Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
0700885-49.2012.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Delitos de Organizações Criminosas | - | - |
Impetrante: | Vania do Nascimento Barros |
Impetrado: | Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco |
Paciente: | Ricardo do Nascimento Barros |
Data | Movimento |
---|---|
22/08/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
|
21/08/2012 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
21/08/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o acórdão n. 13.207, transitou em julgado para o Ministério Público em 16/08/2012. O referido é verdade. |
02/08/2012 |
Recebidos os autos
Nesta data me foram entregues estes autos por parte da Procuradoria-Geral de Justiça, com a ciência do Acórdão. |
31/07/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
22/08/2012 |
Recebimento pelo Arquivo
|
21/08/2012 |
Arquivado Definitivamente
Tipo de local de destino: Arquivo Especificação do local de destino: Arquivo |
21/08/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que o acórdão n. 13.207, transitou em julgado para o Ministério Público em 16/08/2012. O referido é verdade. |
02/08/2012 |
Recebidos os autos
Nesta data me foram entregues estes autos por parte da Procuradoria-Geral de Justiça, com a ciência do Acórdão. |
31/07/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
31/07/2012 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão n. 13.207, transitou em julgado em 30/07/2012 para o paciente. |
20/07/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
Nesta data, junto aos presentes autos, Alvará de Soltura em favor de Ricardo do Nascimento Barros, expedido pelo Desembargador Pedro Ranzi, Presidente da Câmara Criminal, como adiante se vê. |
12/07/2012 |
Publicado Acórdão
CERTIFICO, que a súmula do acórdão deste feito foi publicado nesta data no Diário da Justiça Eletrônico n. 4.715. |
10/07/2012 |
Recebidos os autos
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10/07/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
10/07/2012 |
Concedido o Habeas Corpus
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. CRIME QUE NÃO FOI COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA OU COM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO SE RECONHECE. ORDEM CONCEDIDA. |
05/07/2012 |
Conclusos para Julgamento
Pedro Ranzi |
05/07/2012 |
Remetido da Câmara para Lavratura de Acórdão
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
05/07/2012 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, a Certidão de Julgamento retro, foi encaminhada para a vara competente, através de Malote Digital, conforme comprovante de remessa arquivado eletronicamente. |
05/07/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
Nesta data, faço a juntada da Certidão de Julgamento que segue. |
05/07/2012 |
Expedição de Certidão
"Decide a Câmara, conceder a ordem. Unânime. Câmara Criminal - 05/07/2012." |
05/07/2012 |
FORA DE USO Inclusão em pauta
Para 05/07/2012 |
05/07/2012 |
Recebidos os autos
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05/07/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
04/07/2012 |
Mero expediente
Em mesa para julgamento. |
03/07/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Pedro Ranzi |
25/06/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
22/06/2012 |
Entrega em carga/vista
Tipo de local de destino: Ministério Público / PGJ Especificação do local de destino: Ministério Público / PGJ |
22/06/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
Nesta data, junto aos presentes autos, OF/GABJU/Nº 591, com informações prestadas pela autoridade coatora, e 01 (CD ROM contendo peças referentes aos autos. |
22/06/2012 |
Juntada de "tipo de documento"
nesta data juhnto aos autos oficio 591, com informações, e 01 CD ROM contendo peças referentes aoas autos |
21/06/2012 |
Despacho Publicado
certifico que o despacho acerca do pedido de liminar foi divulgada no DJE 4.700 desta data |
20/06/2012 |
Ofício
OF/SEC/CACRI/Nº 225 Rio Branco-AC, 20 de junho de 2012. Autos: 0001140-51.2012.8.01.0000 / 2ª Vara Criminal Classe: Habeas Corpus Relator: Des. Pedro Ranzi Impetrante: Vania do Nascimento BarrosImpetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio BrancoPaciente: Ricardo do Nascimento Barros A Sua Excelência a Senhora Doutora DENISE CASTELO BONFIM Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco Assunto: Requisitando informações em Habeas Corpus Senhora Juíza, 1.De ordem, comunico a Vossa Excelência que tramita nesta Câmara Criminal o processo em epígrafe, oportunidade em que solicito as informações que se fizerem necessárias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 124, do RITJ). 2.Por oportuno, informo que o Des. Pedro Ranzi, Relator, indeferiu pedido de liminar pleiteado, conforme cópias da exordial e decisão em anexo. Respeitosamente, Bel. Eduardo de Araújo Marques Secretário URGENTE - 24 HORAS - Art. 124 - RITJAC |
20/06/2012 |
Recebidos os autos
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20/06/2012 |
Remetidos os autos "outros motivos"
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
20/06/2012 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Vania do Nascimento Barros em favor de Ricardo do Nascimento Barros, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca. Alega que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 04/6/2012 e cumprida no último dia 11 (onze), encontrando-se atualmente recolhido à Unidade Penitenciária Dr. Francisco d'Oliveira Conde. Aduz que os requisitos da prisão preventiva não se encontram presentes, pois no seu entender, a liberdade do paciente em nada compromete a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Salienta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é pai de família e estudante de nível superior. No seu entender, o constrangimento ilegal causado ao paciente está configurado, diante da ausência dos requisitos autorizadores da preventiva, em vista do que pleiteia a concessão da medida liminar da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora. Colacionou jurisprudência e juntou os documentos de fls. 19/32. Relatei. Passo a decidir. Como cediço, em sede de habeas corpus não se cogita apreciação minudente de provas, isto é, a prova deve ser pré-constituída, pois o fato deve apresentar-se isento de dúvidas. Nessa perspectiva, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, consoante assentado solidamente pela jurisprudência. In casu, diante dos elementos acostados à inicial, não vislumbro a existência dos elementos autorizadores da pretendida liminar, razão pela qual a indefiro. Requisitem-se as informações judiciais. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, conclusos. |
19/06/2012 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Pedro Ranzi |
18/06/2012 |
Remetido da Câmara para o Relator
Tipo de local de destino: Gabinete do Magistrado Especificação do local de destino: Pedro Ranzi |
18/06/2012 |
Recebidos os autos
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18/06/2012 |
Remessa para Secretaria da Câmara
Tipo de local de destino: Câmara Especificação do local de destino: Câmara Criminal |
18/06/2012 |
Termo Expedido
Termo de Distribuição |
18/06/2012 |
Distribuído por Prevenção
Face a Relatoria do Desembargador no Processo de nº 0001115-38.2012.8.01.0000. Órgão Julgador: 2 - Câmara Criminal Relator: 2023 - Pedro Ranzi |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
Participação | Magistrado |
Relator | Pedro Ranzi |
2º | Feliciano Vasconcelos de Oliveira |
3º | Samoel Evangelista |
Data | Situação do julgamento | Decisão |
05/07/2012 | Julgado | "Decide a Câmara, conceder a ordem. Unânime. Câmara Criminal - 05/07/2012." |