Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0001257-76.2011.8.01.0000 | Rio Branco | - | - | - |
Reclamante: |
Janara Fernandes da Silva
D. Pública:  Luiza Horta B. S. Cesário Rosa |
Reclamado: |
Estado do Acre - Secretaria de Saúde do Estado do Acre
Procurador: Harlem Moreira de Sousa |
Data | Movimento |
---|---|
26/06/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
|
25/06/2012 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
25/06/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Nesta data, ante o trânsito em julgado para partes, procedo ao arquivamento dos presentes autos, remetendo-os ao Setor de Arquivo da Coordenadoria de Logística do TJ/AC, consoante determinado pelo art. 2º, XX, da Instrução Normativa n.01/2011. |
12/06/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
11/06/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
26/06/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
|
25/06/2012 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
25/06/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Nesta data, ante o trânsito em julgado para partes, procedo ao arquivamento dos presentes autos, remetendo-os ao Setor de Arquivo da Coordenadoria de Logística do TJ/AC, consoante determinado pelo art. 2º, XX, da Instrução Normativa n.01/2011. |
12/06/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
11/06/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
11/06/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico que o acórdão n. 6.684, de fls. 65/70, transitou em julgado dia 08.06.2012, para o reclamante e no dia 30.04.2012, para o impetrado. |
09/05/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
02/05/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
02/05/2012 |
Entrega em carga/vista
Nesta data, faço vista dos presentes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre. |
02/04/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, junto a estes autos as Informações do Estado do Acre, em 02.04.2012. |
02/04/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
Juntado protocolo nº 2012.00002006-0, referente ao processo 0002641-74.2011.8.01.0000/90001 - Nesta data, junto a estes autos as Informações do Estado do Acre às fls. 63/64. |
28/03/2012 |
Acórdão Registrado
|
28/03/2012 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, a Súmula do Acórdão de fls. 65/70, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 4.644, em 28.03.2012 (quarta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no dia 29.03.2012. |
26/03/2012 |
Recebidos os autos
|
26/03/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
26/03/2012 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO DEFERIDO À PACIENTE COM DOENÇA GRAVE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE. ORDEM QUE DEVE SER CUMPRIDA IMEDIATAMENTE, SOB PENA DE INCORRER EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, SUJEITO À PRISÃO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Merece prosperar a reclamação, cujo escopo é garantir a autoridade da decisão, se a paciente acometida de grave doença necessita receber medicamento obtido pela concessão da ordem, em mandado de segurança, para que a Administração Pública o fornecesse. 2. Portanto, concedida a ordem em mandado de segurança, é de rigor o imediato cumprimento da decisão, sob pena de incorrer a autoridade impetrada em crime de desobediência (art. 26, da Lei 12.016/09), sujeitando-se à prisão. |
21/03/2012 |
Conclusos para Julgamento
Pedro Ranzi |
21/03/2012 |
Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
21/03/2012 |
Termo Expedido
Nesta data, faço conclusos estes autos ao Desembargador para lavratura do Acórdão. |
21/03/2012 |
Expedição de Certidão
Decide o Tribunal Pleno Jurisdicional, por maioria, julgar procedente a Reclamação limitada ao objeto do Mandado de Segurança. O Desembargador Francisco Praça acompanhou o Relator acrescentando que o Reclamado deva fornecer o quantitativo do medicamento requerido na presente Reclamação. O Desembargador Arquilau Melo acompanhou o Relator, porém, fixando em 05 (cinco) dias o prazo para cumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança e, em caso de descumprimento, que seja efetivado o sequestro de verba pública para atender a finalidade da Reclamação. A Desembargadora Cezarinete Angelim acompanhou o Relator, votando pela aplicação da multa diária enquanto perdurar o descumprimento, por prazo indeterminado. Decidiu-se, ainda, pela remessa de cópia dos autos à Promotoria Especializada em Saúde para as providências que entender necessárias. |
21/03/2012 |
Expedição de Certidão
Decide o Tribunal Pleno Jurisdicional, por maioria, julgar procedente a Reclamação limitada ao objeto do Mandado de Segurança. O Desembargador Francisco Praça acompanhou o Relator acrescentando que o Reclamado deva fornecer o quantitativo do medicamento requerido na presente Reclamação. O Desembargador Arquilau Melo acompanhou o Relator, porém, fixando em 05 (cinco) dias o prazo para cumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança e, em caso de descumprimento, que seja efetivado o sequestro de verba pública para atender a finalidade da Reclamação. A Desembargadora Cezarinete Angelim acompanhou o Relator, votando pela aplicação da multa diária enquanto perdurar o descumprimento, por prazo indeterminado. Decidiu-se, ainda, pela remessa de cópia dos autos à Promotoria Especializada em Saúde para as providências que entender necessárias. |
