Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0702670-36.2018.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Rodrigo Fernandes das Neves |
Agravado: |
LAURA FRANCO DE ALMEIDA
Advogada:  Tatiana Karla Almeida Martins |
Data | Movimento |
---|---|
16/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de maio de 2022. Kayanna Laura Eliamen da Costa Souza Secretária |
16/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que o Acórdão lavrado nestes autos (pp. 32/62), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
16/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de maio de 2022. Kayanna Laura Eliamen da Costa Souza Secretária |
16/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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16/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que o Acórdão lavrado nestes autos (pp. 32/62), TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que os prazos processuais que se encerraram no período de 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. |
09/05/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - PRAZO SIMPLES |
26/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
16/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
16/03/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
16/03/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - PRAZO EM DOBRO |
16/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.025, DE 16/3/2022-QUARTA FEIRA) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.025, p. 4/5, de 16 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
14/03/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FRANCISCO DJALMA, QUE VOTOU PELO NÃO PROVIMENTO, NOS TERMOS DAS MÍDIAS DIGITAIS. |
09/03/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. para Relator Designado |
09/03/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. para Relator Designado |
09/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
para lavratura do Acórdão |
08/03/2022 |
Conclusos para Julgamento
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08/03/2022 |
Expedição de Outros documentos
para lavratura do Acórdão |
08/03/2022 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - SAJ - SG - 2021 |
08/03/2022 |
Deliberado em Sessão
DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FRANCISCO DJALMA, QUE VOTOU PELO NÃO PROVIMENTO, NOS TERMOS DAS MÍDIAS DIGITAIS. |
22/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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22/02/2022 |
Expedição de Certidão
PAUTA PUBLICADA/VEICULADA (DJe Nº 7.013, DE 22/2/2022) Certifico que a Pauta de Julgamentos da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA da Segunda Câmara Cível, agendada para as 9 horas do dia 8 de março de 2022 (terça-feira), POR VIDEOCONFERÊNCIA, referente a estes autos, foi publicada/veiculada no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.013, p. 3, que circulou nesta data, 22/2/2022. |
15/02/2022 |
Expedição de Certidão
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15/02/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.008, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
14/02/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - AUSÊNCIA JUSTIFICADA - DESEMBARGADOR |
14/02/2022 |
Mero expediente
Despacho Determino que os autos sejam encaminhados à Secretaria da 2.ª Vara Cível, a fim de que o julgamento do recurso tenha prosseguimento na sessão do órgão colegiado prevista para 22 de fevereiro. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 14 de fevereiro de 2022. Des.ª Regina Ferrari |
20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECESSO FORENSE |
17/12/2021 |
Juntada de Certidão
Decisão do julgamento na sessão Não informado |
17/12/2021 |
Expedição de Certidão
6. Certidão de Julgamento - SAJ - SG - 2021 |
17/12/2021 |
Pedido de Vista
APÓS VOTAR O RELATOR PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA REGINA FERRARI, RESERVANDO-SE O DESEMBARGADOR JÚNIOR ALBERTO A VOTAR APÓS O VOTO-VISTA. Próxima pauta: 08/03/2022 09:00 |
16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 |
Expedição de Certidão
PAUTA PUBLICADA/VEICULADA (DJe Nº 6.965, DE 7/12/2021) Certifico que a Pauta de Julgamentos da 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA da Segunda Câmara Cível, agendada para as 9 horas do dia 17 de dezembro de 2021 (terça-feira), POR VIDEOCONFERÊNCIA, referente a estes autos, foi publicada/veiculada no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.965, pp. 12/13, que circulou no dia 7/12/2021. |
06/12/2021 |
Inclusão em Pauta
Data da pauta em 17/12/2021 |
02/12/2021 |
Pedido de inclusão
Classe: Agravo de Instrumento n.º 1001972-86.2020.8.01.0000 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Relator: Des. Francisco Djalma Agravante: Estado do AcreProc. Estado: Rodrigo Fernandes das Neves (OAB: 2501/AC)Agravado: LAURA FRANCO DE ALMEIDAAdvogada: Tatiana Karla Almeida Martins (OAB: 2924/AC) RELATÓRIO (Art. 931 do CPC/2015) O Excelentíssimo Senhor Des. Francisco Djalma, Relator: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Acre, contra a decisão interlocutória inserta na Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência e de Tutela de Evidência n. 0702670-36.2018.8.01.0001, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco (fls. 358/360 dos autos principais), ajuizada por LAURA FRANCO DE ALMEIDA, decisum este que terminou por indeferir as preliminares de incompetência da justiça comum e de prescrição, nos seguintes termos: "Indefiro as questões preliminares levantadas pelo demandado no que tange à suposta incompetência da Justiça Comum em razão da existência de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho e da formação de coisa julgada na Justiça do Trabalho. Vale dizer, quanto a isso, que a suposta existência de TAC - assim como a existência de deliberação judicial no âmbito da justiça laboral no que corresponde ao sobredito TAC - não afasta da Justiça Comum Estadual a competência para o julgamento de causas envolvendo a celebração de contrato temporário de trabalho, dada a prevalência da natureza jurídico-administrativa da avença (artigo 37, IX da Constituição Federal). Indefiro, ainda, a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da suposta ocorrência dos danos (momento da cessação do contrato temporário de trabalho) e a data do ajuizamento da ação não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, consoante os termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32." Nas suas razões recursais de fls. 