Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0007665-46.2012.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
Agravante: |
Alecsandra dos Santos Queiroz
D. Pública:  Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
Agravada: |
Raimunda Cavalcante Lameiras
Advogado:  Raimundo Nonato de Lima |
Data | Movimento |
---|---|
18/09/2013 |
Expedição de Certidão
Decisão monocrática registrada sob nº 20139000667204, com 6 folhas. |
04/09/2013 |
Arquivado Definitivamente
Obs. Processo de Origem da 1ª Vara Cível desta Comarca de Rio Branco. Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
04/09/2013 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) CERTIFICO que a r. Decisão Monocrática, fls. 855/857 dos autos, transitou em julgado para os Agravantes, em 23.08.2013 e, para os Agravados, em 25.07.2013. |
04/09/2013 |
FORA DE USO Ofício
OF/SECAM/Nº. 238 RIO BRANCO, 4 de setembro de 2013. A Sua Excelência o Senhor Doutor Laudivon de Oliveira Nogueira Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Assunto: Decisão para conhecimento Senhor Juiz, De ordem, encaminho a Vossa Excelência, para conhecimento, cópia da r. Decisão Monocrática, fls. 855/857, dos autos, proferida no Agravo de Instrumento nº 0002312-28.2012.8.01.0000 (Proc. Origem nº 0007665-46.2012.8.01.0001), tendo como Agravantes Alecsandra dos Santos Queiroz e Outros, e como Agravados, Raimunda Cavalcante Lameiras e Outros. R e s p e i t o s a m e n t e, |
25/07/2013 |
FORA DE USO Termo Expedido
RECEBIMENTO Da Defensoria Pública, com ciente da Defensora Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira em 24/07/2013, conforme assinatura à fls 858-v. |
18/09/2013 |
Expedição de Certidão
Decisão monocrática registrada sob nº 20139000667204, com 6 folhas. |
04/09/2013 |
Arquivado Definitivamente
Obs. Processo de Origem da 1ª Vara Cível desta Comarca de Rio Branco. Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
04/09/2013 |
Expedição de Certidão
TRÂNSITO EM JULGADO ( Art. 510, Lei nº 5.869/73 ) CERTIFICO que a r. Decisão Monocrática, fls. 855/857 dos autos, transitou em julgado para os Agravantes, em 23.08.2013 e, para os Agravados, em 25.07.2013. |
04/09/2013 |
FORA DE USO Ofício
OF/SECAM/Nº. 238 RIO BRANCO, 4 de setembro de 2013. A Sua Excelência o Senhor Doutor Laudivon de Oliveira Nogueira Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Assunto: Decisão para conhecimento Senhor Juiz, De ordem, encaminho a Vossa Excelência, para conhecimento, cópia da r. Decisão Monocrática, fls. 855/857, dos autos, proferida no Agravo de Instrumento nº 0002312-28.2012.8.01.0000 (Proc. Origem nº 0007665-46.2012.8.01.0001), tendo como Agravantes Alecsandra dos Santos Queiroz e Outros, e como Agravados, Raimunda Cavalcante Lameiras e Outros. R e s p e i t o s a m e n t e, |
25/07/2013 |
FORA DE USO Termo Expedido
RECEBIMENTO Da Defensoria Pública, com ciente da Defensora Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira em 24/07/2013, conforme assinatura à fls 858-v. |
24/07/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Primeira Câmara Cível |
17/07/2013 |
Entrega em carga/vista
...à Defensora Pública Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira, para ciência da r. Decisão de fls. 855/857. Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
17/07/2013 |
FORA DE USO Termo Expedido
VISTA A DEFENSOR PÚBLICO (art. 5º, 5º da Lei n. 1060/50) À Defensoria Pública Estadual, para ciência da r. Decisão de fls. 855/857. |
09/07/2013 |
Decisão Monocrática Publicada
DIVULGADA DECISÃO Decisão de fls. 855/857 - DJe n. 4.951, p. 09/10, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
05/07/2013 |
Recebidos os autos
|
05/07/2013 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Primeira Câmara Cível |
04/02/2013 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
04/02/2013 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
04/02/2013 |
Expedição de Certidão
Nesta data, recebi os presentes autos da douta Procuradoria Geral de Justiça, com Parecer. |
01/02/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Primeira Câmara Cível |
14/01/2013 |
Entrega em carga/vista
...douta Procuradoria Geral de Justiça, em cumprimento a r. ecisão de fls. 650/655. Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
14/01/2013 |
FORA DE USO Termo Expedido
REMESSA - Nesta data, faço vista destes autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, em cumprimento a r. Decisão de fls. 650/655, parte final. |