19/03/2012 |
Expedição de Certidão
Nesta data, junto a estes autos a Intimação da Pauta de Julgamento, referente ao porcesso nº 0002641-74.2011.8.01.0000, que adiante se vê, em 19.0.2012. |
16/03/2012 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 21/03/2012 |
16/03/2012 |
Pauta Publicada
Certifico e dou fé que, a pauta de julgamento foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do DJE n.º 4.636 do dia 16.03.2012, pág. 09, e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da Resolução n.º 14/2009, do Conselho de Administração. |
12/03/2012 |
Recebidos os autos
|
12/03/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
05/03/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Pedro Ranzi |
29/02/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
29/02/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
Nesta data, faço juntada a estes autos do mandado de intimação devidamente cumprido, que adiante se vê. |
31/01/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
Juntado protocolo nº 2012.00000728-3, referente ao processo 0002641-74.2011.8.01.0000/90000 - Manifestação Nesta data, junto aos presentes autos, a resposta apresentada pelo Estado do Acre, através do Procurador do Estado Harlem Moreira de Sousa, como adiante se vê. |
13/01/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que foi expedido mandado com a finalidade de intimar o Reclamado para prestar as informações, sendo o mesmo cadastrado sob o n.º 001.2012/001127-2 e, entregue na CEMAN para cumprimento. |
12/01/2012 |
Mandado Expedido
Classe: Reclamação nº 0002641-74.2011.8.01.0000 Origem: Rio Branco Órgão: Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: Des. Pedro Ranzi Reclamante: Janara Fernandes da SilvaDefens. Pública: Luiza Horta B. S. Cesário RosaReclamado: Estado do Acre - Secretaria de Saúde do Estado do AcreObjeto: Tratamento Médico-hospitalar E/ou Fornecimento de Medicamentos MANDADO DE INTIMAÇÃO RECLAMADA:ESTADO DO ACRE - SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE, por sua representante legal Suely de Souza Melo da Costa, podendo ser encontrada na Rua Benjamim Constante, nº. 830 - Centro, nesta Cidade; FINALIDADEINTIMAR a Reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações/resposta, nos termos do art. 146, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, encaminhando para tanto, cópia da petição inicial, os documentos que a instruem e o despacho subscrito pelo Eminente Relator. OBSERVAÇÃO:Mandado expedido e subscrito por ordem do Des. Pedro Ranzi, Relator, de acordo com o disposto no art. 225, inciso VII, do CPC, aplicável analogicamente à espécie. SEDE DO JUÍZO Rua Tribunal de Justiça, s/n, Centro Administrativo. CEP: 69.914-220 - 68 3302-0350 / 3302-0352 (fax) - Rio Branco/AC Rio Branco, 12 de janeiro de 2012. Bel. Emerson Vieira Cavalcante Diretor Judiciário |
19/12/2011 |
Recebidos os autos
|
19/12/2011 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
19/12/2011 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Decisão Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela antecipada, impetrada por Janara Fernandes da Silva, por meio da Defensoria Pública, aduzindo, em suma, que o Acórdão n.º 6.549, do Pleno deste Egrégio Tribunal, não foi cumprido pelo Estado do Acre - Secretaria de Saúde, impetrada no Mandado de Segurança n.º 0001257-76.2011.8.01.0000, onde restou concedida a segurança à ora reclamante. Alega que em 03 de junho do corrente ano, o Pleno deste Tribunal decidiu, por uanimidade, pela concessão da segurança nos autos supramencionados "reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à concessão do medicamento Normosang (Hemina Humana) 250mg/10ml, pelo período de quatro dias". Narra que o medicamente buscado em sede de Mandado de Segurança foi administrado à ora reclamante por meio da ABRAPO (Associação Brasileira dos Portadores de Porfiria), que entrou em contato com seus associados e conseguiu o empréstimo da medicação com uma paciente portadora da mesma doença, e que faz tratamento junto ao Hospital das Clínicas de São Paulo. Ainda, que mesmo transcorridos quase 06 (seis) meses da data em que foi intimada, a Secretária de Saúde do Estado do Acre não cumpriu a decisão do Acórdão n.º 6.549, ainda que a mesma tenha autonomia administrativa para fazê-lo, o que demonstraria indiferença à ordem judicial, bem como desrespeito do Estado para com um princípio fundamental, qual seja, o direito à vida, já que sem a administração desse medicamento a reclamante teria ido à óbito. Também, que por orientação médica, existe a necessidade de aquisição de 08 (oito) frascos de medicação, sendo 04 (quatro) para repor o empréstimo e mais 04 (quatro) para ficar de forma preventiva, tendo em vista uma eventual piora clínica da paciente, ora reclamante. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de sequestrar o valor de US$ 21.650 (vinte e um mil seiscentos e cinqüenta dólares), cuja cotação corresponde ao valor de atual de R$ 38.731,85 (trinta e oito mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), dos cofres públicos, para aquisição de 08 (oito) ampolas do medicamento HEMATINA. No mérito, a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, condenando-se a reclamada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública do Estado do Acre (fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 07/11). No Despacho de fl. 13 foi determinada a intimação Defensora Pública subscritora para que assinasse a inicial, em razão da mesma encontrar-se apócrifa. Conforme certidão de fl. 15, a irregularidade foi sanada. Relatei. Decido. Para que exista a antecipação dos efeitos da tutela deve existir a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, conforme dispõe o art. 273, caput, do Código de Processo Civil. No entanto, in casu, para que seja deferido a antecipação requerida deveria existir, também, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme preceitua o inciso I, do mesmo art. 273, do CPC, o que não constata-se, já que a reclamante, embora não tenha recebido a entrega do medicamento por meio da Reclamada, em cumprimento à decisão deste Tribunal, teve suprida sua necessidade por meio de empréstimo a ser ressarcido quando do cumprimento do Acórdão. Ademais, ao pedir na presente Reclamação quantidade diversa da concedida nos autos do Mandado de Segurança, a reclamante exaspera o objeto da demanda, razão pela qual indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a Reclamada para prestar as informações/resposta, por inteligência do art. 146, caput e §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Após, à Procuradoria de Justiça (art. 147, do RITJ). Em seguida, conclusos. Rio Branco-Acre, 19 de dezembro de 2011 Des. Pedro Ranzi Relator |
16/12/2011 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Pedro Ranzi |
15/12/2011 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
15/12/2011 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, foi dado cumprimento ao segundo parágrafo do Despacho de fl. 13, conforme aposição da assinatura da Defensora Pública Luiza Horta B. S. Cesário Rosa, na petição inicial à fl. 6. |
14/12/2011 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
12/12/2011 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
12/12/2011 |
Expedição de Certidão
VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA Nesta data, faço vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre para cumprimento do Despacho de fl. 13. Rio Branco, 12 de dezembro de 2011. Naschara de Brito Pelicer Técnico Judiciário |
12/12/2011 |
Recebidos os autos
|
12/12/2011 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
09/12/2011 |
Mero expediente
DESPACHO Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela antecipada, impetrada por Janara Fernandes da Silva, por meio da Defensoria Pública, aduzindo, em suma, que o Acórdão n.º 6.549, do Pleno deste Egrégio Tribunal, não foi cumprido pelo Estado do Acre - Secretaria de Saúde, impetrada no Mandado de Segurança n.º 0001257-76.2011.8.01.0000, onde restou concedida a segurança à ora reclamante. No presente instrumento verifica-se que a inicial é apócrifa, porquanto não assinada pela Defensora Pública que ora assiste à reclamante. Portanto, intime-se a Defensora nominada à fl. 06 para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, sob pena de não conhecimento da Reclamação. Rio Branco-Acre, 09 de dezembro de 2011. Des. Pedro Ranzi Relator |
09/12/2011 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Pedro Ranzi |
07/12/2011 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
07/12/2011 |
Recebidos os autos
|
07/12/2011 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Tribunal Pleno Jurisdicional |
07/12/2011 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
07/12/2011 |
Distribuído por Prevenção
Processo: 0001257-76.2011.8.01.0000 Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
30/01/2012 |
Manifestação |
30/03/2012 |
Presta Informações |
Participação | Magistrado |
Relator | Pedro Ranzi |
2º | Eva Evangelista |
3º | Francisco das Chagas Praça |
4º | Arquilau de Castro Melo |
5º | Feliciano Vasconcelos de Oliveira |
6º | Samoel Evangelista |
7º | Roberto Barros |
8º | Cezarinete Angelim |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
21/03/2012 | Julgado | Decide o Tribunal Pleno Jurisdicional, por maioria, julgar procedente a Reclamação limitada ao objeto do Mandado de Segurança. O Desembargador Francisco Praça acompanhou o Relator acrescentando que o Reclamado deva fornecer o quantitativo do medicamento requerido na presente Reclamação. O Desembargador Arquilau Melo acompanhou o Relator, porém, fixando em 05 (cinco) dias o prazo para cumprimento da decisão proferida no Mandado de Segurança e, em caso de descumprimento, que seja efetivado o sequestro de verba pública para atender a finalidade da Reclamação. A Desembargadora Cezarinete Angelim acompanhou o Relator, votando pela aplicação da multa diária enquanto perdurar o descumprimento, por prazo indeterminado. Decidiu-se, ainda, pela remessa de cópia dos autos à Promotoria Especializada em Saúde para as providências que entender necessárias. |