| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000702-02.2024.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara de Proteção à Mulher | - | - |
| Impetrante: |
José Ferreira Aguiar dos Santos
Advogado:  José Ferreira Aguiar dos Santos |
| Paciente: | Luiz Lopes dos Santos |
| Imps: | Juízo de Direito da 1ª Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de outubro de 2024. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
| 16/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 17/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de outubro de 2024. Bel.ª Neuza Macedo de Oliveira Técnico Judiciário |
| 16/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 16/10/2024 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 14/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08009947-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/10/2024 12:12 |
| 14/10/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, TRANSITOU EM JULGADO para o PACIENTE em 04.10.2024 e para o MINISTÉRIO PÚBLICO em 11.10.2024. |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/10/2024 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 26/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/09/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 26/09/2024 |
Expedição de Certidão
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO (DJE nº 7.629 de 26.09.2024) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
| 25/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe, à Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 24/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 24/09/2024 |
Concedido o Habeas Corpus
DECIDE A CÂMARA, À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. CÂMARA CRIMINAL DO TJAC EM 19 DE SETEMBRO DE 2024. |
| 24/09/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 24/09/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO (DJE nº 7.627 de 24.09.2024) CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, desta data, e para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. |
| 23/09/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento da Ementa do Acórdão ao DJe CERTIFICO, e dou fé que, nesta data, foi encaminhado a ementa do Acórdão proferido nos autos em epígrafe, à Coordenadoria do Parque Gráfico CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 20/09/2024 |
Conclusos para Julgamento
|
| 20/09/2024 |
Expedição de Certidão
DECIDE A CÂMARA, À UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM. CÂMARA CRIMINAL DO TJAC EM 19 DE SETEMBRO DE 2024. |
| 19/09/2024 |
Concedido o Habeas Corpus
|
| 19/09/2024 |
Mérito
Decide a Câmara, à unanimidade, conceder a ordem. |
| 17/09/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DIVULGAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO INTIMAÇÃO de ADVOGADO CERTIFICO que a Pauta de Julgamento referente a estes autos, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico nesta data. |
| 13/09/2024 |
Para Julgamento
Para 19/09/2024 |
| 13/09/2024 |
Pedido de inclusão
Classe: Habeas Corpus Criminal n.º 1001771-55.2024.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Câmara Criminal Impetrante: José Ferreira Aguiar dos Santos. Advogado: José Ferreira Aguiar dos Santos (OAB: 3504/AC). Paciente: Luiz Lopes dos Santos. Imps: Juízo de Direito da 1ª Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco. __D E S P A C H O__ Tendo em vista a oposição ao julgamento virtual apresentado pelo Desembargador Elcio Mendes, nos termos do Art. 95, III, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, inclua-se em pauta para julgamento presencial. Rio Branco-AC, 13 de setembro de 2024. Desembargador Francisco Djalma Relator |
| 05/09/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem manifestação. Rio Branco/Acre, 2 de setembro de 2024. |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08008272-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/09/2024 10:14 |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/08/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 26/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o(a) r. Despacho/Decisão de fls. 58/59 foi disponibilizado(a) eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.607. |
| 26/08/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 26/08/2024 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 23/08/2024 |
Expedição de Certidão
1001771-55.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.606, de 23 de agosto de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 22/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/08/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
Classe: Habeas Corpus Criminal n. 1001771-55.2024.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Câmara Criminal Relator: Des. Francisco Djalma Impetrante: José Ferreira Aguiar dos Santos. Advogado: José Ferreira Aguiar dos Santos (OAB: 3504/AC). Paciente: Luiz Lopes dos Santos. Imps: Juízo de Direito da 1ª Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco. Assunto: Crimes Previstos Na Lei Maria da Penha ___DECISÃO INTERLOCUTÓRIA___ Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por José Ferreira Aguiar dos Santos (OAB nº 3. 504), em favor de LUIS LOPES SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1º Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco, que decretou medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente, nos autos do Processo nº 0000702-02.2024.8.01.0001. Explica o impetrante que sobreveio sentença terminativa no feito originário, estabelecendo as medidas cautelares por tempo indeterminado, sem propositura de ação penal. Alega que a medida perdura desde fevereiro do corrente ano, sem qualquer reavaliação pelo juízo de primeiro grau acerca da sua necessidade, até porque ausentes provas de ilícitos penais. À vista desse contexto, argumenta que o ato judicial é teratológico e impede, de forma ilegal, o direito de ir e vir do paciente. Em razão disso requer a concessão da ordem para revogar a medida judicial que lhe foi imposta. Com a peça inaugural advieram os documentos de fls. 05/56, tendo os autos sido distribuídos a esta relatoria por sorteio (fls. 57), consoante o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. É, em breve síntese, o Relatório. DECISÃO A concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é admitida quando a determinação judicial que restringiu a liberdade do paciente for manifestamente ilegal, constituindo, por assim dizer, em flagrante abuso de poder. Compulsando os autos verifica-se que a situação descrita na inicial, ao menos em cognição sumária, não configura patente ilegalidade ou teratologia, considerando que o juízo singular justificou, de forma motivada, a necessidade das medidas protetivas de urgência impostas. Com efeito, o deferimento de liminar inaudita altera pars necessita de informações outras a não depender de dúvida sobre as imputações do paciente, o que não ocorre nos autos em apreço. Tecidas essas considerações INDEFERE-SE a medida liminar vindicada, ao mesmo tempo em que se requisita informações à autoridade apontada coatora, encaminhando-se cópia dessa decisão ao Juízo de origem. Recebidas as informações ou findo prazo para prestá-las, remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça para manifestação (ex vi Art. 271, § 2º, do RITJ). Intime-se o impetrante para, no prazo de 02 (dois) dias, se manifestar nos termos do Art. 93, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Retornando os autos, volvam-me conclusos, dando-se ciência a quem de direito, publicando-se, no que necessário a presente decisão. Rio Branco-Acre, 22 de agosto de 2024 Desembargador Francisco Djalma |
| 21/08/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Câmara Criminal Processo: 1001771-55.2024.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/08/2024 Relator: Des. Francisco Djalma |
| 21/08/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2130 - Francisco Djalma |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2024 |
Parecer do MP |
| 14/10/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Francisco Djalma |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/09/2024 | Julgado | Decide a Câmara, à unanimidade, conceder a ordem. |