Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Não há números de 1ª instância para este processo. |
Impetrante: |
Rebeca Bortolli Maurer
Advogado:  Gustavo Lima Rabim |
Impetrado: |
Presidente do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre
Proc. Estado:  Neyarla de Souza Pereira |
Data | Movimento |
---|---|
01/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de novembro de 2022. Venicio Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
01/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão de fls. 236/244, lavrado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº |
19/10/2022 |
Expedição de Certidão
1000666-14.2022.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na (s) data (s) seguinte (s): SETEMBRO 05.09.2022 Segunda-feira, Dia da Amazônia, Feriado Estadual, Lei nº 243/1968. 06.09.2022 - Terça-feira, Ponto Facultativo, Portaria nº 1783/2022. 07.09.2022 - Quarta-feira, Independência do Brasil, Feriado Nacional, Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002. OUTUBRO 12.10.2022 Quarta-feira, Nossa Senhora de Aparecida, Feriado Nacional, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980. 28.10.2022 Sexta-feira, Dia do Servidor Público, Feriado Estadual, Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993. O referido é verdade. Rio Branco, 19 de outubro de 2022. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
01/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de novembro de 2022. Venicio Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
01/11/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão de fls. 236/244, lavrado nos autos do Mandado de Segurança Cível nº |
19/10/2022 |
Expedição de Certidão
1000666-14.2022.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO a existência de suspensão de prazos processuais na (s) data (s) seguinte (s): SETEMBRO 05.09.2022 Segunda-feira, Dia da Amazônia, Feriado Estadual, Lei nº 243/1968. 06.09.2022 - Terça-feira, Ponto Facultativo, Portaria nº 1783/2022. 07.09.2022 - Quarta-feira, Independência do Brasil, Feriado Nacional, Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002. OUTUBRO 12.10.2022 Quarta-feira, Nossa Senhora de Aparecida, Feriado Nacional, Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980. 28.10.2022 Sexta-feira, Dia do Servidor Público, Feriado Estadual, Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro/1993. O referido é verdade. Rio Branco, 19 de outubro de 2022. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
01/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08004559-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 31/08/2022 14:59 |
23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
23/08/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
23/08/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000666-14.2022.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às fls. 236/244 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.131, em 23/08/2022 (terça-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
19/08/2022 |
Denegada a Segurança
Dito isso, voto pela denegação da segurança. |
10/08/2022 |
Conclusos para Julgamento
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10/08/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000666-14.2022.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Roberto Barros, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
10/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO 17ª Sessão Ordinária 10.08.2022 |
10/08/2022 |
Denegada a Segurança
|
10/08/2022 |
Deliberado em Sessão
Decide o tribunal, à unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. |
01/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 |
Expedição de Certidão
1000666-14.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 17ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 10.08.2022, às 9h, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.116, págs. 01/04, em 01.08.2022. |
01/08/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000666-14.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 17ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 10.08.2022, às 9h, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 1º de agosto de 2022 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
01/08/2022 |
Expedição de Certidão
1000666-14.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1000666-14.2022.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 17ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 10.08.2022, às 9h, a ser realizada em ambiente virtual através do programa de videoconferência (Google Meet), utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Rio Branco, 1º de agosto de 2022. |
29/07/2022 |
Inclusão em Pauta
Para 10/08/2022 |
01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Autos n.º1000666-14.2022.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que o julgamento do presente processo está previsto para sessão posterior ao dia 16/07/2022, em razão da existência de registro de ausência justificada do eminente Desembargador Roberto Barros, Relator. |
21/06/2022 |
Pedido de inclusão