14/01/2013 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( RECESSO FORENSE E FÉRIAS DE ADVOGADOS ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2012 a 06 de janeiro de 2013 os prazos processuais restarão suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010). Certifico, por fim, que no período de 07 a 20 de janeiro de 2013 os prazos, também, restarão suspensos, em razão das Férias dos Advogados Acreanos (Resolução nº. 171/2012, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.823, de 20.12.2012, à página 01. É verdade. |
14/01/2013 |
Documento
Juntado protocolo nº 2013.00000128-1, referente ao processo 0002312-28.2012.8.01.0000/90000 - Contra-Razões |
14/01/2013 |
Petição
J U N T A D A Nesta data, junto a estes autos as CONTRARRAZÕES apresentadas por Raimunda Cavalcante Lameira e Outros, protocolizadas em 11/01/2013. |
14/01/2013 |
Documento
Do OF/GABJUD N. 01/2013 - Informações do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca. |
11/01/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
14/12/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Raimundo Nonato de Lima |
13/12/2012 |
Documento
J U N T A D A-Nesta data, junto a estes autos o OF/GD/N. 369/2012, expedido ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, encaminhando fotocópia da r. Decisão de fls. 650/655, bem como o Recibo de Leitura do Malote Digital. Rio Branco, 13 de dezembro de 2012. |
13/12/2012 |
Publicado "ato publicado" em "data".
D I V U L G A D A D E C I S Ã O Diário da Justiça Eletrônico n. 4.818, p. 12/15, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). Rio Branco, 13 de dezembro de 2012. |
12/12/2012 |
Recebidos os autos
|
11/12/2012 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
ALECSANDRA DOS SANTOS QUEIROZ e mais quatrocentos e quarenta e seis Recorrentes, inconformados com a Decisão Interlocutória (fls. 76/77), exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, o qual revigorou os efeitos de liminar de reintegração de posse (processo n. 0007665-46.2012.8.01.0001), interpõem Agravo de Instrumento, pedindo a atribuição de efeito suspensivo. Na narrativa dos fatos, relatam que os Agravados ajuizaram ação de reintegração de posse, postulando a reintegração de uma gleba rural de 40 hectares, localizada na Estrada do Panorama, km 05, Bairro São Francisco, na Comarca de Rio Branco, obtendo da primeira instância provimento jurisdicional para concessão de liminar. Afirmam que, num primeiro momento, o Juízo a quo concedeu a liminar para imediata desocupação da área sub judice, mas, por força de efeito suspensivo concedido em Agravo de Instrumento, também sob a relatoria desta Desembargadora, não houve o cumprimento da medida judicial. Contudo, o referido Agravo, ao ser apreciado pela Colenda Câmara Cível, não foi conhecido, revogando-se o efeito suspensivo, o que, na primeira instância, resultou no revigoramento da liminar, com desocupação agendada para o dia 12.12.2012, amanhã. Preliminarmente, pede o deferimento da gratuidade judiciária, aponta a tempestividade do Agravo pontuando que os Recorrentes são representados pela Defensoria Pública, que foi intimada, pessoalmente, no dia 04.12.2012, conforme prerrogativa conferida pela legislação de regência , e, ainda, defende o processamento do Agravo na forma por instrumento, com arrimo no art. 522, parte final, do CPC. No tocante ao mérito recursal, os Agravantes manifestam insurgência contra a Decisão agravada, argumentando a ausência dos requisitos para a concessão da tutela liminar de reintegração de posse, com ênfase na inexistência de elementos probantes que pudessem sustentar a liminar, que pudessem evidenciar os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. É o Relatório. DECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento no qual os Agravantes pedem a reformar integral da Decisão Interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, objetivando, com isso, a cassação da liminar até o exame do mérito da ação de reintegração de posse. Primeiramente, há de se discorrer, de modo sucinto, acerca do cabimento do presente Agravo. Como dito alhures, a Decisão agravada, da qual a Defensora dos Agravados foi intimada no dia 30.11.2012 (sexta-feira), é aquela que revigorou os efeitos da liminar concedida no início da relação processual. Dessume-se, aí, a tempestividade recursal. Isto porque o prazo para recorrer iniciou