Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0006726-66.2012.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Criminal | Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira | - |
Impetrante: | Ruy Alberto Duarte |
Impetrado: | Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco - Acre |
Paciente: | Sérgio David de Souza Neto |
Data | Movimento |
---|---|
20/06/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
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11/06/2012 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
11/06/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o acórdão n. 12.805 transitou em julgado para o Ministério Público em 06/06/2012. O referido é verdade. |
23/05/2012 |
Recebidos os autos
Nesta data me foram entregues estes autos por parte da Procuradoria-Geral de Justiça, com a ciência do Acórdão. |
21/05/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
20/06/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
|
11/06/2012 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
11/06/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o acórdão n. 12.805 transitou em julgado para o Ministério Público em 06/06/2012. O referido é verdade. |
23/05/2012 |
Recebidos os autos
Nesta data me foram entregues estes autos por parte da Procuradoria-Geral de Justiça, com a ciência do Acórdão. |
21/05/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
21/05/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão n. 12.805, transitou em julgado em 18/05/2012 para o paciente. |
02/05/2012 |
Publicado Acórdão
CERTIFICO, que a súmula do acórdão deste feito foi publicado nesta data no Diário da Justiça Eletrônico n. 4.666. |
27/04/2012 |
Recebidos os autos
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27/04/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
27/04/2012 |
Denegado o Habeas Corpus
VV. Habeas Corpus. Processual Penal. Prisão preventiva. Decisão. Fundamentação. Ausência. Inocorrência. - Não há que se falar em ausência de fundamentação, se a Decisão que decretou a prisão preventiva, demonstrou a existência dos pressupostos ensejadores da medida segregatória, cabendo ao Juiz que tem contato direto com o réu e com os fatos, aquilatar da sua conveniência ou não. Vv. Processual Penal. Habeas Corpus Crime contra a Ordem Tributária. Prisão preventiva Revogação Possibilidade Condições subjetivas favoráveis Preponderância Concessão. 1- Configurando o exaurimento do fundamento utilizado na segregação do paciente, aliado às condições subjetivas favoráveis, é de ser concedida a ordem. 2- Cuidando a acusação de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, não se vislumbra prejuízo ao encerramento da instrução criminal ou eventual aplicação da lei penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000677-12.2012.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator Desinado, que faz parte deste Acórdão. |
19/04/2012 |
Conclusos para Julgamento
Samoel Evangelista |
19/04/2012 |
Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Samoel Martins Evangelista |
19/04/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, a Certidão de Julgamento retro, foi encaminhada para a vara competente, através de Malote Digital, conforme comprovante de remessa arquivado eletronicamente. |
19/04/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
Nesta data, faço a Juntada da Certidão de Julgamento que segue. |
19/04/2012 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, por maioria, negar a ordem. Vencido o Des. Relator. Designado para lavratura do acórdão o Des. Samoel Evangelista. Câmara Criminal - 19/04/2012." |
19/04/2012 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 19/04/2012 |
18/04/2012 |
Recebidos os autos
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18/04/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
18/04/2012 |
Mero expediente
Rio |
17/04/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Feliciano Vasconcelos de Oliveira |
16/04/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Feliciano Vasconcelos de Oliveira |
16/04/2012 |
Recebidos os autos
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16/04/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
16/04/2012 |
Termo Expedido
Termo de Redistribuição |
16/04/2012 |
Redistribuição por Sorteio
Em Face à Distribuição durante o Plantão Judiciário. Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2021 - Feliciano Vasconcelos de Oliveira |
16/04/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
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16/04/2012 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Tipo de local de destino: Distribuidor Especificação do local de destino: Distribuição |
16/04/2012 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Plantão Judiciário |
12/04/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
12/04/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
Nesta data, junto a estes autos o ofício GABJU n. 185, de 11.04.2012, ref. As informações oferecidas pela Dra. Denise Castelo Bonfim, Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco |
10/04/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que a decisão de fls. 44/45, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 4.651, págs. 13/14, em 10.04.2012 (terça-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da Resolução nº 14/2009, considera-se publicado no dia 11.04.2012. Certifico outrossim, que juntei a estes autos o ofício DJU n.º 86/2012, juntamente com o comprovante de envio via malote digital. O referido é verdade. |
