Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0011537-64.2015.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
Revisionando: |
LEONARDO ELIAS NOGUEIRA CHAUL
Advogado:  Romano Fernandes Gouvea |
Revisionado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Procª. Justiça: Giselle Mubarac Detoni |
Data | Movimento |
---|---|
18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002169, com 18 folhas. |
20/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
20/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de maio de 2021. Venicio Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
20/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
1001801-32.2020.8.01.0000 CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão de fls. 89/106, razão pela qual transitou em julgado para ambas as partes: LEONARDO ELIAS NOGUEIRA CHAUL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, EM 10/05/2021. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 20 de maio de 2021 (Assinada Digitalmente) Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
27/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08002182-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/04/2021 18:07 |
18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000002169, com 18 folhas. |
20/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
20/05/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de maio de 2021. Venicio Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
20/05/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
1001801-32.2020.8.01.0000 CERTIDÃO (Trânsito em Julgado) CERTIFICO que não foi interposto recurso em face do acórdão de fls. 89/106, razão pela qual transitou em julgado para ambas as partes: LEONARDO ELIAS NOGUEIRA CHAUL E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, EM 10/05/2021. O referido é verdade e dou fé. Rio Branco, 20 de maio de 2021 (Assinada Digitalmente) Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
27/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.08002182-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/04/2021 18:07 |
22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
22/04/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
22/04/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001801-32.2020.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às fls. 89/106 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.815, em 22/04/2021 (quinta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
20/04/2021 |
Não Conhecimento de recurso
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. TESES ANALISADAS NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A Revisão Criminal só pode ser utilizada de forma excepcional e não como nova oportunidade recursal, não devendo ser conhecida sem que haja comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. Revisão Criminal não conhecida. |
14/04/2021 |
Conclusos para Julgamento
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14/04/2021 |
Conclusos para Julgamento
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14/04/2021 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1001801-32.2020.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Elcio Mendes, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
14/04/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE JULGAMENTO 6ª Sessão Ordinária 14.04.2021 |
14/04/2021 |
Deliberado em Sessão
Decide o Tribunal, pelo não conhecimento da revisão criminal, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |
05/04/2021 |
Expedição de Certidão
1001801-32.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Inclusão de Processo em Pauta) CERTIFICO e dou fé que, o processo em epígrafe foi incluido na pauta de julgamento da 6ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 14.04.2021, às 9h, a ser realizada em ambiente virtual através do programa de videoconferência (Google Meet), utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Rio Branco, 5 de abril de 2021. (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões 1001801-32.2020.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 6ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 14.04.2021, às 9h, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.803, pág. 02/03, em 05/04/20221. Rio Branco (AC), 5 de abril de 2021. (Assinada Digitalmente) Bel. Venício Almeida de Oliveira Gerente de Apoio às Sessões |
31/03/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 14/04/2021 |
29/03/2021 |
Mero expediente
1. Inclua-se em pauta de julgamento. |
14/11/2020 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Relatório Trata-se de Revisão Criminal requerida por Leonardo Elias Nogueira Chaul, qualificado nestes autos, fundamentado no art. 621, incisos I e III, parte final, do Código de Processo Penal c/c art. 585, e seguintes, do Regimento Interno deste Tribunal, objetivando rescindir Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco-AC, nos autos da Ação Penal nº 0011537-64.2015.8.01.0001, transitada em julgado, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A defesa técnica alegou que "trata-se de evidente a impossibilidade de tratá-lo como incurso, no inciso IV do artigo 121 do Código Penal, qual seja, recurso que dificultou a defesa da ofendida, sendo necessário, no mínimo, a desqualificação para a tentativa de homicídio simples, isto é aquele contido no caput, do artigo 121 do Código Penal" fls. 19/20. Subsidiariamente, postulou "a DESQUALIFICAÇÃO, do delito tipificado no artigo 121, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal,para o artigo 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal lesão corporal de natureza grave, tendo como base o artigo 15, também do Código Penal" fl. 20. Requereu, ainda, a "ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, assim como dispõe e autoriza o artigo 45 da Lei 11.343/06, na forma do artigo 26 do Código Penal, subsidiariamente, requer a aplicabilidade