Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002904-34.2015.8.01.0011 | Sena Madureira | - | - | - |
Impetrante: |
UENDEL ALVES DOS SANTOS
Advogado:  UENDEL ALVES DOS SANTOS |
Paciente: | JOSÉ DEONIS DE LIMA GUIMARÃES |
Data | Movimento |
---|---|
18/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
18/10/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de outubro de 2021. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
18/10/2021 |
Juntada de Decisão
|
18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012097, com 7 folhas. |
18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001917, com 6 folhas. |
18/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
18/10/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de outubro de 2021. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
18/10/2021 |
Juntada de Decisão
|
18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012097, com 7 folhas. |
18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000001917, com 6 folhas. |
02/06/2021 |
Juntada de Certidão
|
01/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
. |
01/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
01/06/2021 |
Expedição de Ofício
VIPRE/OF n.º 23/2021. |
31/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice Presidência |
31/05/2021 |
Juntada de Decisão
|
21/05/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
21/05/2021 |
Juntada de Decisão
|
20/05/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
19/05/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice-Presidência |
19/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08002653-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/05/2021 09:28 |
08/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
03/05/2021 |
Juntada de Decisão
|
28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
28/04/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Recurso interposto. |
28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Ordinário Constitucional interposto por JOSÉ DEONIS DE LIMA GUIMARÃES foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento do preparo, nos termos do artigo, 2º, incisos X, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, I, da Resolução STJ/GP n.º 02/2017, do Superior Tribunal de Justiça,atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
27/04/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
27/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001761-50.2020.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Foro: Sena Madureira Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 27/04/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
27/04/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
27/04/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
27/04/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
27/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que juntei aos presentes autos, recurso destinado ao STJ e/ou STF. Certifico ainda que decorreu o prazo recursal do Ministério Público, sem a interposição de recurso. |
26/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08002184-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/04/2021 18:07 |
22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
14/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002946-0 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Criminal (Petição Avulsa) Data: 14/04/2021 11:27 |
14/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002946-0 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Criminal (Petição Avulsa) Data: 14/04/2021 11:27 |
12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
12/04/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001761-50.2020.8.01.0000 CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ( DJE nº 6.808- Segunda-Feira - 12.04.2021) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão destes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
09/04/2021 |
Denegado o Habeas Corpus
"Habeas Corpus denegado. Unânime". |
08/04/2021 |
Conclusos para Julgamento
|
08/04/2021 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA, À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 8 DE ABRIL DE 2021. |
08/04/2021 |
Deliberado em Sessão
Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. Câmara Criminal, sessão por videoconferência em 8 de abril de 2021. |
05/04/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 08/04/2021 |
03/04/2021 |
Pedido de inclusão
Em mesa para julgamento. |
24/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10002173-6 Tipo da Petição: Outros Data: 23/03/2021 08:48 |
22/03/2021 |
Expedição de Certidão
1001761-50.2020.8.01.0000 C E R T I D à O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.795 de 22 de março de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de março de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
19/03/2021 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
18/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
18/03/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Câmara Criminal Processo: 1001761-50.2020.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Foro: Sena Madureira Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 18/03/2021 Relator: Des. Samoel Evangelista |
18/03/2021 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em cumprimento a r. decisãp do STJ, procedi a redistribuição do presente feito no âmbito da Câmara Criminal ao Relator Originário Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
17/03/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
11/03/2021 |
Juntada de Decisão
|
09/03/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
09/03/2021 |
Juntada de Decisão
|
09/03/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
. |
25/02/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
24/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
24/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Roberto Barros, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2021/2023. O referido é verdade. |
23/02/2021 |
Processo Transferido
Magistrado de origem: Vaga - 1 / Laudivon Nogueira Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 1 / Roberto Barros Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Alteração de relatoria em razão da posse do Desembargador Roberto Barros no Cargo de Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Acre. |
23/02/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
18/02/2021 |
Juntada de Certidão
|
18/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08000982-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/02/2021 19:35 |
09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, a partir de 05/02/2021, fica restabelecida a fluência dos prazos processuais, nos termos do art. 2º, da Portaria 325/2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05 de fevereiro de 2021. |
06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
03/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, os prazos ficam suspensos a partir desta data nos termos do artigo 2º, da Portaria 301_2021, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03 de fevereiro de 2021: "§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais, a partir da publicação desta Portaria, enquanto perdurar a classificação de risco de Emergência, bandeira Vermelha, salvo quanto às medidas cautelares e as de réus presos". |
27/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
27/01/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos ao Ministério Público do Estado do Acre para que apresente contrarrazões ao Recurso interposto. |
26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Ordinário (fls. 662/685) interposto por UENDEL ALVES DOS SANTOS foi protocolado, tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente é isenta do recolhimento do preparo, nos termos do artigo, 2º, incisos X, da Lei 1.422/2001 e artigo 3º, I, da Resolução STJ/GP n.º 02/2017, do Superior Tribunal de Justiça,atualizado pelo artigo 3º, da Instrução Normativa STJ/GP, n. 2/2020. O referido é verdade. |
18/01/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
18/01/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1001761-50.2020.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Foro: Sena Madureira Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 18/01/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