Com fundamento no art. 95, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a exclusão do presente feito do ambiente de julgamento virtual. Por conseguinte, determino sua inclusão em pauta de julgamento presencial, por videoconferência. Ressalte-se a postulação de sustentação oral, com amparo no art. 92, I, do RITJAC. |
27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
27/05/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, inciso I e § 2º do RITJAC, com peticionamento. O referido é verdade. |
27/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08002396-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 27/05/2022 14:27 |
24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
12/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
12/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme Decisão proferida às páginas 165/169. |
12/05/2022 |
Juntada de Informações
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12/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003426-0 Tipo da Petição: Informações Data: 12/05/2022 11:04 |
12/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003426-0 Tipo da Petição: Informações Data: 12/05/2022 11:04 |
12/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003426-0 Tipo da Petição: Informações Data: 12/05/2022 11:04 |
12/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003426-0 Tipo da Petição: Informações Data: 12/05/2022 11:04 |
05/05/2022 |
Juntada de Certidão
|
03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003156-2 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 03/05/2022 10:56 |
03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.055, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.055, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Encaminhamento e Publicação - Despachos - Decisões Interlocutórias - SG5 |
02/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado de Notificação - Sem liminar |
02/05/2022 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO Dá a parte impetrante por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando ciente de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, nos termos dos §1º , I e § 2º do art. 93 do RITJ/AC. |
29/04/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Rebeca Bortolli Maurer em face de suposto ato lesivo a direito liquido e certo da Impetrante, atribuível ao Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Acre e ao Presidente do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre. Assevera a Impetrante que no dia 04/10/2021, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado do Acre SEPLAGAC divulgou o edital n. 001/SEPLAG/ISE, que versa sobre o concurso público para provimento efetivo de vagas para vários cargos do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre, cujas etapas iniciais ficaram a cargo da banca examinadora do IBADE e supervisão da presidência e da Corregedoria do ISE/AC e da SEPALG/AC. Noticia ter participado do referido certame, concorrendo ao cargo de agente socioeducativo, tendo sido aprovada na prova objetiva dentro do número de vagas estipuladas no edital (8ª colocação), prosseguindo para a próxima etapa de aptidão física, realizada no dia 31.01.2022, na qual fora aprovada, consoante o edital n. 016 de 23.03.2022. Pontua, todavia, que o edital n. 017 fora publicado na mesma data, convocando os candidatos aprovados no PAF para o exame psicotécnico (1ª oportunidade), aplicado no dia 03.04.22, data em que a Impetrante realizara a prova objetiva do Concurso da Polícia Civil do Estado do Amazonas para o cargo de escrivão, o que a inviabilizou de comparecer ao referido exame psicotécnico. Assere que através do edital n. 18 de 19/04/22 fora excluída do certame, sem ter tido a oportunidade de fazer requerimento justificando e comprovando a sua ausência no exame psicotécnico, ainda que sejam concedidas duas oportunidades aos candidatos convocados para esta fase, considerados inaptos. Invoca as regras do edital de abertura do certame quanto as oportunidades a serem concedidas aos candidatos no exame psicotécnico, notadamente quanto aos itens 11, 11.15 e 11.8.1, de modo a suscitar contrariedade ao princípio da isonomia, porquanto deve figurar como apta ao certame, para realização do daquele exame (2ª oportunidade), que ocorrerá no dia 01.05.22. Discorre acerca dos requisitos que entende presentes ao deferimento da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iurus e o periculum in mora, para ao final requer: "a) A Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; b) A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, no sentido de ordenar aos Impetrados a obrigação de convocar a impetrante para a realização do exame psicotécnico, 2º oportunidade, que será realizada no dia 01º de maio do ano de 2022, em conformidade com o principio da legalidade e isonomia mantendo-a no concurso em questão; c) A citação e intimação dos Impetrados para, querendo, apresentarem defesa, sob as penas legais; d) No mérito, requer a confirmação da Tutela antecipada com a concessão da segurança, protegendo o direito líquido e certo da impetrante devidamente comprovado, com a obrigação de