0002641-74.2011.8.01.0000 Encerrado
Classe
Reclamação
Assunto
Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Tribunal Pleno Jurisdicional
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0001257-76.2011.8.01.0000 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Reclamante:  Janara Fernandes da Silva
D. Pública:  Luiza Horta B. S. Cesário Rosa  
Reclamado:  Estado do Acre - Secretaria de Saúde do Estado do Acre
Procurador: Harlem Moreira de Sousa 

Movimentações

Data Movimento
26/06/2012 Recebimento pelo Arquivo
25/06/2012 Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo
25/06/2012 Transitado em Julgado em "data"
Nesta data, ante o trânsito em julgado para partes, procedo ao arquivamento dos presentes autos, remetendo-os ao Setor de Arquivo da Coordenadoria de Logística do TJ/AC, consoante determinado pelo art. 2º, XX, da Instrução Normativa n.01/2011.
12/06/2012 Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional
11/06/2012 Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/01/2012 Manifestação
30/03/2012 Presta Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Pedro Ranzi 
Eva Evangelista 
Francisco das Chagas Praça 
Arquilau de Castro Melo 
Feliciano Vasconcelos de Oliveira 
Samoel Evangelista 
Roberto Barros 
Cezarinete Angelim 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
21/03/2012 Julgado Decide o Tribunal Pleno Jurisdicional, por maioria, julgar procedente a Reclamação limitada ao objeto do Mandado de Segurança. O Desembargador Francisco Praça acompanhou o Relator acrescentando que o Reclamado deva fornecer o quantitativo do medicamento requerido na presente Reclamação. O Desembargador Arquilau Melo acompanhou o Relator, porém, fixando em 05 (cinco) dias o prazo para cumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança e, em caso de descumprimento, que seja efetivado o sequestro de verba pública para atender a finalidade da Reclamação. A Desembargadora Cezarinete Angelim acompanhou o Relator, votando pela aplicação da multa diária enquanto perdurar o descumprimento, por prazo indeterminado. Decidiu-se, ainda, pela remessa de cópia dos autos à Promotoria Especializada em Saúde para as providências que entender necessárias.