no primeiro dia útil, esgotando-se, com isso, no dia 12.12.2012 (quarta-feira), sendo a petição de interposição do Agravo protocolada nesta data. Registre-se que esta Desembargadora foi relatora do Agravo de Instrumento n. 0000948-21.2012.8.01.0000, no qual Francisco Souza da Costa e outros se insurgiram contra a liminar concedida na sobredita ação possessória. Entretanto, considerando o fato de que a demanda consiste num litígio possessório de natureza coletiva e agrária, nota-se que os Recorrentes do primeiro Agravo não se confundem com os do presente. Como os Agravantes ainda não tinham exercitado o direito de recorrer, é forçoso concluir que neste Agravo não há incidência do princípio da unirrecorribilidade, haja vista que para os Recorrentes não ocorreu a preclusão consumativa de combater o provimento do órgão julgador de primeira instância. Por fim, a este Agravo se aplica o processamento na forma de instrumento, a teor do art. 527, inciso II, última parte, do CPC, tendo em vista que a Decisão recorrida pode, em tese, causar lesão grave e de difícil reparação aos Agravantes. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Recebido o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Recurso, desde que relevante a fundamentação (fumaça do bom direito), e o cumprimento da Decisão tenha o potencial de acarretar lesão grave ou de difícil reparação (perigo da demora). Assim, no caso, estão configurados os pressupostos dos arts. 527, inciso III, e 558, ambos do CPC, sendo forçoso o deferimento do efeito suspensivo. Sucede que, como dito anteriormente, a esta Desembargadora coube a Relatoria do Agravo de Instrumento n. 0000948-21.2012.8.01.0000, no qual a causa de pedir consistia exatamente na disputa da posse do Seringal Panorama, concretizada pelo ajuizamento da ação possessória que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Naquele Agravo, ao examinar pedido de suspensão da liminar de reintegração de posse, esta Relatora vazou Decisão nos seguintes termos: "DECISÃO (SAJ-5: 81) FRANCISCO SOUZA DA COSTA E OUTROS, inconformados com a Decisão Interlocutória (fls. 211/216) exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, interpõem Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Os Agravados ajuizaram ação de reintegração de posse em face dos Agravantes, postulando a reintegração de uma gleba rural de 40 hectares localizada na Estrada do Panorama, km 05, Bairro São Francisco, nesta urbe. Alegaram os Agravados que tomaram posse da área acima referida em março de 1978, através da empresa Agropecuária Irmãos Lameira. Contudo, com a dissolução da sociedade empresarial, coube ao sócio Antônio Lameira cuidar do imóvel rural. Para fins de obtenção da titularidade de tal imóvel, este iniciou, no ano de 1988, o processo de número INCRA/AC/41360.000199/88-05 perante o INCRA. No entanto, ele faleceu antes da conclusão desse processo. Aduziram os Agravados que, após o falecimento do Sr. Antônio Lameira, a posse foi transferida ao espólio, cuja inventariante é a cônjuge supérstite RAIMUNDA CAVALCANTE LAMEIRA, de modo que os demais herdeiros estão a aguardando a conclusão da titularização da área e subsequente promoção da ação de sobrepartilha. Afirmaram, como causa de pedir, que em março/2012, a área em comento foi invadida por cerca de 50 (cinquenta) famílias, as quais começaram a demarcar lotes, edificar casebres e, até mesmo, negociar as preditas terras. O Juízo a quo designou audiência de justificação prévia, ocasião na qual as declarações de duas testemunhas arroladas, e também o depoimento da parte Autora (vide fls. 85/88). As fls. 201/204, o Ministério Público do Estado do Acre emitiu Parecer no qual opinou pela concessão da liminar reintegratória. Insurgindo-se contra a Decisão Interlocutória que deferiu a liminar supramencionada, os Agravados postulam a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, argumentando inexistência de elementos probantes a sustentar a reintegração de posse liminar, ou seja, ausência de demonstração dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Relatei o necessário. DECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento no qual os Agravantes pugnam pela concessão de efeito suspensivo, com o intuito retirar a eficácia da Decisão recorrida, sobrestando o cumprimento da liminar de reintegração de posse. Preambularmente, é imperioso ressaltar que este Agravo há de ser processado na forma de instrumento, a teor do artigo 527, inciso II, última parte, do CPC, pois a Decisão recorrida pode, em tese, causar lesão grave e de difícil reparação, já que, em se tratando de reintegração de posse concedida liminarmente, o prejuízo é patente. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Recebido o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo a este recurso, contanto que relevante a fundamentação e patenteado o justo receio de lesão grave ou de difícil reparação. Na espécie, vislumbra-se os pressupostos do artigo 527, inciso III, c/c o artigo 558, ambos do CPC, razão pela qual a atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento é medida que se impõe. Data venia, neste início de lide possessória, não existem elementos de convencimento suficientes para sustentar a segurança que teve o Juízo a quo, o para conceder a liminar de reintegração de posse. Consoante relatado, este Agravo de Instrumento foi interposto contra Decisão Interlocutória proferida no âmbito de ação possessória, proposta com fundamento nos artigos 926 e seguintes do CPC. Com efeito, o mencionado dispositivo legal estatui que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho". Pois bem. A ação de manutenção de posse é aquela destinada à proteção do possuidor contra a prática de atos turbativos, compreendendo-se, neste contexto, todos os atos perpetrados contra a vontade do possuidor, consistentes na diminuição do uso e gozo do bem. É inolvidável, portanto, que o objeto imediato da demanda é manter o possuidor no livre, amplo e perfeito exercício de sua posse. Diferente é o objeto da ação de reintegração de posse, que se caracteriza pelo esbulho. Em tais casos, o escopo, almejado pelo possuidor, consiste na recuperação da posse do bem que foi de fato perdida, tendo como pressuposto a configuração de um ato espoliativo. No âmbito da ação possessória, poderá o molestado utilizar-se do rito especial, com previsão de medida liminar de manutenção de posse, na hipótese de posse nova, ou seja, quando o ingresso se der antes de ano e dia do esbulho, devendo comprovar, ainda, sua posse, a data da lesão possessória, para ser merecedor da medida liminar inaudita altera parte (CPC, artigos 924 e 927). Como é cediço, dentro de nossa sistemática normativa, o tempo competente é o lapso que o legislador entendeu razoável ao possuidor turbado ou esbulhado para manter para manter ou recuperar a posse, ou seja, um ano e um dia, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. Ainda é de se sublinhar, que a própria lei confere ao possuidor a garantia de manter-se ou restituir-se por força própria (art. 1210, § 1º, do Código Civil). Não obstante às regras processuais e materiais acima referenciadas, a interpretação e aplicação delas não se resumem à simples hermenêutica lógico-gramatical e utilização do método de subsunção para realização normas jurídicas no mundo fenomênico. O Direito, há muito, abandonou esse legado romano de aplicar as regras jurídicas, em que se confere primazia à subsunção como método de materialização das leis. Assim como a visão do homem se direciona cada vez mais para os valores que gravitam em torno da pessoa humana, colocando-a no centro das atenções dos institutos jurídicos, a interpretação e consequentemente, a aplicação do ordenamento jurídico evolui no mesmo sentido, constituindo-se como reflexo dessa visão antropocêntrica. Desse modo, mormente a partir da segunda metade do século XX, a partir da contribuição científica do gênio de Konrad Hesse, passou-se a conceder maior força normativa às Cartas Constitucionais dos Estados Soberanos, notadamente os preceitos que visam tutelar os direitos fundamentais da pessoa humana. A decorrência desse fenômeno de fortificação das normas constitucionais, as Constituições deixaram seu vil reduto de mera carta de intenções e se alçaram a norma fundamental de todo um sistema de leis. Essa perspectiva é oriunda da colaboração do jus-filósofo Hans Kelsen para a ciência jurídica mundial. Neste diapasão, a maior consequência desse fenômeno que culminou em gerar uma ótica jurídica antropocêntrica consignada nas constituições estatais foi o reflexo sobre as leis infraconstitucionais, alcançando todo o ordenamento jurídica de base, até mesmo o milenar instituto de direito civil sob exame: a posse. Assim, a posse, que de início teve seu estudo aprofundado pelas reflexões de Savigny e seu pupilo Ihering, tem sua