conceder outra oportunidade para a realização do exame psicotécnico sendo que os inaptos na 1ª oportunidade terão outra chance de realizar a etapa, para que a mesma continue como candidata apta a prosseguir nas demais fases do concurso público do ISE/AC ou caso não seja possível que seja considerado o aproveitamento do exame psicotécnico da impetrada do concurso da policia civil do Acre de 2017 etapa em que a mesma foi aprovada e com os critérios semelhantes de exame aplicados nesse certame pela mesma empresa contratada pelos impetrados;" O presente mandamus fora instruído com os documentos de pp. 11/161. É o relatório. Decido. De plano, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Prosseguindo. Impende reconhecer que as liminares em mandado de segurança estão subordinadas aos requisitos de relevância da impetração e ineficácia da medida, caso deferida ao final: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No escólio de Cássio Scarpinella Bueno (2010). "Fundamento relevante" faz as vezes do que, no âmbito do "processo cautelar", é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do "dever-poder geral de antecipação", é descrito pela expressão "prova inequívoca da verossimilhança da alegação". Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que a impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1º do art. 6º da nova Lei (v. n. 8, supra), de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma seu." A "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida", é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional. No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer." (meus grifos) Nessa linha de intelecção, depreende-se que para a concessão da liminar, ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitantemente, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido. No caso em exame, esses requisitos não se fazem presentes. Como cediço, o edital de qualquer certame objetiva definir previamente suas regras, as quais se sujeitam tanto a Administração, quanto os candidatos. É o chamado princípio da vinculação ao edital. In casu, cotejando-se o edital de abertura do concurso 001/SEPLAG/ISE, de 04.10.2021) especialmente o item 11.15, a segunda oportunidade para realização do exame psicotécnico, se daria aos candidatos que estivessem presentes e fossem considerados inaptos na realização deste exame na primeira oportunidade. Nessa senda, a relevância da impetração não se revela das regras editalicias, mormente quando a candidata não se apresentou para realização do exame psicotécnico na primeira oportunidade, optando por prestar provas para concurso diverso em outro estado da federação, razão pela qual não consta no rol dos candidados elencandos no edital n. 018 SEPLAG/ISE, de 19 de abril, do corrente ano. Nesse caso, o princípio da legalidade deve ser invocado para assegurar aos candidatos que se fizeram presentes na primeira oportunidade de realização desse exame, de modo a usufruir da segunda oportunidade lançada no edital. O periculum in mora in reverso, pois a Administração estaria prejudicando candidatos que efetivamente compareceram e cumpriram as regras do edital, em prol da impetrante que faltou à primeira oportunidade do exame psicotécnico, para, repise-se, prestar concurso em outro Estado. Desse modo, em princípio, não se vislumbra malferimento ao princípio da isonomia, de vez que não se trata de situação fático-jurídica idêntica.. Assim, não estando presente os pressupostos, em cognição sumária, INDEFIRO a liminar pleiteada. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de dez dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009). Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado (art. 7º, II, Lei n. 12.016/2009). Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça (art. 12, caput, Lei n. 12.016/2009). Publique-se. |
29/04/2022 |
Expedição de Certidão
1000666-14.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.053, de 29 de abril de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 29 de abril de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
27/04/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
27/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 1000666-14.2022.8.01.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/04/2022 Relator: Des. Roberto Barros |
27/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
27/04/2022 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
27/04/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2118 - Roberto Barros |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
03/05/2022 |
Sustentação Oral |
12/05/2022 |
Informações |
27/05/2022 |
Parecer do MP |
31/08/2022 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Roberto Barros |
2º | Denise Bonfim |
3º | Francisco Djalma |
4º | Regina Ferrari |
5º | Laudivon Nogueira |
6º | Júnior Alberto |
7º | Elcio Mendes |
8º | Luís Camolez |
9º | Waldirene Cordeiro |
10º | Eva Evangelista |
11º | Samoel Evangelista |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
10/08/2022 | Julgado | Decide o tribunal, à unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. |