Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0002825-87.2012.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Criminal | - | - |
Impetrante: | João Tota Soares de Figueiredo Filho |
Impetrado: | Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul |
Paciente: | Nicolau Alves de Freitas |
Data | Movimento |
---|---|
20/06/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
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19/06/2012 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
19/06/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o acórdão n. 12.816 transitou em julgado para o Ministério Público em 13/05/2012. O referido é verdade. |
31/05/2012 |
Recebidos os autos
Nesta data me foram entregues estes autos por parte da Procuradoria-Geral de Justiça, com a ciência do Acórdão. |
28/05/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
20/06/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
|
19/06/2012 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
19/06/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o acórdão n. 12.816 transitou em julgado para o Ministério Público em 13/05/2012. O referido é verdade. |
31/05/2012 |
Recebidos os autos
Nesta data me foram entregues estes autos por parte da Procuradoria-Geral de Justiça, com a ciência do Acórdão. |
28/05/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
28/05/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão n. 12.816, transitou em julgado em 22/05/2012 para o paciente. |
04/05/2012 |
Publicado Acórdão
CERTIFICO, que a súmula do acórdão deste feito foi publicado nesta data no Diário da Justiça Eletrônico n. 4.668. |
30/04/2012 |
Recebidos os autos
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30/04/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
30/04/2012 |
Denegado o Habeas Corpus
Acórdão n.º: 12.816 Classe: Habeas Corpus n.º 0000735-15.2012.8.01.0000 Foro de Origem: Cruzeiro do Sul Órgão: Câmara Criminal Relator(a): Des. Francisco das Chagas Praça Impetrante: João Tota Soares de Figueiredo FilhoImpetrante: Jonathan Xavier DonadoniImpetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do SulPaciente: NICOLAU ALVES DE FREITAS Assunto: Peculato DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. VEREADOR QUE CONTRATA ASSESSOR PARLAMENTAR VISANDO A FICAR COM PARTE DE SEUS VENCIMENTOS E MONTA ESQUEMA PARA, COM O SALÁRIO DOS ASSESSORES, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS PARA FICAR COM AS QUANTIAS EMPRESTADAS. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE SEM FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. Presentes pressupostos e indicados os fundamentos, não há de ser considerada sem fundamentação a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva. 2. Ordem que se denega. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0000735-15.2012.8.01.0000, de Cruzeiro do Sul, em que figuram como partes as supranominadas, ACORDA, por maioria, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar a ordem, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 26 de abril de 2012. |
27/04/2012 |
Conclusos para Julgamento
Francisco das Chagas Praça |
27/04/2012 |
Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Francisco das Chagas Praça |
27/04/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, a Certidão de Julgamento retro, foi encaminhada para a vara competente, através de Malote Digital, conforme comprovante de remessa arquivado eletronicamente. |
27/04/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
Nesta data, faço a juntada da Certidão de Julgamento que segue. |
26/04/2012 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, por maioria, negar a ordem. Divergente o Des. Pedro Ranzi. Câmara Criminal - 26/04/2012." |
25/04/2012 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 26/04/2012 |
25/04/2012 |
Recebidos os autos
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25/04/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
25/04/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Francisco das Chagas Praça |
25/04/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Francisco das Chagas Praça |
20/04/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
20/04/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
informações prestadas pela autoridade apontada de coatora |
20/04/2012 |
Despacho Publicado
certifico que o despacho acerca do pedido de liminar foi deferido no DJE 4.659 desta data |
19/04/2012 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO que, nesta data, foi expedido Ofício n. 130, o qual foi remetido através de MALOTE DIGITAL a 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, conforme detalhe de envio/recebimento, arquivado eletronicamente |
18/04/2012 |
Recebidos os autos
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18/04/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
18/04/2012 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Os Advogados João Tota Soares de Figueiredo Filho e Jonathan Xavier Donadoni impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Nicolau Alves de Freitas, qualificado nos autos, fundamentando-se nos arts. 5.º, incs. LXV, LXVI e LXVIII, da Constituição da República, e 647 e 648, inc. V, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara Criminal, da Comarca de Cruzeiro do Sul, informando que seu cliente foi preso em flagrante, na data de 12 de abril de 2012, à vista de ter solicitado, em tese, de seu assessor parlamentar municipal, Pedro da Silva Gomes, no ano de 2009, que contraísse empréstimo bancário, no valor de R$ 9.000,00, e lhe repassasse a quantia de R$ 3.000,00; e de que teria solicitado de seu outro assessor parlamentar municipal, Alberto Vagner dos Santos Souza, também em 2009, que contraísse empréstimo bancário, no valor de R$ 7.400,00, e lhe repassasse a quantia de R$ 7.000,00 e, mensalmente, a quantia de R$ 200,00 arts. 312 e 316, do Código Penal (O Paciente é Vereador do Município de Cruzeiro do Sul). Em nível preliminar, entendem os Impetrantes que o flagrante não está caracterizado e que está a ocorrer equívoco na tipificação da conduta do Paciente, pois os delitos, em tese, teriam ocorrido em 2009 e, no caso, a conduta típica seria, em tese, a prevista no art. 317, do Código Penal Corrupção passiva. Afirmam, a exemplo do já verificado nos autos do HC 0000734-30.2012, que materialidade e indícios de autoria são elementos neutros, não servindo para justificar a cautelar, e que os fundamentos utilizados, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação penal não se amoldam ao presente caso, destacando, quanto ao segundo fundamento, que os assessores parlamentares citados já foram exonerados de seus cargos. Afirmam, ainda, que o Paciente possui condições pessoais favoráveis. Com a inicial, os documentos de fls. 34/113. Quanto à questão preliminar, tenho que este não é o âmbito para seu enfrentamento, pois, à evidência, está permeada pela discussão aprofundada da prova até aqui produzida. Após análise dos autos, entendo não presentes os pressupostos para concessão da liminar requerida, pois, em nível de cognição sumária, não considero sem fundamentação a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e ora atacada (fls. 37/38), além da verificação de que as penas máximas abstratas fixadas para os delitos, em tese cometidos, ultrapassam os quatro anos, à luz do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal, razão que me leva a indeferir o pedido. Requisitem-se informações à autoridade apontada coatora, no prazo de 24 horas, na forma dos arts. 662, do Código de Processo Penal, e 124, do Regimento Interno deste Tribunal. Transcorrido o prazo firmado, com ou sem informações, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestar-se, em dois dias, de conformidade com os arts. 1.º, § 1.º, do Decreto-lei 552/69, e 127, do Regimento acima aludido. Após, à conclusão. Publique-se. Rio Branco-Acre, 18 de abril de 2012 Des. Francisco das Chagas Praça Relator |
18/04/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Francisco das Chagas Praça |
18/04/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Francisco das Chagas Praça |
17/04/2012 |
Recebidos os autos
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17/04/2012 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
17/04/2012 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
17/04/2012 |
Distribuído por Prevenção
Em Face à Relatoria de Vossa Excelência no Processo nº 0000734-30.2012.8.01.0000. Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2016 - Francisco das Chagas Praça |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Francisco das Chagas Praça |
2º | Feliciano Vasconcelos de Oliveira |
3º | Pedro Ranzi |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
26/04/2012 | Julgado | "Decide a Câmara, por maioria, negar a ordem. Divergente o Des. Pedro Ranzi. Câmara Criminal - 26/04/2012." |