do contido no artigo 46, da Lei 11.343/06, considerando as mesmas circunstâncias acima mencionadas, solicitando para tanto, diante a impossibilidade da aplicabilidade ex officio, que determine, com fulcro no artigo 45, parágrafo único, da Lei 11.343/06, a devida perícia de exame técnico cabível que possa afirmar se o autor tinha ou não ao tempo da ação, total, parcial ou completo discernimento acerca do fato" fl. 20. Por fim, prequestionou a matéria com o fito de interpor recursos perante às instâncias superiores. À inicial acostou, somente, as peças de fls. 23 e 24 (instrumento procuratório e certidão de trânsito em julgado). Na sequência, em cumprimento ao Despacho (fls. 27/28), adicionou documentos - fls. 32/66. Gratuidade judiciária concedida fls. 68/69. A Procuradoria de Justiça exarou parecer manifestando-se pelo não conhecimento da Revisão Criminal, "porquanto a referida ação não pode ser manejada como sucedâneo do recurso de apelação, já que sua abrangência está restrita às hipóteses previstas no art. 621, do CPP, e não foi demonstrado erro judiciário ou nulidade a ser reparada, tampouco apresentada prova nova, e, caso conhecida, deve ser julgada IMPROCEDENTE - fls. 74/81. É o relatório que submeto à revisão. |
11/11/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
11/11/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.08007260-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/11/2020 12:18 |
04/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
04/11/2020 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, conforme Despacho de páginas 68/69. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
04/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.709, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
30/10/2020 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Revisão Criminal interposta por Leonardo Elias Nogueira Chaul, qualificado nos autos, representado por seu advogado, fundamentado no art. 621, incisos I e III, parte final do Código de Processo Penal, em que se veicula pedido de reexame de sentença condenatória, com trânsito em julgado, proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Feijó-AC. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. À inicial acostou documentos - fls. 22/24 e 32/66. É a síntese necessária. Perlustrando os autos principais nº 0011537-64.2015.8.01.0001, observa-se que o Revisionando foi assistido pela Defensoria Pública e demonstrou ser hipossuficiente. Diante disso, defiro o pleito de gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, c/c o art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. |
29/10/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
29/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
29/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008948-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/10/2020 08:56 |
29/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008948-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/10/2020 08:56 |
29/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008948-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/10/2020 08:56 |
29/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008948-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/10/2020 08:56 |
29/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008948-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/10/2020 08:56 |
29/10/2020 |
Juntada de Petição de "tipo de petição"
Nº Protocolo: PWTJ.20.10008948-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/10/2020 08:56 |
20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.700, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
16/10/2020 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Revisão Criminal requerida por Leonardo Elias Nogueira Chaul, qualificado nestes autos, representado pelo advogado Romando Fernandes Gouveia (OAB/AC nº 4.512), fundamentado no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando rescindir sentença transitada em julgado. Perlustrando os autos, verifica-se que, à inicial, foi acostado tão somente a certidão de trânsito em julgado (fl. 24), o que dificulta a análise da insurgência defensiva de acordo com o § 1º, do art. 625, do Código de Processo Penal e art. 155 do Regimento Interno deste Sodalício. Razão disso, intime-se o Revisionando, por seu Patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos a decisão de pronúncia, a sentença condenatória, bem como demais documentos necessários à análise e comprovação dos fatos arguidos, sob pena de indeferimento da Inicial. Providências de estilo. |
16/10/2020 |
Expedição de Certidão
1001801-32.2020.8.01.0000 C E R T I D à O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.698 de 16 de outubro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 16 de outubro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
14/10/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
14/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 1001801-32.2020.8.01.0000 Classe: Revisão Criminal Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/10/2020 Relator: Des. Elcio Mendes Revisor: Des. Luís Camolez |
14/10/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2218 - Elcio Mendes |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
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29/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
10/11/2020 |
Parecer do MP |
23/04/2021 |
Parecer do MP |
Participação | Magistrado |
Relator | Elcio Mendes |
Revisor | Luís Camolez |
3º | Waldirene Cordeiro |
4º | Eva Evangelista |
5º | Samoel Evangelista |
6º | Pedro Ranzi |
7º | Roberto Barros |
8º | Denise Bonfim |
9º | Francisco Djalma |
10º | Regina Ferrari |
11º | Laudivon Nogueira |
12º | Júnior Alberto |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
14/04/2021 | Julgado | Decide o Tribunal, pelo não conhecimento da revisão criminal, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. |