interpenetração e aplicação influenciada pelo mais importante axioma oriundo dessa onda revolucionária antropocentrista, cuja atenção foi atraída em virtude das atrocidades cometidas durante a segunda guerra mundial: a dignidade da pessoa humana. A partir dessa nova forma de interpretar e aplicar o direito, somado à técnica jurídica de buscar e conceder função social aos institutos jurídicos um dos maiores intentos de Miguel Reale na confecção do Código Civil de 2002 , ao disposto no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro outrora nominada como Lei de Introdução do Código Civil -, e à prudência que deve andar ao lado do juiz, no sentido de que, na resolução dos conflitos, deve o magistrado adotar todas as medidas com o cuidado de não agravar o litígio, deve ser dada à presente demanda judicial especial atenção, vez que sua dimensão subjetiva abrange cerca de 500 (quinhentas) pessoas que, desamparadas de um contraditório efetivo e ampla defesa plenamente possibilitada, podem ser molestadas em seus direitos à moradia, ao desenvolvimento de suas personalidades, à própria posse, enfim, à sua dignidade enquanto pessoa humana. Por essas razões, em se tratando de conflito agrário, o artigo 126, parágrafo único, da Constituição Federal, determina expressamente que "sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio". Isso significa que o legislador constituinte, preocupado com a intenção repercussão social decorrente das lides agrárias, determina ao magistrado o comando normativo de não agravar os conflitos dessa natureza. Diante dessas premissas históricas e doutrinárias, é oportuno analisar os pressupostos inerentes à liminar de reintegração de posse. Com efeito, da interpretação sistemática dos dispositivos que regulamentam a tutela da posse no Código de Processo Civil, deduz-se que dois são os requisitos para a concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse, a saber: a) a ordem temporal pois a ação deve ser ajuizada até um ano e dia da moléstia da posse, consoante a dicção do artigo 924; b) e, a demonstração da verossimilhança das alegações por meio de juízo de cognição sumária, visto que a norma veiculada no artigo 928 exige a prévia instrução da petição inicial ou a realização de audiência de justificação. Daí, observa-se que, no caso concreto, é impossível avaliar a satisfação do requisito concernente à ordem temporal (posse nova), sem, concomitantemente, efetivar a cognição sumária das provas, verificando, dessa maneira, a plausibilidade da pretensão possessória. Dessa maneira, é impossível superar a dificuldade, invencível neste início da lide, de verificar a natureza da ação possessória, se de força nova ou velha, e os pressupostos autorizadores para concessão da liminar de reintegração. Em minucioso cotejo da documentação os autos, não restou evidenciado que o esbulho se deu há menos de ano e dia em relação a todos os pretensos esbulhadores. Quando se trata de conflitos possessórios multitudinários, a verificação da natureza da demanda possessória proposta se de força velha ou nova deve ser feita com a devida parcimônia. Por se tratar de ação em face de diversas pessoas tidas por esbulhadoras, o magistrado deve ter o cuidado de separar quem exerce posse há mais de ano e dia. Já dizia o velho aforismo popular: "É preciso separar o joio do trigo". Como dito alhures, dentro da nossa sistemática normativa, o tempo competente é o lapso que o legislador entendeu razoável ao possuidor turbado ou esbulhado para manter ou recuperar a posse, ou seja, um ano e um dia, nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. Exaurido o prazo fixado em lei, aquele que estiver na posse por mais de um ano e um dia nela será mantido, aplicando-se nesta hipótese o rito ordinário (art. 924 do CPC). É que o lapso temporal estabelecido trata-se, na realidade, de prazo decadencial e transcorre inexoravelmente contra o possuidor. Não se interrompe, nem tampouco pode ser ampliado ou reduzido pela vontade das partes. Portanto, ao examinar os documentos juntados às fls. 11/210, notadamente os carreados às fls. 91, 98, 104, 114, 117, 158 e 159, denota-se que, na área sub judice, existem casas em construção, mas também existem residências com aparência de estarem consolidadas há tempo superior a ano e dia, observação que se faz mesmo em sede de juízo de cognição superficial. Dito de outra maneira, as provas documentais, coligidas aos autos, são