09/04/2012 |
Ofício
OF.DJU n.º 86/2012. Rio Branco-AC, 9 de abril de 2012 Autos n.º 0000677-12.2012.8.01.0000 / 4ª Vara Criminal / 0006726-66.2012.8.01.0001 ClasseHabeas Corpus Impetrante: Ruy Alberto DuarteImpetrado: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco - AcrePaciente: Sérgio David de Souza Neto Ao Sua Excelência o Senhor CLOVES AUGUSTO ALVES CABRAL FERREIRA MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Senhor Magistrado, Ao cumprimentá-lo cordialmente e de ordem do Desembargador Pedro Ranzi, comunico a Vossa Excelência que tramita no Plantão Judiciário o processo em epígrafe, oportunidade em que solicito as informações que se fizerem necessárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 124, do RITJ) . Por oportuno, informo a Vossa Excelência que foi indeferido o pedido de liminar pleiteado, conforme cópias da exordial e decisão em anexo. Respeitosamente, Bel. Emerson Vieira Cavalcante Diretor Judiciário |
09/04/2012 |
Recebidos os autos
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05/04/2012 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ruy Alberto Duarte, com fulcro no art. 5º, LIV e LXVIII, da Constituição Federal e demais dispositivos aplicáveis à espécie, em favor de Sérgio David de Souza Neto, preso preventivamente no dia 23 de março do corrente ano, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. Alega que existem outras medidas cautelares diversas da prisão que podem, no presente caso, substituí-la, bem como que a decisão que decretou a segregação do paciente encontra-se carente de fundamentação, já que os argumentos utilizados na mesma, qual sejam, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não encontrariam alicerce em situações concretas, mas apenas em possibilidades. Também, que em razão do cumprimento da ordem de busca e apreensão nos locais de trabalho e residências do paciente e outros indiciados, onde restaram apreendidos diversos bens e computadores, com perícia já autorizada, teria ocorrido o exaurimento do fundamento utilizado na segregação do mesmo. Ainda, que desde a prisão e recolhimento do paciente, o único andamento do feito foi o encerramento do inquérito e remessa ao Poder Judiciário, encontrando-se o mesmo encarcerado há mais de 10 (dez) dias, sem ter sido ouvido e sem que tenha sido oferecida a denúncia. Prossegue dizendo que o paciente é primário, de bons antecedentes, tendo residência certa e própria, vivendo em união estável, e possuindo ocupação econômica permanente e lícita como empresário, constando em desfavor do mesmo tão-somente o presente inquérito, pelo qual encontra-se encarcerado. Por fim, que inexistem os motivos da decretação da prisão preventiva, o que impediria sua manutenção, além do que a paciente estaria tolhido do seu direito de responder a ação penal em liberdade, ferindo princípios constitucionais, doutrinários, legais e jurisprudenciais. Requer a concessão da liminar de habeas corpus, com expedição do competente Alvará de Soltura, para que se conceda ao paciente o benefício de aguardar o julgamento em liberdade. Alternativamente, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas em lei (fls. 02/08). Juntou documentos (fls. 09/42). Relatei, decido. Como cediço em sede de habeas corpus não se cogita de apreciação minudente de provas, isto é, a prova deve ser pré-constituída, pois o fato deve apresentar-se isento de dúvidas. Nessa perspectiva, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, consoante assentado solidamente pela jurisprudência. Assim, diante dos documentos colacionados à inicial, não vislumbro, de plano, ilegalidade no ato da autoridade apontada como coatora, pois restou demonstrada que a segregação cautelar se deu para garantia da ordem pública, diante da necessidade em infringir um efeito doutrinário relacionado ao combate institucional de danos ao erário, bem como para conveniência da instrução criminal, frente ao fundado receio de que solto o paciente possa interferir no angariamento de provas e indícios, razão pela qual indefiro a medida liminar. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora (art. 124, RITJ). Em seguida, com ou sem informações, à Procuradoria de Justiça (art. 127, RITJ). Após, voltem-me conclusos. Rio Branco-Acre, 05 de abril de 2012. Des. Pedro Ranzi Relator |
05/04/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Plantão Judiciário |
05/04/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Pedro Ranzi |
05/04/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
05/04/2012 |
Recebidos os autos
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05/04/2012 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Plantão Judiciário |
05/04/2012 |
Termo Expedido
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Distribuição TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Plantão Judiciário Processo: 0000677-12.2012.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 05/04/2012 Relator: Des. Pedro Ranzi Rio Branco-AC, 5 de abril de 2012 Bel. Emerson Vieira Cavalcante Diretor Judiciário |
05/04/2012 |
Distribuído por Prevenção
Portaria nº 576/2012 Órgão Julgador: 23 - Plantão Judiciário Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Feliciano Vasconcelos de Oliveira |
2º | Samoel Evangelista |
3º | Francisco das Chagas Praça |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
19/04/2012 | Julgado | "Decide a Câmara, por maioria, negar a ordem. Vencido o Des. Relator. Designado para lavratura do acórdão o Des. Samoel Evangelista. Câmara Criminal - 19/04/2012." |