| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701041-84.2024.8.01.0011 | Sena Madureira | Vara Criminal | - | - |
| Impetrante: |
Izaac da Silva Almeida
Advogado:  Izaac da Silva Almeida |
| Impetrado: | Juízo de Direito da Comarca de Sena Madureira |
| Paciente: | Edivania de Lima Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de outubro de 2024. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
| 30/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, TRANSITOU EM JULGADO para o PACIENTE em 23.09.2024 e para o MINISTÉRIO PÚBLICO em 27.09.2024. |
| 27/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08009158-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/09/2024 13:59 |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 1º de outubro de 2024. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
| 30/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, TRANSITOU EM JULGADO para o PACIENTE em 23.09.2024 e para o MINISTÉRIO PÚBLICO em 27.09.2024. |
| 27/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08009158-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/09/2024 13:59 |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/09/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO (DJE nº 7.619 de 12.09.2024) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
| 11/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe, à Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 11/09/2024 |
Concedido o Habeas Corpus
DECIDE A CÂMARA, POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO PELO DES. JÚNIOR ALBERTO. DIVERGENTE O DES. ELCIO MENDES COM DECLARAÇÃO DE VOTO. CÂMARA CRIMINAL DO TJAC EM 5 DE SETEMBRO DE 2024. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Julgamento
|
| 05/09/2024 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA, POR MAIORIA, CONCEDER A ORDEM, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO PELO DES. JÚNIOR ALBERTO. DIVERGENTE O DES. ELCIO MENDES COM DECLARAÇÃO DE VOTO. CÂMARA CRIMINAL DO TJAC EM 5 DE SETEMBRO DE 2024. |
| 05/09/2024 |
Mérito
Decide a Câmara, por maioria, conceder a ordem, confirmando a liminar deferida em Plantão Judiciário pelo Des. Júnior Alberto. Divergente o Des. Elcio Mendes com declaração de voto. Câmara Criminal do TJAC em 5 de setembro de 2024. |
| 04/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação da Desembargadora Denise Bonfim, Presidente da Câmara Criminal deste Tribunal, procedi a antecipação do horário da 21ª Sessão Ordinária de 9h para início às 8h. |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO INTIMAÇÃO de ADVOGADO CERTIFICO que a Pauta de Julgamento referente a estes autos, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nesta data. |
| 30/08/2024 |
Mero expediente
Em mesa para continuação de julgamento. |
| 28/08/2024 |
Expedição de Certidão
Vista antecipada pelo Des. Elcio Mendes. |
| 27/08/2024 |
Pedido de Vista
Próxima pauta: 05/09/2024 08:00:00 |
| 26/08/2024 |
Para Julgamento
Para 27/08/2024 |
| 26/08/2024 |
Pedido de inclusão
Classe: Habeas Corpus Criminal n.º 1001743-87.2024.8.01.0000 Foro de Origem: Sena Madureira Órgão: Câmara Criminal Impetrante: Izaac da Silva Almeida. Advogado: Izaac da Silva Almeida (OAB: 5172/AC). Paciente: Edivania de Lima Marques. Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Sena Madureira. RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Des. Francisco Djalma, Relator: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Izaac da Silva Almeida (OAB nº 5. 172), em favor de EDIVÂNIA DE LIMA MARQUES, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, que decretou a prisão preventiva da paciente pela prática do delito de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006). Narra o impetrante que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, porquanto a prisão preventiva foi decretada com base em suposições e na gravidade abstrata do delito. Afirma que o crime cometido pela paciente não envolve violência ou grave ameaça, sem se olvidar de que a paciente é primária, tem bons antecedentes e a sua liberdade não coloca em risco a ordem pública. Assevera que a paciente é mãe de três filhos menores, com idades de 02 anos (lactante), 10 anos e 14 anos (portador de necessidades especiais), inexistindo outras pessoas que possam cuidar de seus filhos. Nesse contexto o impetrante postula, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, uma vez que presentes a probabilidade de dano irreparável (filhos menores e com necessidades especiais) e o fumus boni iuris postulando ainda, em caráter subsidiário, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Em sede de mérito, requer que seja confirmada a liminar ora requerida, com a concessão definitiva da ordem. Com a peça inaugural advieram os documentos de fls. 05/81, tendo os autos sido distribuídos à relatoria do eminente Desembargador Júnior Alberto que, em plantão judiciário, deferiu a liminar às fls. 83/86, tendo a prisão preventiva sido substituída pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, a fim de garantir o desenvolvimento infantil integral e a proteção ao filho portador de necessidades especiais. A autoridade apontada como coatora prestou as informações às fls. 90/92 e os autos foram redistribuídos a esta relatoria no âmbito desta Câmara Criminal (fls. 93). Instada a se manifestar, a Primeira Procuradoria de Justiça Criminal registrou sua manifestação, por meio de circunstanciado parecer (fls. 98/102), opinando pela CONCESSÃO da ordem de habeas corpus. A parte impetrante manifestou interesse na realização de sustentação oral (fls. 104). Em mesa para julgamento. Rio Branco-AC, 26 de agosto de 2024. Desembargador Francisco Djalma Relator |
| 25/08/2024 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 25/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com manifestação (fl. 104). |
| 25/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011172-0 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 24/08/2024 08:14 |
| 23/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007975-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/08/2024 11:39 |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
1001743-87.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.605, de 22 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 83/86 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.605. |
| 20/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 20/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Câmara Criminal Processo: 1001743-87.2024.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Foro: Sena Madureira Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 20/08/2024 Relator: Des. Francisco Djalma |
| 20/08/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da distribuição durante o plantão Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2130 - Francisco Djalma |
| 20/08/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Plantão Judiciário Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2203 - Olívia Ribeiro |
| 19/08/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 19/08/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 19/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Distribuição. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 19/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em cumprimento a Decisão Interlocutória de fls. 83/86, entrei em contato com a servidora plantonista de Sena Madureira, Maria da Conceição Costa da Silva, encaminhando-lhe a cópia integral dos autos para atendimento imediato da liminar concedida. |
| 17/08/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
À vista do exposto, concedo a liminar para, até o julgamento deste habeas corpus, substituir a prisão preventiva da Paciente pela domiciliar (art. 318, inciso III e V, CPP) cumulada com monitoração eletrônica (art. 319, inciso IX, CPP). Não há prejuízo de que o Juiz natural da causa, por circunstâncias relacionadas ao fato, estabeleça outras cautelares do art. 319, do CPP, as quais, caso descumpridas, poderão resultar em novo decreto prisional. Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal. Solicitem-se, à Autoridade apontada como Coatora, informações (art. 271, RITJAC). Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC). Distribua-se no âmbito da Câmara Criminal após o plantão judiciário. Serve a presente decisão como mandado. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco-AC, 17 de agosto de 2024 |
| 17/08/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 17/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Plantão Judiciário Processo: 1001743-87.2024.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/08/2024 Relator: Des. Júnior Alberto |
| 17/08/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Portaria3288/2024 Órgão Julgador: 23 - Plantão Judiciário Relator: 2165 - Júnior Alberto |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2024 |
Parecer do MP |
| 24/08/2024 |
Sustentação Oral |
| 26/09/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Francisco Djalma |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Denise Bonfim |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/09/2024 | Julgado | Decide a Câmara, por maioria, conceder a ordem, confirmando a liminar deferida em Plantão Judiciário pelo Des. Júnior Alberto. Divergente o Des. Elcio Mendes com declaração de voto. Câmara Criminal do TJAC em 5 de setembro de 2024. |