nebulosas e não estão aptas a preencher o requisito do fumus boni iuris, exigido pelo artigo 928 do CPC, razão pela qual a própria demonstração da alegada posse nova também está comprometida. Nessa senda, é imperativo sublinhar o fato de que a documentação, carreada pelos Agravados para embasar a pretensão possessória, demonstra que, no ano de 1988, instaurou-se perante o INCRA o processo n. INCRA/AC/41360.000199/88-05, provavelmente para obter a titularidade da área em litígio. No tocante ao procedimento de regularização da titularidade da área, cabe uma indagação: por que o processo não está concluído, perdurando há aproximadamente 24 anos? Essa é uma questão que, no momento oportuno, necessita ser elucidada pelo Órgão Julgador. Entretanto, com base no melhor direito e na vasta experiência adquirida durante o período de exercício da titularidade na 2ª Vara Cível desta Comarca, é lícito dizer que há um grande hiato entre a tentativa de provar a posse de uma determinada área, e o pedido de aquisição de titularidade de imóvel rural formulado diante do INCRA. Como é cediço, nas ações possessórias, ao contrário das petitórias, o pedido de posse tem como fundamento o próprio fato jurídico da posse, isto é, busca-se o reconhecimento judicial de uma situação de fato protegida pelo direito, que é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou melhor, a relação exterior entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função econômica desta. Posse se efetiva com corpus. Corpus é a manifestação, a exteriorização de atos de domínio sobre um determinado bem, móvel ou imóvel. Nesse contexto, os Agravados sustentam o fato de que utilizavam a área em litígio para criar gado. Mas gado lá não há. Nem resquícios contundentes de que lá havia bovinos. Consigam, ainda, que retiram o gado para reconstruir a cerca. Mas efetivamente nada foi construído. Pelas fotografias colacionadas aos autos, vê-se que há postes para transmissão de energia elétrica perto das casas. Infere-se que energia elétrica somente é levada para onde tenha conglomerados de pessoas para fazerem uso dela. Consoante é possível se extrair, é precária a demonstração de que os Agravados exerciam posse sobre a área em litígio até porque a posse deve ser atual, de modo que posse eventual não merece tutela liminar. Cumpre registrar, nessa senda, que ante a menção do INCRA no presente litígio, seria de bom alvitre a intimação dessa Autarquia para manifestar sobre interesse, ou não, na área litigada, no intuito de se verificar se está dentro dos planos de reforma agrária, se é terra pública, entre outros detalhes de grande importância. Insta salientar, como já obtemperado alhures, que o escopo de "evitar a consolidação de situações de difícil remediação posterior" defendida pelo Parquet em primeira instância e seguida pelo Juízo a quo, no caso em tela, se mostra muito mais violento do que a via da instrução do processo, método de realização da jurisdição, o qual fornecerá elementos substanciais para o magistrado efetivar o direito e a justiça no caso concreto. Na liminar de reintegração de posse, que é atípica, seja por seu caráter satisfativo, seja pela sua função repressora, concede-se, como tutela de urgência e de forma antecipada, um adiantamento da própria decisão final, isto é, a posse do bem, não apenas como medida de natureza provisória e preventiva, tendente a manter a incolumidade do bem e evitar o desgaste da coisa pelo mau uso, mas, principalmente, como forma de manter a ordem social, reprimindo, in limine litis, a justiça privada de que fez uso o esbulhador. Em casos similares aos destes autos, tão nebulosos como se mostram, só a ampla instrução probatória, que permita cognição profunda e exauriente, pode dar ao juiz a segurança necessária à reintegração do possuidor esbulhado na posse do imóvel. Justamente por causa da insuficiência da prova documental, o Juízo a quo realizou audiência de justificação, na qual colheu o depoimento de três testemunhas arroladas pelos Agravados. Contudo, as sobreditas testemunhas merecem quase nenhuma credibilidade, haja vista que o conhecimento que elas têm sobre a demanda lhe foi repassado pelos próprios Agravados, como se observa nos depoimentos transcritos nos autos. Ora, como se vê, as testemunhas não tinham certeza do que estavam falando, pois se limitaram a emitir um juízo baseado unicamente nas afirmações e ponderações feitas pelos