paciente, mediante o cumprimento de medidas diversas à prisão, tem-se como desproporcional a continuação do monitoramento eletrônico, decorrendo disso a necessidade de sua revogação, mantendo-se, no mais, as condições previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 319 do CPP, as quais se afinam com as previstas no ato negocial penal. 3. Habeas corpus conhecido e ordem concedida. |
16/04/2020 |
Conclusos para Julgamento
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16/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de julgamento. criminal |
16/04/2020 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, conceder parcialmente a ordem, com imposição de medidas cautelares. Unânime. Câmara Criminal - 16/04/2020." |
14/04/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 16/04/2020 |
13/04/2020 |
Ato ordinatório
Em mesa para julgamento. |
13/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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13/04/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08002004-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 13/04/2020 08:33 |
07/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
07/04/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
07/04/2020 |
Expedição de Certidão
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07/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 22/23 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.570. |
06/04/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Patrich Leite de Carvalho (OAB/AC 3.259), com fundamento nas disposições do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor de Luzia Kerollem Rodrigues Araújo, devidamente qualificada nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. Alega, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante delito no dia 19 de fevereiro de 2020, por supostamente ter praticado o crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Também, que quando da sua audiência de custódia, a paciente foi posta em liberdade mediante monitoramento eletrônico (artigo 319, IX CPP), entendendo o impetrante que tal cautelar se mostra desproporcional, sobretudo, diante do quadro em que estamos vivendo, da proliferação do "COVID-19". Aduz que a paciente está sendo restringida de sair de casa, não podendo trabalhar e nem fazer seus afazeres normais do dia-dia, o que vem lhe acarretando prejuízos, ainda mais, neste momento em que vivemos. Pelo exposto, requer a concessão da medida liminar para que a seja excluída ou substituída a medida cautelar prevista no art. 319, inciso IX, do CPP. No mérito, a outorga da ordem (pp. 1/5). Juntou documentos (pp. 6/20). Relatei. Decido. Em sede de habeas corpus, é sabido que para haver a concessão da medida liminar, as alegações devem encontrar respaldo factual e legal, consubstanciando-se em provas incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituída. Noutros termos, a concessão da medida conclama a presença dos requisitos consistentes no periculum in mora (perigo na demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito). Dito isto, o objeto posto em discussão refere-se, em suma, na revogação da decisão que decretou a imposição de monitoramento eletrônico, à paciente, previsto no art. 319, IX, do CPP, com base nos argumentos relatados. Contudo, analisando o decisum proferido pelo juízo de primeiro grau, em cognição sumária e não exauriente, típica em sede de liminar, não vejo a presença dos requisitos necessários. Em suma, a matéria ventilada na inicial não encontra amparo nos autos, ao menos em juízo primário, a ponto de sustentar a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a. Deixo de solicitar as as informações previstas no Art. 124 do Regimento Interno deste Tribunal, em face da suficiente instrução do feito. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para os fins do Art. 127 do RITJ-AC. Após, conclusos. Rio Branco-Acre, 6 de abril de 2020. Des. Pedro Ranzi Relator |
03/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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03/04/2020 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
03/04/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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13/04/2020 |
Parecer do MP |
29/04/2020 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Pedro Ranzi |
2º | Elcio Mendes |
3º | Samoel Evangelista |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
16/04/2020 | Julgado | "Decide a Câmara, conceder parcialmente a ordem, com imposição de medidas cautelares. Unânime. Câmara Criminal - 16/04/2020." |