01/04 aduz o agravante que a presente demanda questiona o definitivo cumprimento, pelo Estado do Acre, de providências constantes de Termo de Ajuste de Conduta firmado em 13 de maio de 1999, pelo então Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado do Acre junto ao Ministério Público do Trabalho/PRT-14 e que, após 17 (dezessete) anos de impugnações na Justiça obreira, teve ordem de cumprimento expedida. Defende que tal circunstância evidencia a incompetência da Justiça Comum para o processo e julgamento da pretensão da parte autora, conforme jurisprudência do STF e, mais especificamente deste próprio TJAC, devendo ser reconhecido que o tema jurídico referente a servidor designado para função pública sem concurso, vinculado ao TAC do MPT é matéria de competência da Justiça Laboral. Segundo o agravante, caso ultrapassada a citada preliminar de incompetência, considerando que a ação fora proposta em 23 de fevereiro de 2018 e que a parte autora pleiteia, em sua inicial, o recolhimento das verbas de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS relativas a todo o período trabalhado para o Estado do Acre, requer que seja reconhecida a prescrição da pretensão, por estar fora dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, extinguindo-se o feito na forma do Art. 487, II, do Código de Processo Civil. Com essas considerações o agravante, ora denominado ESTADO DO ACRE, postula: "A) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; B) a reforma da decisão saneadora e organizadora proferida pelo juízo a quo, reconhecendo-se, em sede recursal, a preliminar de incompetência do juízo e, alternativamente, a preliminar de prescrição quinquenal. C) a intimação do agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso." Apesar de intimada a agravada não apresentou contrarrazões, consoante a certidão de fls. 09. Tendo em vista a ascensão da Desembargadora Waldirene Cordeiro ao cargo de Presidente do Tribunal de Justiça, foram os autos a mim redistribuídos como relator (fls. 14). Intimadas as partes para apresentar requerimento de sustentação oral (Art. 8º, § 2º, da Portaria nº 674/2020, da Presidência do TJAC), ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, deixou-se transcorrer in albis o prazo legal (fls. 16). É o Relatório. À Gerência de Apoio às Sessões para inclusão do processo em pauta de julgamento (Art. 931, do Código de Processo Civil). Rio Branco - Acre, 2 de dezembro de 2021. Desembargador Francisco Djalma Relator |
29/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento, conforme já certificado às páginas 10. |
23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
22/02/2021 |
Expedição de Certidão
1001972-86.2020.8.01.0000 C E R T I D à O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.776 de 22 de fevereiro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 22 de fevereiro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
22/02/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
22/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, considerando a posse da Desembargadora Waldirene Cordeiro no cargo de Presidente, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Francisco Djalma, nos termos do art. 79 §2º, I, a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade, dou fé. |
18/02/2021 |
Processo Transferido
Orgão Julgador Anterior: Segunda Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Segunda Câmara Cível Relator Anterior: Waldirene Cordeiro Relator Novo: Francisco Djalma Motivo da alteração: Alteração de Relatoria nos termos do art. 79, §2º, I, a, do Regimento Interno do TJ/AC. |
12/02/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
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11/02/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Gerência de Distribuição, em cumprimento ao DESPACHO de páginas 11. Do que, para constar, lavro este termo. |
11/02/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.772, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
09/02/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Considerando a posse desta Relatora no cargo de Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ocorrida no dia 05 de fevereiro de 2021, devolvo os presentes autos à Diretoria Judiciária para que proceda a sua redistribuição, em cumprimento ao art. 79, inciso II, §2º, do RITJAC. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 4 de fevereiro de 2021. |
15/12/2020 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
15/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
15/12/2020 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para CONTRARRAZÕES. |
18/11/2020 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
18/11/2020 |
Conclusos para Julgamento
Concluso ao Relator |
18/11/2020 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.719, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
17/11/2020 |
Expedição de Certidão
1001972-86.2020.8.01.0000 C E R T I D à O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.718 de 17 de novembro de 2020, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de novembro de 2020. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
16/11/2020 |
Mero expediente
DESPACHO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Acre, ante o seu descontentamento com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que inacolheu as preliminares pelo mesmo deduzidas, de incompetência da justiça comum e, prescrição do direito da ora Agravada. 2. A falta de pleito de urgência ou cautelar, intime-se a Agravada, para contrarrazões, querendo, a teor do artigo 1.021, §2º, do CPC. 3. Apos, com ou sem manifestação, cls. Rio Branco-Acre, 16 de novembro de 2020. |
13/11/2020 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
13/11/2020 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 1001972-86.2020.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 13/11/2020 Relatora: Desª. Waldirene Cordeiro |
13/11/2020 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: distribuição nos termos do art. 78, §1º do RITJ/AC, em razão da relatoria do Des. Júnior alberto nos autos nº 1000670-90.2018.8.01.0000 Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2132 - Waldirene Cordeiro |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Francisco Djalma |
2º | Regina Ferrari |
3º | Júnior Alberto |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
08/03/2022 | Julgado | DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FRANCISCO DJALMA, QUE VOTOU PELO NÃO PROVIMENTO, NOS TERMOS DAS MÍDIAS DIGITAIS. |