Agravados. Além do mais, as referidas testemunhas não têm conhecimento técnico para asseverarem, com precisão, o fato de que a área ocupada pelos Agravantes correspondem exatamente ao imóvel rural de 40 hectares que os Agravados pretendem regularizar a titularidade perante o INCRA, havendo, assim, a necessidade de ampla instrução probatória. Portanto, não é possível concluir, em se tratando de cognição sumária, que houve esbulho ou turbação, motivo pelo qual se faz necessária a dilação probatória do processo, a fim de que haja análise pericial no local da querela. Levando em consideração a precariedade da prova produzida na audiência de justificação, o magistrado de primeira instância entendeu por bem realizar inspeção judicial no local em conflito. Todavia, a inspeção judicial realizada não atendeu aos requisitos dos artigos 441 e 442, parágrafo único, ambos do CPC, os quais estão assim redigidos: "Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos. Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando: Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimento e fazendo observações que reputem de interesse para a causa." No que concerne à previsão legal de presença de peritos, é importante salientar que, em se tratando de inspeção judicial para verificação de pressupostos inerentes à liminar de reintegração de posse, somente o experto poderá auferir, com base em seus conhecimentos técnicos, se a ocupação da área litigiosa é recente ou antiga, além de avaliar se os supostos invasores realmente estão dentro dos limites e confrontações do imóvel reivindicado pela parte. De modo que, nesse contexto, a presença do perito deixa de ser uma mera faculdade do juiz, para ser uma exigência legal de validade da prova, haja vista que, embora o magistrado seja a autoridade investida da jurisdição, ela não detém conhecimentos específicos para elucidar determinados fatos, necessitando, por isso, do imprescindível auxílio do perito. Logo, carece de respaldo a indução a respeito da criação de gado na área a partir de "resquícios de pasto plantado". É de praxe que em tais atos processuais o juiz se faça acompanhar de perito. A presença deste auxiliar da justiça é exatamente para atestar fatos desse jaez. Ele verificará o estado da terra, das plantações, das construções, enfim, todo o cenário natural, no intuito de extrair os atos artificiais humanos de modificação do meio ambiente, assim como também o provável tempo da ocorrência dessas transformações. Por esses motivos, as conclusões do Juízo a quo, consignadas no auto de inspeção judicial, não tem o valor probante desejado, pois, como visto, o magistrado de primeiro grau se deslocou até aquela localidade desacompanhado do perito. Quanto ao direito fundamental ao contraditório, denota-se que a intimação das partes, para o acompanhamento da inspeção judicial, é pressuposto de validade do ato judicial. No caso, conquanto o Juízo a quo tenha determinado a intimação das partes e do Ministério Público para ter ciência do ato processual, facultando-lhes o acompanhamento, somente o Promotor de Justiça foi efetivamente intimado. Por conseguinte, as partes litigantes não compareceram à inspeção judicial, fato evidenciado pelo auto de inspeção judicial (fl. 184). Infere-se, daí, a nulidade absoluta do ato processual, na medida em que as partes não tiveram a oportunidade de acompanhar a realização da inspeção judicial, nem puderam fazer os esclarecimentos necessários ao deslinde da causa. Por oportuno, os jurisconsultos MARINONI e MITIDIERO preconizam que: Como decorrência do direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CRFB), entendido como direito a influenciar a formação da prova, as partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. A não intimação da realização da inspeção importa afronta ao art. 442, CPC. No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem precedentes, ilustrados pelo AG 570.734/MG, rel. Min. Menezes Direito, julgado 06.08.2004. A falta de intimação das partes poderia, até mesmo, ter sido suprida no momento em que o magistrado iniciou a inspeção judicial. Contudo, o auto de inspeção judicial demonstra que o Juízo a quo não teve a habilidade necessária para conduzir o ato processual, haja vista que, uma vez chegando ao local litigioso, ele não obteve o cuidado de se apresentar às partes, chamar as lideranças do movimento social e explicar o que estava ocorrendo naquele