18/01/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da interposição de Recurso de Tribunal Superior. Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
18/01/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
18/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que juntei aos presentes autos, recurso destinado ao STJ e/ou STF. Certifico ainda que decorreu o prazo recursal do Ministério Público, sem a interposição de recurso. |
07/01/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (RECESSO FORENSE) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021 os prazos processuais RESTARAM SUSPENSOS no âmbito da Câmara Criminal, considerando a Decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia Presidente do CNJ na REclGarDec nº 0006866-92.2016.2.00.02000, no sentido de ser inaplicável aos processos criminais a suspensão de prazos prevista no art. 220, do CPC/2015. O referido é verdade. |
14/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.08008026-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/12/2020 14:54 |
09/12/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10010204-2 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Criminal (Petição Avulsa) Data: 08/12/2020 10:55 |
07/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
07/12/2020 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
07/12/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001761-50.2020.8.01.0000 CERTIDÃO - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO ( DJE nº 6.731 - Segunda-Feira -07.12.2020) Certifico e dou fé que, o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico n. 6.731, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
02/12/2020 |
Não Conhecimento de recurso
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Tribunal do Juri. Anulação do julgamento. Acórdão transitado em julgado. Reforma. Via inadequada. Não conhecimento. - A legislação tem previsão expressa quanto ao Recurso cabível para atacar Acórdão transitado em julgado, não sendo possível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento. - Os precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça "orientam no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício". - Habeas Corpus não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001761-50.2020.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão. |
01/12/2020 |
Conclusos para Julgamento
|
01/12/2020 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001761-50.2020.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Samoel Evangelista, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
01/12/2020 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - SAJ - SG - 2020 |
01/12/2020 |
Deliberado em Sessão
"DECIDE A CÂMARA, NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME. CÂMARA CRIMINAL 01/12/2020." |
26/11/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO que em razão da informação recebida hoje pela manhã, antes de iniciar a sessão, da ausência justificada do eminente Desembargador Pedro Ranzi, o julgamento do processo em epígrafe foi adiado para o 01/12/2020, terça-feira, às 8h. |
26/11/2020 |
Adiado
"Adiado." Próxima pauta: 01/12/2020 08:00 |
24/11/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O CERTIFICO que o processo em epígrafe foi incluído na Pauta de Julgamento Interna da 30ª Sessão Ordinária da Câmara Criminal do dia 26.11.2020, às 8h. |
23/11/2020 |
Inclusão em Pauta
Para 26/11/2020 |
23/11/2020 |
Pedido de inclusão
Em mesa para julgamento. |
19/10/2020 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
19/10/2020 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, a parte Impetrante se manifestou quanto ao disposto no art. 35-D do RITJAC. |
19/10/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08006691-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/10/2020 12:01 |
15/10/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008442-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 15/10/2020 10:46 |
14/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
14/10/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
14/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 634/635 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.696. |
13/10/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
Os advogados Uendel Alves dos Santos e Cristiano Vandramin Cancian impetram habeas corpus com pedido de liminar em favor de José Deonis de Lima Guimarães, dizendo-se amparados na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. A Câmara Criminal deu provimento ao Recurso de Apelação nº 0002904-34.2015.8.01.0011 e anulou a Decisão proferida pelo Tribunal do Juri da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira, que absolveu o paciente da prática de homicídio qualificado. O Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial nº 1.704.104, do Acre, por ele interpostos e relatados pelo Ministro Félix Fischer não foram conhecidos. O trânsito em julgado do Acórdão nº 24.306, ocorreu no dia 20 de junho de 2018. O paciente postula a obtenção de medida liminar para suspender a tramitação da Ação Penal nº 0002904-34.2015.8.01.0011, até o julgamento do Habeas Corpus nº 185.068, de São Paulo, em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no mérito, a concessão do Habeas Corpus. Assenta que "o fato incontroverso é que Habeas Corpus 185.068-São Paulo, pode modificar os entendimentos jurisprudenciais do Brasil inteiro, devendo a medida cautelar de suspensão dos julgamentos serão prontamente acatadas, evitando assim prejuízos ao réu e sua defesa". Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes à necessidade de suspensão de Ação Penal contra si proposta até julgamento de Habeas Corpus com outras partes no Supremo Tribunal Federal, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Restam dispensadas as informações. Ficam os impetrantes intimados, para no prazo de dois dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 35-D, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, apresentarem requerimento de sustentação oral e manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação. Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 35-D, § 5º, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação. Publique-se. |
08/10/2020 |
Expedição de Certidão
1001761-50.2020.8.01.0000 C E R T I D à O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.693 de 08 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 8 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
06/10/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
06/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Câmara Criminal Processo: 1001761-50.2020.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 06/10/2020 Relator: Des. Samoel Evangelista |
06/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
term. |
06/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008148-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/10/2020 13:17 |
06/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008148-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/10/2020 13:17 |
06/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008148-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/10/2020 13:17 |
06/10/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008148-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/10/2020 13:17 |
06/10/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 1001508-38.2015.8.01.0000 Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2022 - Samoel Evangelista |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
06/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
15/10/2020 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
19/10/2020 |
Parecer do MP |
08/12/2020 |
Recurso Ordinário Criminal (Petição Avulsa) |
11/12/2020 |
Parecer do MP |
16/02/2021 |
Parecer do MP |
23/03/2021 |
Outros |
14/04/2021 |
Recurso Ordinário Criminal (Petição Avulsa) |
23/04/2021 |
Parecer do MP |
14/05/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Samoel Evangelista |
2º | Denise Bonfim |
3º | Pedro Ranzi |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
08/04/2021 | Julgado | Decide a Câmara, à unanimidade, denegar a ordem. Câmara Criminal, sessão por videoconferência em 8 de abril de 2021. |
01/12/2020 | Julgado | "DECIDE A CÂMARA, NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME. CÂMARA CRIMINAL 01/12/2020." |