instante. Pelo contrário. O magistrado simplesmente observou o local, retirou algumas fotografias, não ouviu ninguém e retornou à sede do Juízo. Acontece que ao ato processual em comento não foi conferida nenhuma publicidade, pois ele foi produzido sem conhecimento das partes interessadas no deslinde da causa. Diante de todas essas considerações, é possível firmar o entendimento de que, em sede de cognição superficial, seria irrefletido conceder a tutela possessória liminarmente, pois os requisitos de ordem temporal (posse nova) e da fumaça do bom direito não foram sumariamente demonstradas. Assim, em juízo de cognição prévia, a referida liminar deve ser imediatamente suspensa até o julgamento definitivo deste Agravo, salientando-se, ainda, a inegável presença do perigo da demora, consistente na possibilidade de agravamento do conflito de intensa repercussão social, em vias de acontecer na se o Juízo a quo chegar a efetivar a remoção das famílias. Sendo assim, ante o fundamentado, DEFIRO o efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento." Importa ressaltar que o Agravo de Instrumento n. 0000948-21.2012.8.01.0000 não foi exaurido no seu mérito, haja vista que, diante do Órgão Colegiado, esta Relatora acolheu questão preliminar, ventilada pelos Agravantes, para reconhecer a formação defeituosa do instrumento. No entanto, isso não compromete de forma alguma o raciocínio desenvolvido, porquanto, num primeiro instante, faziam-se presentes os requisitos legais autorizando o efeito suspensivo, de modo que a valoração das provas ocorreu dentro da melhor técnica processual. Assim, ao examinar o acervo fático-probatório do presente Agravo em grau de conhecimento sumário, nota-se que, não obstante os Agravantes sejam outros, as demais circunstâncias como, por exemplo, os fatos, a dimensão social da demanda e o objeto em disputa judicial são as mesmas de quando esta Relatora concedeu o efeito suspensivo na Decisão supratranscrita. Dito de outra maneira, não há notícias de que houve alguma alteração substancial no quadro processual como, por exemplo, a realização de uma nova inspeção judicial com participação de perito designado pelo juízo , capaz de alterar o curso da demanda, razão pela qual o raciocínio anteriormente desenvolvido aplica-se como uma luva à espécie. Ante o fundamentado, por vislumbrar fumaça do bom direito, consistente na plausibilidade do direito vindicado pelos Agravantes, e perigo da demora, consubstanciada no iminente cumprimento do mandado de reintegração de posse e consequente intensificação do conflito social e agrário existente no Seringal Panorama, defiro a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento da liminar possessória, até ulterior deliberação deste Tribunal. Comunique-se o Juízo a quo, requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 527, inciso IV, do CPC. Intimem-se os Agravados para apresentarem contrarrazões, na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, consoante o art. 168, caput, do RITJAC. Por fim, retornem à conclusão para julgamento definitivo. Publique-se. |
11/12/2012 |
FORA DE USO Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
11/12/2012 |
FORA DE USO Ofício
OF.GD. n. 369 Rio Branco, 11 de dezembro de 2012. A Sua Excelência, o Senhor Doutor GILBERTO MATOS DE ARAÚJO Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Senhor Juiz, Passo às mãos de Vossa Excelência a inclusa cópia da Decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0002312-28.2012.8.01.0000, em que figuram como Agravantes ALECSANDRA DOS SANTOS QUEIROZ e OUTROS e Agravadas RAIMUNDA CAVALCANTE LAMEIRAS e OUTROS e, ao mesmo passo, solicito, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, indispensáveis para o julgamento do referido recurso. A t e n c i o s a m e n t e, Desª Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim, Relatora |
11/12/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
11/12/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
11/12/2012 |
Recebidos os autos
|
11/12/2012 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Cível |
11/12/2012 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
11/12/2012 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Câmara Cível Relator: 2119 - Maria Cezarinete de Souza Augusto Angelim |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Data | Tipo |
---|---|
11/01/2013 |
Contrarazões |
Não há julgamentos para este processo. |